TJMT - 1004039-97.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 02:13
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS HANCHET em 29/07/2024 23:59
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/07/2024 23:59
-
15/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS HANCHET em 11/07/2024 23:59
-
13/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/07/2024 23:59
-
11/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
11/07/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2024 01:27
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 16:50
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2024 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 17:25
Recebimento do CEJUSC.
-
22/04/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada em/para 22/04/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/04/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:49
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 01:13
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2024 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 18:54
Expedição de Mandado
-
04/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 12:10
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2024 12:08
Audiência de conciliação redesignada em/para 22/04/2024 17:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/03/2024 17:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS HANCHET em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS HANCHET em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de CRISTINA SANTOS HANCHET em 15/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:13
Publicado Citação em 07/02/2024.
-
08/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 03:43
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004039-97.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: CRISTINA SANTOS HANCHET REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora indicada na exordial, sob pena de aplicação de multa em razão do descumprimento da ordem judicial.
Ainda em sede liminar, pleiteia que a requerida não insira o nome da requerente no cadastro de maus pagadores em razão das faturas ora discutidas.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
De início, intime-se a parte autora para que carreie, em cinco dias, sob pena de extinção, procuração ao patrono assinante da exordial, porquanto a coligida está apócrifa.
Sanada a omissão supra, desde então recebo os autos e passo à análise do pedido liminar.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
No que tange aos argumentos trazidos pela autora em sua súplica inicial, vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, a plausibilidade mínima necessária, bem como os pressupostos legais autorizativos de concessão da medida pleiteada initio litis.
No caso em liça, a hipótese aparentemente retrata elevação abrupta de valores da fatura de energia elétrica da unidade consumidora nº 6/2067730-8 referente à fatura de novembro/2023, dezembro/2023, e janeiro/2024 no(s) valor(es) de R$823,13, R$799,76 e R$703,49, respectivamente (id. 140364647, 140364648 e 140364649); cujas prestações anteriores apresentam-se com valores bem abaixo do cobrado (id. 140364646 – pág. 6/13).
Com efeito, vislumbra-se aparente irregularidade na aferição de consumo, passível de refaturamento, o que bem dá conta de demonstrar o requisito da probabilidade do direito.
Dito isso, é nítido, ademais, a existência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, posto que são evidentes os prejuízos que a suspensão no fornecimento de energia poderá acarretar à parte autora, uma vez que se trata de um bem de consumo essencial e indispensável ao dia-a-dia.
Portanto, malgrado a situação em concreto demande mais profunda análise, o que será feito por ocasião de eventual sentença de mérito, após a perfectibilização da triangularização processual, tenho por verossímeis as alegações da parte autora para o deferimento do pedido formulado em tutela de urgência, objetivando a suspensão da cobrança das faturas ora discutidas, além de que a requerida se abstenha de cortar a energia elétrica da autora, conforme solicitado.
Outrossim, verifica-se a ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 300) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência antecipada determinando que a parte requerida: a) ABSTENHA-SE DE CORTAR o fornecimento de energia elétrica da UC 6/2067730-8, de titularidade da parte autora.
Por conseguinte, suspendo a exigibilidade das faturas objetos da presente ação, enquanto vigorar este provimento liminar, determinando, inclusive, que a reclamada, por ora, também deixe de inserir o nome da reclamante no cadastro de devedores na hipótese de débito, caso este(s) trate-se das prestações em espeque; b) Com fundamento nos artigos 297, caput c/c 537, caput, §1º, I e II, do Código de Processo Civil, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, visando garantir a efetivação da tutela concedida.
No mais, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte ré, intimando-a a nela comparecer, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Conste, ainda, na carta de citação, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo e ainda que, sendo pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), com condenação no pagamento das custas processuais.
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo, também no prazo de cinco dias, apresente IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Por fim, se tratando a reclamada de pessoa jurídica, a mesma deverá se cadastrar no Sistema CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home).
Serve a presente como mandado/carta precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO # -
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:55
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2024 11:11
Audiência de conciliação designada em/para 15/04/2024 15:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/02/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001198-15.2024.8.11.0040
Cleomar Henrique Graf 64713148920
Cofco Internacional Brasil S.A.
Advogado: Arnoldo de Freitas Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:26
Processo nº 1018175-67.2022.8.11.0003
Paulo Cezar Naves dos Santos
Paulo Guilherme de Menezes de Paula
Advogado: Rayane Moreira Libano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 13:16
Processo nº 0037353-51.2012.8.11.0041
Lais Grecco de Araujo Carvalho
Diego Mateus Botelho Silveira
Advogado: Marilton Procopio Casal Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2012 00:00
Processo nº 1000050-51.2021.8.11.0079
Cristiane Oliveira Borges Gomes
Eloir Luiz Padilha
Advogado: Alex Almeida Leao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:18
Processo nº 1000658-69.2024.8.11.0006
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Maurino Schwambach de Freitas
Advogado: Rodrigo Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 09:28