TJMT - 1007213-85.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/06/2024 01:02
Recebidos os autos
-
02/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/04/2024 15:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
29/03/2024 04:18
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
29/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
23/03/2024 22:08
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 22:08
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 04:03
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
25/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Após conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixado em R$ 4.919,00 (quatro mil novecentos e dezenove reais), a executada noticiou depósitos que totalizou R$ 4.922,43 (quatro mil novecentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos).
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, EXTINGO o processo.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor do causídico com o n. 20240122133701046480, observada procuração do id. 78136389. Às providências.
Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito -
23/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIANA MADALENA GARCIA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Exequente para em 5 (cinco) dias manifestar-se sobre a petição Id. 135775526. -
30/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 03:38
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Realizados os esforços para garantia do cumprimento da obrigação de fazer, o polo passivo deixou de disponibilizar o curso escolhido pela requerente e, intimado para apresentar estimativa do custo, indicou valores de instituições educacionais alheias, sem demonstrar o valor cobrado na própria faculdade.
Pois bem.
Atenta ao feito, verifico que a requerente busca a matrícula para estudo e obtenção do título de especialização há mais de um ano, sem êxito, apesar das diversas determinações judiciais O comando da sentença foi expresso ao designar o curso "a escolha do discente", contudo, o reclamado disponibilizou apenas uma opção que desinteressou a reclamante e não abriu nenhuma outra turma, em que pese o lapso temporal.
Desta forma, este Juízo entendeu por oportuno a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (id. 122502851), com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil.
Ainda, a despeito dos argumentos do executado, o art. 500 do mesmo código determina: A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CUMULADA COM LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR DE ENTREGA DO BEM.
MAJORAÇÃO DA MULTA ASTREINTE PELO JUÍZO DE ORIGEM.
CARATÉR COERCITIVO.
MANUTENÇÃO.
VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
A aplicação da astreinte, para o caso de descumprimento da ordem judicial, trata-se de medida coercitiva plenamente cabível para casos como a dos autos, nos exatos termos do artigo 537, caput, do CPC, de forma que não há empecilho para sua aplicação.
Assim, uma vez obedecidos os primados da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, a manutenção do valor fixado pelo Juízo a quo é medida que se impõe.
Não há necessidade da fixação de um teto ou valor limite da multa diária, pois o julgador pode, inclusive de ofício, revisar o valor, caso verifique que este se tornou insuficiente ou excessivo." (TJMT; AI 1015995-87.2022.8.11.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Antônia Siqueira Gonçalves; Julg 23/11/2022; DJMT 06/12/2022).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Insurgência contra decisão que converteu obrigação de fazer em perdas e danos.
Pretensão da agravante voltada ao reconhecimento de que cumpriu a obrigação que lhe fora imposta ao conceder bolsa de estudo às alunas, conquanto o curso de pós-graduação escolhido por estas não tenha atingido quórum para abertura de turma.
Desacolhimento.
Em que pese o esforço argumentativo da agravante, inviável conceber como cumprida a obrigação que lhe fora imposta, sem que, de fato, seja possibilitado às alunas, frequentar as aulas do curso que escolheram.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AI 2258278-44.2021.8.26.0000; Ac. 15637431; Araraquara; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Julg. 04/05/2022; DJESP 10/05/2022; Pág. 2478).
Posto isso, converto a obrigação de fazer em perdas e danos que fixo no montante de R$ 4.919,00 (quatro mil novecentos e dezenove reais), conforme requerido pela autora na manifestação de id. 124334357.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias ao devedor para adimplemento, sob pena de execução forçada.
Após o decurso do tempo estipulado, manifeste-se o polo ativo, sob pena de arquivamento. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
07/11/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 13:15
Decisão interlocutória
-
05/08/2023 04:50
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:50
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, reclame o que entender de direito. -
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 02:07
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos, Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a disponibilização da pós-graduação à escolha do reclamante, as demandadas informaram a possibilidade de matrícula no curso de especialização em direito do consumidor e legislação empresarial, que não foi aceito pelo polo ativo, considerando o interesse na área do direito penal e processo penal.
Assim, requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) viabilizando a realização no ramo pretendido em outra Instituição de Ensino. É o relato.
Inicialmente, ressai dos autos a oferta de apenas uma opção, logo, tenho que as demais não possuem turmas ativas para ingresso.
A credora não apresentou indícios do contrário, ou seja, não comprovou a existência da turma que pretende se matricular.
As executadas deverão dispor de bolsa 100% que, por consequência, somente pode ser concedida em suas instalações.
Então, verifico a impossibilidade do cumprimento da determinação, que deverá ser convertida em perdas e danos, conforme art. 499 do Código de Processo Civil.
Neste mesmo sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA EFETUADA – NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - MANIFESTAÇÃO DA RECLAMADA PELA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – AUSÊNCIA DO PRODUTO EM ESTOQUE – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO ESPECÍFICA EM PERDAS E DANOS, DE OFÍCIO – APLICABILIDADE DO ARTIGO 499 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (N.U 1001165-35.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 24/02/2022, Publicado no DJE 25/02/2022).
Posto isso, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente estimativa do custo médio da pós-graduação em direito penal e processo penal.
Após, intime-se o devedor para que reclame o que entender de direito no mesmo prazo.
Por fim, com a manifestação das partes, conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
02/05/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 07:17
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos, Considerando a manifestação apresentada pelo polo ativo no id. 111444152, intimo o passivo para manifestar em até 05 dias.
Decorrido o lapso temporal, certifique-se e venham conclusos. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
20/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 12:13
Expedição de Mandado
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11/12/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 18:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:06
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 03:21
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:21
Decorrido prazo de MARIANA MADALENA GARCIA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:41
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 15:40
Decorrido prazo de MARIANA MADALENA GARCIA SILVA em 01/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:15
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 26/10/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 24/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 14:03
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
DEFIRO pedido de levantamento dos valores depositados em favor da exequente, eis que incontroverso.
Foi expedido alvará para o patrono da exequente sob. n. 20221024152345000286.
INTIMO a parte executada para pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada por meio de penhora on-line. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
25/10/2022 18:22
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 20:15
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
21/10/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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18/10/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de id. 93376321 a parte executada requer o parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC.
Instada, a parte exequente requer a penhora de valores e informou que a obrigação de fazer fixada na sentença está pendente de cumprimento (id. 54335359). É o necessário.
Fundamento e decido.
Considerando que a norma prevista no art. 916 do CPC somente se aplica ao cumprimento de sentença como possibilidade de acordo e com a concordância da parte credora, o que NÃO é o caso nos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de parcelamento do débito (id. 93376321).
Assim, DEFIRO parcialmente o pedido de id. 94338861 e determino a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 05 dias, comprovar a concessão de bolsa de 100% (cem por cento) em CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (área de especialização em direito à escolha do discente), nos termos da sentença de id. 89316004, sob pena de aplicação de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Conforme Súmula 410 do STJ, INTIMEM-SE as instituições de ensino por e-mail: [email protected] / [email protected] ou WhatsApp (65) 99278-9731.
Quanto ao pedido de penhora, INTIMO a parte exequente para apresentar cálculo devidamente atualizado da dívida, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
A presente decisão, assinada digitalmente, serve como carta de intimação. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
13/10/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC, FAUSB EDUCACIONAL LTDA
Vistos.
Ante o pedido de id. 93376321, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
04/09/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 25/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 05:18
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 16:48
Processo Desarquivado
-
02/08/2022 16:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 18:44
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 16:10
Decorrido prazo de FAUSB EDUCACIONAL LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 16:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA - ADAC em 26/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIANA MADALENA GARCIA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:59
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1007213-85.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MARIANA MADALENA GARCIA SILVA RECLAMADA: ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA – ADAC e FAUSB EDUCACIONAL LTDA.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER” proposta por MARIANA MADALENA GARCIA SILVA em desfavor de ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA – ADAC e FAUSB EDUCACIONAL LTDA.
No caso, a reclamante busca em síntese, que sejam as reclamadas compelidas a obrigação de fazer da concessão da bolsa 100% do curso de pós-graduação área especialização em direito à escolha do discente, bem como condenadas em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da propaganda enganosa.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Em audiência de conciliação - ID. 85052552, nenhuma das partes requereu a realização de Audiência de Instrução.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE – Da Prescrição Trienal Alegam as empresas reclamadas que a prescrição trienal fulminou o direito ao dano moral, na medida em que a Reclamante colou grau em 13/02/2019, e intentou a presente demanda em 28/02/2022.
Ocorre que em análise a OFERTA – ID. 78137887, não se depreende prazo fixado, e tão somente que a adesão se daria com renovação da matrícula até 20/08/2017, bem como que a bonificação seria a bolsa de 100 (cem por cento) em um dos cursos de pós graduação.
Entenda-se que a Cláusula 2ª, não prevê prazo para início, vejamos: Afasto a preliminar.
MÉRITO Diz a parte reclamante MARIANA MADALENA GARCIA SILVA que aderiu a proposta veiculada pela requerida FAUSB EDUCACIONAL LTDA - ID. 78137887, que ofertou aos que renovassem sua matrícula e não transferisse o curso para outra faculdade, direito a bolsa de 100% (cem por cento) em CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (área de especialização em direito a escolha do discente) oferecido pela 2ª Requerida, após a colação de grau.
Que após a colação procurou a empresa FAUSB EDUCACIONAL LTDA em diversas oportunidades, no entanto, não houve o atendimento da sua solicitação, sob a justificativa que não existia participantes suficientes para abertura da turma.
Que depois da sucessão empresarial, também tentou solucionar o impasse junto a ASSOCIACAO DOM AQUINO CORREA – ADAC, sem lograr êxito.
Diante do exposto, no mérito, requereu que as reclamadas sejam compelidas a obrigação de fazer da concessão da bolsa 100% do curso de pós-graduação área especialização em direito a escolha do discente), bem como condenadas em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da propaganda enganosa.
A requerida, em sua peça de bloqueio - ID. 85441775, alega que “O dever de indenizar, tem como pressupostos a existência de um “defeito” e a ocorrência de um “dano” relacionado ao defeito apontado.
Por conseguinte, se no produto não houver nenhum defeito que possa diminuir-lhe qualidade ou quantidade, não causando nenhum dano ao consumidor, não se poderá falar em indenização.” Impugnação à contestação, ratificando os pedidos da exordial - ID. 86625180.
Inicialmente avaliando o caderno processual observamos a comprovação do liame jurídico que vincula a reclamante e a FAUSB EDUCACIONAL LTDA.
Incontroverso também é a existência da OFERTA - ID. 78137887.
Pois bem, de proêmio convém ressaltar que a reclamante atendeu ao requisito condicionante disposto na OFERTA ID. 78137887, como se infere do HISTÓRICO ESCOLAR - ID. 78137899, visto que ingressou em 2014/1 e saiu apenas em 2018/2, quando concluiu o curso, logo se provou que renovou a matrícula para o período de 2015/2 e ali permaneceu.
Posteriormente, evidente que se mostrou apta a gozar da bonificação a partir de 13/02/2019, quando então, colou grau.
In casu, no que compete a reclamante, as obrigações foram integralmente atendidas.
Diversamente do que competia a requerida FAUSB EDUCACIONAL LTDA., que não concedeu a benesse da inscrição na Pós graduação, vinculada na propaganda - 78137887.
A assertiva se ratifica cabalmente com o registro ilustrado no OFÍCIO/FAUC/SEC-N.º21/2020 - ID. 86025182, em que houve o cancelamento da pós graduação em direito, corroborando com o convencimento deste juízo.
Em sede de defesa acostada no ID. 85441775, trouxe as empresas argumentos rasos e genéricos, inclusive nos levando a crer que a defesa não é cabível à situação da reclamante, além de não ter se desincumbido do ônus que lhe competia.
Portanto, cristalino que as reclamadas se recusaram a cumprir a promessa veiculada de forma ostensiva aos alunos, caracterizando a propaganda enganosa.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” No que tange às práticas comerciais e à proteção contratual, disciplina referida legislação consumerista: “Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. (...) “Art. 38.
O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.” Desta forma, foi comprovado que a reclamante confiante no recebimento do benefício, visando dar seguimento ao seu aperfeiçoamento profissional, atendeu as condicionantes, entrementes, ainda que obrigadas a cumprir as condições da oferta, assim não o fizeram as reclamadas, merecendo a reclamante a devida reparação, pela prática de propaganda enganosa, bem como que seja compelida na obrigação assumida no ID. 78137887, qual seja, concessão de bolsa de 100% (cem por cento) em CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (área de especialização em direito a escolha do discente).
DO DANO MORAL Quanto ao dano moral é marcante no caso em voga, na medida em que se evidenciou de forma escancarada que a reclamante acreditou na oferta, e as reclamadas valeram-se da veiculação objetivando exclusivamente fidelizar os alunos até o final da graduação, evitando a evasão, restando o sentimento de ter sido enganada, cuja reparação teve que se dar através da presente judicialização.
De mais a mais, trata-se de dano moral in re ipsa , que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes demonstrados pelas circunstâncias do fato.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil imposta no art. 14 do CDC, pelo fato do serviço, é objetiva, independente de culpa.
Em caso análogo, visando contribuir com o deslinde: “REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Ensino superior.
Programa 'UNIESP Paga'.
Anúncio publicitário em que a instituição educacional, de forma ostensiva, comprometeu-se a arcar com as despesas do curso superior (espécie de bolsa integral).
Obrigatoriedade do aluno, depois de matriculado, de buscar financiamento junto a agente financeiro conveniado ao FIES, além de concluir o curso e cumprir outras condições.
Falta de informação e transparência, ainda que por omissão de dados essenciais do serviço ofertado.
Ofensa à boa-fé objetiva e publicidade enganosa.
Inteligência dos artigos 4º, 6º, 30, 37 e 46, do CDC.
Apelada que, após desistir do curso de administração, ficou com dívida superior a R$ 13.000,00.
Dano moral configurado.
Quantum reparatório fixado em R$ 9.000,00.
Razoabilidade no caso concreto.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido.” (TJSP-12ª Câmara de Direito Privado, J. 10.11.2017, Apelação 1002973-24.2015.8.26.0344-Marília; Rel.
Des.
TASSO DUARTE DE MELLO, np, vu, voto n° 25.346).
Dessa forma, reconheço a existência do dano moral.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repreensão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013).
Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito a preliminar suscitada, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a obrigação de fazer, qual seja, concessão de bolsa de 100% (cem por cento) em CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO (área de especialização em direito a escolha do discente).
Condeno ainda a Reclamada em indenizar a reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros legais simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir de 13/02/2019.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.ª Juíza de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
10/07/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2022 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2022 20:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/05/2022 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 18:09
Juntada de Termo de audiência
-
16/05/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/05/2022 14:52
Recebidos os autos.
-
12/05/2022 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/04/2022 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/04/2022 01:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2022 06:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.
-
29/03/2022 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:47
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
25/03/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 07:41
Audiência Conciliação juizado cancelada para 06/04/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
09/03/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 01:29
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
04/03/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
28/02/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 14:48
Audiência Conciliação juizado designada para 06/04/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
28/02/2022 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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