TJMT - 1000194-88.2024.8.11.0024
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
23/11/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 13:30
Devolvidos os autos
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23/09/2024 13:30
Processo Reativado
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10/07/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ADILSON DONIZETTI DE CARVALHO em 08/07/2024 23:59
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de ADILSON DONIZETTI DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS INACIO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59
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13/06/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 20:01
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 15:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 13:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000194-88.2024.8.11.0024.
REPRESENTANTE: ADILSON DONIZETTI DE CARVALHO REPRESENTANTE: LUIZ CARLOS INACIO DE SOUZA V I S T O S, Trata-se de ação de cobrança de cheques vertida por ADILSON DONIZETTI DE CARVALHO, em desfavor do LUIZ CARLOS INÁCIO DE SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Em breve relato dos fatos o autor aduz ser credor da parte executada, do montante de R$ 45.995,56 (quarenta e cinco mil, novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), provenientes de 03 (três) cheques emitidos em favor do requerente e devolvidos por insuficiência de fundos.
Ao realizar a juntada dos documentos essenciais para instruir a inicial, porém, o autor anexa comprovante de endereço (Id. 140406038) na Rua Rivadavia F. de Carvalho, 653, Bairro Pe.
Donizetti em Tambaú/SP e, em igual teor, informa, ao final da inicial (Id. 140406033), dois endereços para a citação do executado sendo, ambos, no município e comarca de Curitiba/PR.
Neste contexto restando comprovado o domicílio do autor no Estado de São Paulo e sabendo ser, o domicílio do réu, no município de Curitiba, Estado do Paraná, portanto é certo que o reconhecimento da incompetência deste juizado é medida que se impõe, mormente se formos considerar os princípios norteadores dos processos que tramitam nos Juizados Especiais, dentre eles, a simplicidade e a economia processual.
Tendo assim exposto, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I do Código Processual Civil brasileiro.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
FÁBIO PETENGILL Juiz de Direito -
06/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:00
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/02/2024 17:00
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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05/02/2024 16:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 12:42
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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