TJMT - 1001823-60.2023.8.11.0080
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Termo de audiência
-
18/03/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/03/2025 16:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de MEGA CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 19/12/2024 23:59
-
11/12/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 18/03/2025 16:30, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/12/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
03/12/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA SEBASTIANA SILVA COSTA em 28/08/2024 23:59
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23/08/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/08/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 17/10/2024 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/08/2024 17:09
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/04/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 18:33
Conclusos para decisão
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10/04/2024 18:33
Recebimento do CEJUSC.
-
10/04/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/04/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2024 05:55
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 16:06
Decorrido prazo de BPN BRASIL BANCO MULTIPLO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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11/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001823-60.2023.8.11.0080 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIA SEBASTIANA SILVA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO C6 S.A. e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 07 Data: 10/04/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: YASMIM LUANNA BARROS MOREIRA 08/02/2024 13:24:07 -
08/02/2024 13:37
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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06/02/2024 03:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº. 1001823-60.2023.8.11.0080 Vistos e etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA SEBASTIANA DA SILVA COSTA, em desfavor de BANCO C6 S.A., BANCO CREFISA S.A e MEGA CONSULTORIA FINANCEIRA, onde a requerente alega, em poucas linhas, que desconhece a dívida descontada em seu benefício previdenciário, relativa aos empréstimos realizados perante os dois primeiros requeridos (10/03/2023 e 29/03/2023), com os valores liberados nos dias 10/03/2023 e 30/03/2023, que depois restaram imediatamente transferidos, via Pix, para a terceira requerida.
Aduz que foi vítima de golpe e, dessa forma, busca a concessão da tutela de urgência, liminarmente, a fim de que seja determinada a imediata cessação dos descontos realizados em seu benefício (NB 193.851.866-4) referentes aos contratos nº 010122921905 e nº 097000709266 e, no mérito, a declaração da inexistência de débito, com a reparação dos danos morais e materiais.
Vieram os autos conclusos. É, em suma, o relato do necessário.
Passo a fundamentar e a decidir.
I – Do pedido de concessão de tutela provisória de urgência liminarmente.
Dispõe o Art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(destaquei) E o §2º assevera: "§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”(destaquei) Do que se extrai do comando normativo supramencionado, a principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Sobre o assunto, notadamente quanto a urgência e perigo, desfila com propriedade o festejado autor José Miguel Garcia Medina, em comentário ao Art. 300, do NCPC, na Obra: Novo Código de Processo Civil Comentado, Com Remissões e Notas Comparativas ao CPC/1973, 3ª edição da obra Código de Processo Civil Comentado, reescrita de acordo com a Lei 13.105, de 16.03.2015, Revista dos Tribunais, p. 290 (excerto extraído): “I.
Tutela de urgência e perigo.
Perigo de dano e perigo de demora.
Usa-se, hoje, a expressão perigo de demora(periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente”(…)(destaquei) Pois bem. É de ver que não há elementos suficientes, nesse momento, para que se conduza à concessão da tutela de urgência, liminarmente, pleiteada.
Isso porque, embora a requerente alegue ausência de relação negocial com quaisquer das requeridas, e contesta, pois, a aquisição de valores a título de empréstimo, como bem se verifica da peça de ingresso, há também a afirmação que "no mês de abril do corrente ano a Autora se surpreendeu quando recebeu o benefício em valor bem abaixo do esperado e ao entrar no site do INSS constatou dois empréstimos realizados no mês anterior, momento em que se lembrou que no início de março recebeu várias ligações da primeira requerida ofertando empréstimo com taxa de juros menor para quitar o primeiro empréstimo e pagar parcelas menor da que estava pagando.
A Autora afirma que chegou a receber mais de dez ligações num único dia e por vários dias seguidos e sempre dizia que não queria.
Mas, devido a insistência das ligações e afirmações dos atendentes que pagaria o valor de R$ 100,00 por mês e não mais R$ 150,00, acabou aceitando, foi quando avisaram que seria enviada uma mensagem via WhatsApp com um link e era para clicar no link e seguir os passos, o que a Autora fez.
A Autora reitera que só aceitou fazer o empréstimo porque a informação era que quitaria o primeiro e pagaria R$ 100,00 por mês e não mais R$ 150,00, só que não foi o que aconteceu.
Portanto, diante do cenário verificado, de melhor prudência a formação da relação processual a fim de que aporte aos autos provas inequívocas sobre os fatos narrados na inicial, aptas a desnudar o relacionamento vivenciado entre a requerente, a primeira requerida e as demais - se se trata, inclusive, de eventual fraude documental.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, liminarmente.
II – Da decisão inicial de conteúdo positivo.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Designe-se data para realização da audiência de conciliação.
Intime-se a requerente, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
Cite-se e intimem-se as requeridas, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (Datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
02/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:26
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2023 17:35
Conclusos para decisão
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13/11/2023 07:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2023 09:51
Juntada de Certidão
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11/11/2023 09:51
Recebidos os autos
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11/11/2023 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 09:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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07/11/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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