TJMT - 1007874-96.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 07:29
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:13
Devolvidos os autos
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26/09/2024 18:13
Processo Reativado
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26/07/2024 09:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/07/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
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11/07/2024 17:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 02/07/2024 23:59
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03/07/2024 02:08
Decorrido prazo de NABIL MUSTAFA FARES em 02/07/2024 23:59
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27/06/2024 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 02:03
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 01:13
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 17/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 01:32
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 18:11
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 01:05
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 07:21
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 07:21
Juntada de Projeto de sentença
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28/05/2024 07:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S.A. em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC.
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26/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada em/para 26/03/2024 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/03/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 13:44
Recebidos os autos.
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20/03/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007874-96.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: NABIL MUSTAFA FARES REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por NABIL MUSTAFA FARES em face de MAGAZINE LUIZA S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar “que a ré se abstenha de efetuar os descontos das parcelas da compra do televisor no cartão de crédito do autor”.
Consta na inicial, em síntese, que no dia 12.11.2023 realizou compra de produto (televisão LG smart full HD LED de 43 polegadas) no site da parte promovida, pelo valor de R$ 1.788,00 parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Afirma que houve atraso na entrega, situação que motivou a solicitação de cancelamento no dia 17.11.2023, conforme protocolo apresentado.
Sustenta que mesmo após o cancelamento as parcelas continuam a ser descontadas e não houve estorno, bem como que não foi possível resolver o impasse administrativamente.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em qualquer das hipóteses acima mencionadas, exige-se prova inequívoca capaz de autorizar uma sentença de mérito favorável ao autor e também a verossimilhança da alegação.
No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, posto que a matéria em apreço depende do contraditório e da ampla defesa, em especial porque o promovente recebeu e-mail com orientações referentes a devolução do produto, mostrando-se prematura a conclusão acerca da ilicitude na conduta da parte promovida.
Além disso, faz-se necessário levar em conta que o pagamento do produto ocorreu por meio de cartão de crédito, motivo pelo qual eventual determinação para suspensão das parcelas ensejaria o cumprimento de obrigação de fazer pelo banco, que não se encontra no polo passivo da demanda, de modo que tais considerações, ao menos neste momento processual, impedem o deferimento da medida.
Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 22:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 22:08
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 22:08
Audiência de conciliação designada em/para 26/03/2024 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/02/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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