TJMT - 1003779-85.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES NOVAES em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA NOVAIS em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de SILMARIA APARECIDA PIRES NOVAES em 21/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS em 21/06/2024 23:59
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06/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES NOVAES em 21/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS em 21/02/2024 23:59.
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25/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SILMARIA APARECIDA PIRES NOVAES em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA PIRES DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA NOVAIS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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14/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003779-85.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSE CARLOS NOVAIS, JOSE AUGUSTO PIRES NOVAES, SILMARIA APARECIDA PIRES NOVAES, CLAUDIA REGINA PEREIRA NOVAIS INTERESSADO: QUEILA CRISTINA PIRES DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial movido por JOSÉ CARLOS NOVAES e OUTROS para levantamento de valores depositados em conta corrente em nome da falecida Divina Pires de Souza.
Em que pese tenha sido deferido o processamento deste feito perante este juízo, é certo que o pedido do autor possui natureza de jurisdição voluntária, a qual é processada pelo rito previsto nos artigos 719 e seguintes do CPC.
Nos termos do Enunciado 8 do FONAJE “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ademais, a jurisprudência afasta a competência do Juizado Especial, conforme julgado a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO – FALECIMENTO DE FAMILIAR – AÇÃO DE LIBERAÇÃO/LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS PELO DE CUJUS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – INSURGÊNCIA DOS PROMOVENTES – TESE DE AUSÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS E DE OUTROS BENS – TESE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – DIREITO SUCESSÓRIO DE LEVANTAMENTO DE RESÍDUOS – EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 2º DA LEI 9.099/95 – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – INCOMPETÊNCIA MATERIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis encontra previsão na Lei nº 9.099/95 e são de duas ordens: em razão do valor (até quarenta salários mínimos – art. 3º, inciso I) e, também, em razão da matéria (art. 3º).
No entanto, a referida Lei exclui da competência dos Juizados Especiais algumas causas, segundo a matéria ou procedimento especial a ser seguido, como é o caso de levantamento de valores decorrentes de falecimento de familiares.
O artigo 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 exclui da competência dos Juizados Especiais as ações relativas a resíduos de direito sucessório e herança, de modo que a sentença deve ser mantida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10010173820198110024 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante do exposto e tendo em vista que os procedimentos de jurisdição voluntária possuem rito especial e não são admissíveis nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 08 do Fonaje, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar o presente feito e determino a imediata redistribuição para uma das Varas Especializadas de Família e Sucessões da Comarca de Rondonópolis.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data registrada no sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 09:42
Decisão interlocutória
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06/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
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05/10/2023 06:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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05/10/2023 06:22
Processo Desarquivado
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05/10/2023 06:22
Juntada de Certidão
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05/10/2023 01:22
Recebidos os autos
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05/10/2023 01:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/09/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:14
Juntada de Alvará
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17/12/2022 04:35
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA PIRES DOS SANTOS em 16/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:35
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:17
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 16:58
Juntada de Ofício
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20/04/2022 12:00
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA NOVAIS em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:00
Decorrido prazo de SILMARIA APARECIDA PIRES NOVAES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES NOVAES em 19/04/2022 23:59.
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20/04/2022 12:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS em 19/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA PEREIRA NOVAIS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PIRES NOVAES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS NOVAIS em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de SILMARIA APARECIDA PIRES NOVAES em 07/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:07
Decorrido prazo de QUEILA CRISTINA PIRES DOS SANTOS em 07/04/2022 23:59.
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31/03/2022 04:28
Publicado Despacho em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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29/03/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:52
Conclusos para despacho
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14/03/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
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22/02/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
22/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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