TJMT - 1002944-50.2020.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
16/05/2025 08:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 05:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:45
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE DOS SANTOS SANTANA em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:45
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA FERNANDES MICHELETTI em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
09/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2024 23:59
-
20/03/2024 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 07:39
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002944-50.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): MARCIA CRISTIANNE DOS SANTOS SANTANA, V.
S.
F.
M.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I – Relatório:
Vistos.
Trata-se de Ação de Concessão do Benefício de Pensão por Morte proposta por V.
S.
F.
M., neste ato representada por sua genitora e também autora Marcia Cristiane dos Santos Santana em desfavor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
Relata a autora Marcia que viveu em união estável por mais de 4 (quatro) anos com o Sr.
Elias Micheletti, desde o mês de fevereiro de 2009 até a data de sua morte em 29/07/2013, sendo que adveio desta união o nascimento da menor V.
S.
F.
M.
Segue alegando que requereu o benefício previdenciário administrativamente, no entanto, o pedido de pensão foi indeferido ao argumento da perda da qualidade de segurado.
Entretanto, a autora alega que o indeferimento foi indevido, pois o falecido era empresário.
Requer ao final que este juízo proceda a procedência da ação para a concessão do benefício da pensão por morte, com a data do início do benefício em 29/07/2013 (data do óbito) (D.E.R).
Em petição ID 96940102 a autora acostou aos autos o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte da menor V.
S.
F.
M.
Decisão ID 103704218 proferida por este juízo recebeu a inicial, deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora.
Citado, o requerido apresentou contestação acostada no ID 110693126.
Impugnação à contestação (ID 112999001).
A parte requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID 120912615).
Instado, o Ministério Público manifestou pelo desinteresse em intervir no feito (ID 130482481). É o relatório.
Decide-se.
II – Fundamentação: Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos previstos pela lei pela parte autora para a concessão da pensão por morte.
Nos termos do artigo 74 da lei 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Logo, devem ser cumpridos três requisitos básicos para acesso ao benefício de pensão por morte, quais sejam: - Comprovação do óbito ou morte presumida do segurado; - Demonstrar a qualidade de segurado no momento do falecimento; - Ostentar a qualidade de dependente do segurado falecido.
Com relação ao primeiro requisito, este encontra atendido conforme a juntada da certidão de óbito do Sr.
Elias Micheletti em ID 42949054 - Pág. 1.
Por sua vez, o segundo requisito não se encontra comprovado, pois ao tempo de sua morte o Sr.
Elias já havia perdido sua qualidade de segurado, conforme documento trazido pela autarquia previdenciária em ID 110693127 - Pág. 56.
Assim, verifica-se neste mesmo documento, que o último vínculo do falecido se encerrou em 13/03/2000, e sua morte ocorreu em 29/07/2013, quando já havia perdido sua qualidade de segurado.
Importante consignar, entretanto, que embora os documentos apresentados indiquem que o falecido efetivamente trabalhou como comerciante/ empresário, não houve o recolhimento tempestivo das contribuições correspondentes.
Dessarte, não obstante o exercício de atividade laborativa como comerciante/empresário até a data do falecimento, tal período não pode ser considerado, devido à ausência de recolhimento tempestivo das respectivas contribuições, de modo que o falecido não possuía a condição de segurado à época do óbito.
Na hipótese de contribuinte individual, é de sua obrigação, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, realizar os recolhimentos, por iniciativa própria, de suas contribuições, a fim de que seja mantido sob o manto da tutela previdenciária.
Destaca-se, por oportuno, que, ao contrário do segurado empregado, no caso do contribuinte individual o exercício de atividade remunerada não é suficiente para o reconhecimento da sua qualidade de segurado, exigindo-se, para tanto, o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, não sendo possível, ainda, que tais recolhimentos sejam efetuados após o falecimento.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO.
REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit actum, a legislação vigente à época do óbito. 2.
No caso dos autos, o óbito do segurado ocorreu em 16/11/2007, sendo a parte autora esposa do de cujos. 3.
Na hipótese de contribuinte individual, é de sua obrigação, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei 8.212/91, realizar os recolhimentos, por iniciativa própria, de suas contribuições, a fim de que seja mantido sob o manto da tutela previdenciária. 4.
Não se permite, conforme entendimento assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recolhimento, posterior ao óbito, de contribuições previdenciárias de contribuinte individual que não o fez no momento devido para fins de obtenção de benefício previdenciário de pensão por morte. 5.
Desconsiderados os recolhimentos realizados posterior ao óbito com a finalidade de extensão do período de graça regularização junto à previdência, verifica-se que o de cujos, contribuinte individual, à época de seu falecimento já não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social. 6.
Ademais, como argumento secundário, sustentou a autora a comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão, beneficiário de prestação assistencial, qualidade essa que se contrapõe à prova testemunhal que, conforme anteriormente abordado em sentença, fora uníssona ao afirmar que o de cujos não trabalhava no meio rural, de modo que infirmada está a qualidade de segurado do instituidor da pensão. 7.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 10294172020224019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 30/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 30/03/2023 PAG PJe 30/03/2023 PAG).
Negritei PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
EMPRESÁRIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RGPS.
AUSENCIA DE RECOLHIMENTO ANTES DO FALECIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1.
Prescrição apenas de eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 2.
O benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 3.
Nos termos do § 4º do art. 15, da Lei 8.213/91 a perda da qualidade de segurado somente ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior.
De qualquer modo, na data do óbito o instituidor da pleiteada pensão não mais ostentava a qualidade de segurado. 4.
No caso concreto, a última contribuição vertida pelo instituidor do pleiteado benefício refere-se à "competência" 10/1985, mais de dez anos antes do óbito.
Logo, por ocasião do óbito não mais ostentava a qualidade de segurado, quer seja como empregado quer seja como contribuinte individual, condição indispensável para a concessão da pensão. 5.
Inviável o recolhimento após a morte do contribuinte individual (empresário) para o fim de obtenção de pensão por seus dependentes. 6.
Apelação provida.
Remessa prejudicada. (TRF-1 - AC: 00147992220064013800, Relator: JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/09/2017).
Negritei.
Assim sendo, não havendo a comprovação dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, a medida que se impõe ao caso é a improcedência da demanda ante as razões expostas.
III – Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, EXTINGUE-SE O PROCESSO com resolução de mérito.
CONDENA-SE a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal.
Assim à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR as partes da presente sentença; 2.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, INTIMAR para apresentação de contrarrazões. 3.
Após suas apresentações, sem necessidade de nova conclusão, REMETER os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito -
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/02/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTIANNE DOS SANTOS SANTANA em 26/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:01
Decorrido prazo de VITORIA SANTANA FERNANDES MICHELETTI em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 02:14
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:29
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA CRISTIANNE DOS SANTOS SANTANA - CPF: *26.***.*42-85 (AUTOR(A)).
-
22/11/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:30
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:06
Juntada de Petição de acordo de não persecução penal
-
25/07/2022 13:06
Decisão interlocutória
-
19/08/2021 05:50
Decorrido prazo de LARISSA BIANCHI DE OLIVEIRA em 18/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 09:35
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2020 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/11/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003000-65.2024.8.11.0002
Maria Luiza Machado Borges de Oliveira
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2024 10:53
Processo nº 1005360-73.2024.8.11.0001
Willian Marcelo Salgado
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/01/2024 10:50
Processo nº 1001936-17.2024.8.11.0003
Wellington Roberto de Sena
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2024 13:27
Processo nº 0005248-29.2012.8.11.0006
Kirton Bank S.A. - Banco Multiplo
Orlando Waldomiro Dan Junior
Advogado: Grace Alves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2012 00:00
Processo nº 1004588-26.2023.8.11.0008
Marcos Antonio Sete
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Michele Juliana Noca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2023 14:22