TJMT - 1003089-88.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/08/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MORAIS em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 13/08/2024 23:59
-
07/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2024 21:22
Devolvidos os autos
-
03/08/2024 21:22
Processo Reativado
-
03/08/2024 21:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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03/08/2024 21:22
Juntada de intimação de acórdão
-
03/08/2024 21:22
Juntada de acórdão
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03/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
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03/08/2024 21:22
Juntada de contrarrazões
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03/08/2024 21:22
Juntada de petição de habilitação nos autos
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03/08/2024 21:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/08/2024 21:22
Juntada de intimação de pauta
-
03/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 21:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 15:58
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 14:42
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 01:18
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MORAIS em 15/04/2024 23:59
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08/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de CATARINA MARIA DE MORAIS em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:42
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1003089-88.2024.8.11.0002; AUTOR(A): CATARINA MARIA DE MORAIS REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Vistos. 1.
Inicialmente, compulsando os autos, verifico não se encontra dentre a documentação necessária para análise da inicial o comprovante de residência da autora. 2.
Ademais, para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor apresente o comprovante de endereço atualizado e em nome da autora e comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira com documentos mais recentes (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 8. Às providências. - (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
05/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:39
Decisão interlocutória
-
29/01/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 14:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/01/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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