TJMT - 1025731-29.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 15:46
Juntada de Certidão
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26/12/2022 01:04
Recebidos os autos
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26/12/2022 01:04
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/11/2022 19:55
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 12:25
Processo Desarquivado
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24/11/2022 04:08
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 04:08
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO CRISTIANO em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 08:17
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:13
Juntada de Projeto de sentença
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03/11/2022 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 12:01
Conclusos para decisão
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01/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025731-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PAULO BRANDAO CRISTIANO EXECUTADO: AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR Vistos etc.
INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confira prosseguimento ao feito, requerendo, ao final, o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento; Após, decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação do exequente, façam-me os autos concluso para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/10/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:49
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 05/10/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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27/08/2022 07:35
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
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15/08/2022 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2022 15:44
Audiência Conciliação juizado designada para 05/10/2022 15:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:42
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025731-29.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: PAULO BRANDAO CRISTIANO EXECUTADO: AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 15:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 04:12
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:19
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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24/04/2022 21:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2022 09:14
Decorrido prazo de AFONSO CELSO TESCHIMA JUNIOR em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 09:14
Decorrido prazo de PAULO BRANDAO CRISTIANO em 13/04/2022 23:59.
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05/04/2022 08:54
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 16:40
Declarada incompetência
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25/03/2022 10:20
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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