TJMT - 1021400-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 11:15
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 12/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:16
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 07:16
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 14:08
Decorrido prazo de ANA PEREIRA DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:40
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1021400-04.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ANA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CUIABÁ, 21 de junho de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANA PEREIRA DOS SANTOS em face de SOROCRED CRÉDITO FINANCIAMENTO .
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A parte autora sustenta que na data de 18/11/2020, comprou uma armação de óculos e lente de visão da empresa Ótica Zap, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), sendo oferecido o pagamento de forma parcelada, mediante aprovação do Sorocred Crédito Financiamento.
Aduz que parcelou em seis vezes e quitou o débito.
Contudo, passou a receber cobranças diárias de suposto débito no valor de R$ 2.016,67, referente a utilização do cartão de crédito da empresa requerida.
Assegura que ajuizou o processo n. 1036218-92.2021.8.11.0001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível desta Comarca, em que celebrou acordo com a empresa demandada que se incumbiu de efetuar o débito e pagar a indenização de R$ 5.000,00.
Contudo, aduz que, em fevereiro de 2022, a suplicada realizou a restrição de seu nome no rol de mau pagadores pelo débito de R$ 139,89.
Requer, tutela de urgência, a exclusão da restrição dos órgãos de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, danos morais.
Em contestação, (id. 83420153) a reclamada sustenta documentalmente que as operações realizadas são legítimas, porque foram feitas através do cartão, mediante compra parcelada, pagas em atraso, o que gerou encargos moratórios, antes da compra e valor objeto de estorno, referente a fraude; Pugna pela improcedência dos pedidos; Em id. 78593890, foi concedida tutela urgência para determinar que o requerido proceda a exclusão da restrição ; Audiência de conciliação realizada, presente as partes; saindo intimadas para apresentar contestação e réplica; Intimado o autor não apresentou réplica a contestação; Pois bem.
Dá análise dos autos e das provas, não obstante autor alegar que, após realizar a quitação das 6 parcelas, foi surpreendida com uma cobrança de uma compra fraudulenta, que foi objeto da ação judicial 1036218- 92.2021.8.11.0001, da qual, houve acordo celebrado com a ré.
Aduziu ainda autor, que, mesmo tendo realizado o acordo, a ré novamente inseriu o seu nome dos cadastros restritivos de crédito, por dívida do mesmo cartão que deveria estar cancelado ; Em contestação, a empresa ré demonstra que o objeto do presente processo, diferente do alegado pela autora nesta lide, não é o mesmo que o da ação judicial 1036218-92.2021.8.11.0001.
Consta dos autos que em 09/09/2021 a autora ingressou com a ação judicial 1036218-92.2021.8.11.0001 em face da ré, alegando que, no dia 10/06/2021 houve o lançamento de uma compra fraudulenta em sua fatura, no valor total de R$ 1.965,00.
Nota-se que a contratação do cartão de crédito se deu de forma regular, conforme incontroverso nos autos pela faturas do cartão trazidas pela própria autora.
A regular contratação do cartão de crédito Sorocred se deu pela autora em 18/11/2020, para compras que seriam pagas por intermédio de um cartão com bandeira da empresa ré.
Das faturas trazidas nos autos e das provas, consta que houve a compra inicial no valor de R$ 600,00, junto à Ótica, lançados em 6 parcelas mensais de R$ 91,67, sendo, a primeira fatura de R$ 101,66, com vencimento para 20/12/2020.
Consta que a fatura foi paga em atraso, no dia 28/12/2020.
Consta que no mês seguinte, a autora recebeu a fatura no valor total de R$ 109,36 (2ª parcela da compra + taxa de anuidade + encargos pelo atraso da fatura anterior), com vencimento para 20/01/2021.
A fatura foi novamente paga em atraso, no dia 22/01/2021; Diante a inadimplência, o saldo devedor, acrescido dos encargos foi lançado para a fatura do ciclo subsequente, de 07/2021, que totalizou o valor de R$ 2.016,67, além dos encargos da fatura anterior, houve o lançamento da compra fraudulenta de R$ 1.965,00, objeto da ação judicial anterior, e já baixada.
Em defesa a empresa ré comprova que no ciclo 10/2021, houve o estorno de todos os encargos relacionado a compra fraudulenta, contudo, os encargos pela inadimplência da fatura do ciclo 06/2021 (antes da compra fraudulenta, e, portanto, lícitos), foram mantidos, totalizando o valor de R$ 93,97, que não foi paga.
Vislumbro nos autos que a reclamada apresentou prova quanto a inscrição creditícia é totalmente regular e lícita, e deriva de débito não pago pela autora, contraído de forma regular .
Por fim, não vislumbro conduta ilícita da reclamadas, senão o exercício regular de um direito, pois é cediço que tratando-se de cartão de crédito com chip, a própria jurisprudência tem entendimento de que não enseja reparação por danos.
Ademais, a empresa ré comprova que a compra fraudulenta bem como seus encargos foram devidamente estonados como assumidos na ação judicial 1036218- 92.2021.8.11.0001 , não havendo ligação com débito aqui negativado neste autos; Cabe a requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto.
In casu, inexiste comprovação de pagamento da fatura da compra realizada o dia 18/11/2020, e das faturas seguintes, referentes as parcelas da compra, como demonstrado sempre foram pagas em atraso, gerando a cobrança legal de encargos.
Tudo isso, antes da compra fraudulenta.
Assim, tendo a ré acostado toda a documentação vinculada ao contrato e do débito questionado, não há que se falar em declaração de inexigibilidade do valor, inexiste o ato ilícito alegado.
Ademais, deixou autora de impugnar as faturas, objeto da compra contestada, embora devidamente intimada nos autos; Senão, vejamos: E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA INDEVIDA DO MÊS DE ABRIL/2021 - AUSENCIA DE PAGAMENTO DA FATURA DO MÊS DEZEMBRO/2020 - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA DE NOVEMBRO/2020 QUE RESULTOU EM CRÉDITO PARA A FATURA DE DEZEMBRO - NÃO COMPROVADO - FATURA CONTESTADA DEVIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - NÃO CONFIGURADA - ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONSTRANGIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REVISÃO DA FATURA DE MAIO/2021 REFERENTE AOS ACRESCIMOS DE ENCARGOS - DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe a requerente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, consoante exige o art. 373, I do CPC, pois a inversão do ônus da prova não tem caráter absoluto. 2.
In casu, inexiste comprovação de pagamento da fatura do mês de novembro/2020 em duplicidade, posto que fora estornado pelo banco, não resultando, portanto, em crédito para a fatura do mês de dezembro/2020, logo, considerando que a fatura de dezembro consta somada na fatura questionada (abril/2021), inexiste o ato ilícito alegado. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a algum direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
Considerando a falha do sistema operado pela empresa Reclamada, que não computou o estorno do pagamento ora cancelado pelo banco, a revisão da fatura do mês de maio de 2021 sem o acréscimo dos encargos por atraso, mora e multa é medida que se impõe. 5.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (N.U 1017273-57.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/02/2022, Publicado no DJE 24/02/2022) Com efeito, também não se vislumbra nos fatos narrados a presença dos elementos da responsabilidade civil de ordem a ensejar o instituto do dano moral, já que quando a requerente identificou a inclusão dos lançamentos que julgou não contratados, simplesmente deixou de adimplir as faturas, embora houvesse compras não contestadas ali discriminadas, dando ensejo o envio de seu nome para o rol de inadimplentes, visto que não apresenta qualquer comprovante de quitação de suas pendências financeiras.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão id. 78593890.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:32
Juntada de Projeto de sentença
-
22/06/2022 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
12/05/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
12/05/2022 14:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/05/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
11/05/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 14:47
Recebidos os autos.
-
09/05/2022 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado designada para 12/05/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
05/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003366-04.2021.8.11.0037
Marcilene Silva e Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2021 14:17
Processo nº 0006813-83.2013.8.11.0041
Tuane Cris Pereira Pinheiro
Ernani Pinheiro Pinto
Advogado: Vanderley Souza de Amorim
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/02/2013 00:00
Processo nº 1023191-08.2022.8.11.0001
Evony Auxiliadora Castelo Branco dos Anj...
Estado Mato Grosso
Advogado: Mario Benjamim Batista Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 16:16
Processo nº 1001500-16.2021.8.11.0051
Tatielly Cristina da Silva
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Gustavo Soares Bonifacio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 16:46
Processo nº 1018818-31.2022.8.11.0001
Jozimar da Silva Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: William Fernando Martins Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2022 11:46