TJMT - 1000722-72.2021.8.11.0107
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2022 16:55
Transitado em Julgado em 11/08/2022
-
10/08/2022 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 18:50
Decorrido prazo de ARTEMIO LAZZARIN em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N. 1000722-72.2021.8.11.0041 IMPETRANTE: ARTEMIO LAZZARIN IMPETRADO: ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT)
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTEMIO LAZZARIN, qualificado nos autos, contra ato tido coator do ANALISTA DE MEIO AMBIENTE DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE (SEMA-MT), objetivando a concessão da medida liminar, consistente em ordem para que a autoridade impetrada promova a restituição de uma “MÁQUINA ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, MARCA SOLG, ANO 2016, MODELO LG6225EJG0400, NÚMERO DE SÉRIE VLG6225EJG0400”, apreendida em 22.11.2021, objeto do Termo de Apreensão n. 21035218, ou para que seja nomeado como fiel depositário do bem apreendido até que o processo administrativo seja finalizado.
No mérito, pela confirmação da pretensão liminar, declarando a ilegalidade do Termo de Apreensão n. 21035218.
Sentença de improcedência dos pedidos contidos na inicial foi prolatada por este Juízo em 29.3.2022 (Id. 80719151).
A parte impetrante interpôs recurso de embargos de declaração (Id. 81739058), argumentando que o pronunciamento judicial impugnado apresenta vício – omissão –, na medida em que não houve deliberação a respeito do pedido de nomeação como fiel depositário do bem apreendido, até que seja realizado o julgamento pelo órgão ambiental competente.
Instado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões no Id. 86423200.
Em síntese, aduziu a inexistência de omissão no pronunciamento judicial impugnado.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos aclaratórios, por conseguinte, a manutenção da sentença impugnada. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” [sem destaque no original] Já o referido art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, preleciona: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: [...]. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” [sem destaque no original] Com efeito, os embargos de declaração consistem em recurso dirigido ao mesmo órgão prolator da decisão impugnada e têm por finalidade o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a supressão de omissões, eliminação de contradições e esclarecimentos de obscuridades, bem assim para o saneamento de erros materiais, vícios inerentes ao ato judicial impugnado.
Na lição de Fredie Diddier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for inteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. (Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais. 10ª ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: 2012. p. 200-201). [sem destaque no original] Acrescenta-se, ainda, que embora os embargos de declaração não tenham como finalidade precípua a modificação da decisão impugnada, esse efeito pode ser uma consequência lógica se provido o aludido recurso, mormente quando a alteração se faz necessária para sanar não apenas a omissão, mas também a contradição, a obscuridade e o erro material do pronunciamento jurisdicional decisório objeto do recurso.
Pois bem.
No caso, verifica-se, entretanto, a inexistência de vícios no pronunciamento judicial impugnado, haja vista a não incidência de quaisquer dos pontos enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, mormente a alegada omissão, na medida em que foram abordadas todas as matérias de fato e de direito invocadas, atendo-se aos contornos delineados pela própria recorrente, ainda que este Juízo tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora embargante/impetrante.
Ressalta-se, por oportuno, que o nosso sistema processual adotou o livre convencimento motivado, também conhecido por persuasão racional, como meio de valoração das provas, em que o julgador deve atender aos fatos e as circunstâncias constantes nos autos, indicando em seu pronunciamento os motivos que lhe formaram o convencimento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO N O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou caracterizada, tendo em conta que o Tribunal de origem examinou, de forma Superior Tribunal de Justiça fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia no tocante à instrução do feito e às provas postuladas, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da ora agravante. 2.
Em regra, a avaliação quanto à necessidade de produção de provas pelas instâncias ordinárias é inviável em recurso especial, por incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No caso, o acórdão pautou sua motivação na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno improvido”. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1380110 - MT (2018/0271667-4); RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; Julgado em 11/02/2019; DJe 14/02/2019) [sem destaque no original] Dessa forma, o julgamento deve advir de uma operação lógica, motivada nos elementos de convicção existentes no processo, onde a conclusão alcançada deve ligar-se à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos.
Atendendo ao sistema do livre convencimento motivado, fundamentei a sentença impugnada em fatos, circunstâncias e provas constantes nos autos, os quais levaram a formação do meu convencimento, em especial: “No caso, verifica-se que o bem móvel descrito na inicial foi apreendido em razão de cometimento de dano ambiental em propriedade rural localizada no Município de Nova Ubiratã (MT), conforme consta do Termo de Inspeção n. 210311348 de 22.11.2021.
Vejamos (Id. 72293506): ‘No dia 22 de novembro de 2021 a equipe de fiscalização da SEMA-MT em ação na Operação Amazônia em conjunto com BOPE-PM do Estado de Mato Grosso esteve na FAZENDA SEM DENOMINAÇÃO que está registrada no SIMCAR sob nº MT199930/2021 de propriedade do senhor VALDIR FERNANDES DA COSTA, CPF *41.***.*78-26, para realizar fiscalização ambiental na área embargada conforme Termo de Embargo nº 210442018, AUTO DE INFRAÇÃO Nº 210433030.
Ao se aproximar da área embargada objeto da fiscalização foi visualizado próximo as coordenadas geográficas 54”26’25,096”W e 12”23’18,873”S uma (01) máquina escavadeira hidráulica marca SDIG, modelo LG LG6225E, número de série VLG6225EJG0400115, ano 2016 de cor amarela com avarias, que estava impedindo a regeneração natural da vegetação (destocando) retirando as raízes das árvores que foram desmatadas ilegalmente para posterior atividade de agricultura.
O proprietário da referida máquina é o senhor Artemiro Lazzarim, C.P.F. *92.***.*47-00, que nos informou que foi contratado pelo atual proprietário da fazenda, senhor Euclides Cândido da Silva, C.P.F.. *59.***.*52-30, que estava trabalhando na área há dois dias.
Diante da constatação dos crimes de impedir a regeneração natural da vegetação nativa; descumprimento de embargo; exercer atividade potencialmente poluidora sem autorização (agricultura) e em desacordo com as normas legais vigentes, constantes nos artigos 48, 66 e 70 da Lei Federal nº 9605/1998 c/c com os artigos 18, 48, 66 e 79 do Decreto Federal nº 6514/2008, foi realizado a apreensão e remoção da máquina supracitada que estava realizando os crimes, para a Coordenadoria de Bens e Produtos Retidos – CBPR/SUF/SEMA no distrito industrial em Cuiabá – MT”. [sem destaque no original] Em decorrência da conduta acima descrita foi lavrado Termo de Apreensão n. 2103521B de 22.11.2021, o qual se encontra devidamente motivado nos fatos descritos no Termo de Inspeção n. 210311348 de 22.11.2021 e fundamentado na legislação pertinente acima transcrita, de modo que não restou demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou abusividade.
Ademais, a destinação do depósito de bem apreendido em razão da constatação de ilícito ambiental se dará a critério da Administração Pública, conforme redação do art. 106, do Decreto Federal n. 6.514/2008.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deliberou: ‘MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL– APREENSÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA CUJA EVIDÊNCIAS SE FIRMAM NO SENTIDO DE QUE TENHAM SIDO UTILIZADO NA PRÁTICA DE ILÍCITO AMBIENTAL – POSSIBILIDADE DE APREENSÃO prevista nos ARTIGOS 25 E 72, INCISO IV, DA LEI 9.605/1998 – GUARDA DO BEM APREENDIDO – ÓRGÃO OU ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO (ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008) – ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE NO ATO PRATICADO NÃO CONSTATADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VIOLADO – ORDEM DENEGADA.
O artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Diante dos indícios de que o bem apreendido tenha sido utilizado na prática da suposta infração ambiental, se mostra possível a sua apreensão com fulcro no artigo 25 da Lei 9.605/1998.
Nos termos do artigo 105 do Decreto 6.514/2008 os bens apreendidos, devem, em regra, ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental.
Não demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado, e não evidenciada abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor se mostra a denegação da segurança.’ (N.U. 1008586- 31.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/02/2021, Publicado no DJE 16/03/2021). [sem destaque no original]” Com efeito, infere-se que a parte embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria afeta ao mérito da decisão, demonstrando nítida discordância com relação aos fundamentos do pronunciamento jurisdicional recorrido, situação que não autoriza a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado de forma corriqueira.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO NOVO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
REMESSA DOS AUTOS À 2ª SEÇÃO PARA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA REMANESCENTE. 1.
A decisão ora embargada fundamentadamente explicitou as razões pela quais entendeu pelo não provimento dos embargos de divergência no âmbito da Corte Especial do STJ, tendo em vista a ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os julgados indicados como paradigmas. 2.
Portanto, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, a pretensão ora analisada revela o intuito de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Remessa dos autos para 2ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça a fim de que a divergência remanescente seja analisada.” (STJ.
EDcl no AgInt no AgInt nos EAREsp 951434 / SP.
Corte Especial.
Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
Julgado em 22.10.2019.
Publicado no DJe em 25.10.2019). [sem destaque no original] “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO.
ANÁLISE DE MÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO.
VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5.
A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ.
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168 / SC.
Primeira Turma.
Relator Ministro SÉRGIO KUKINA.
Julgado em 07.11.2019. publicado no DJe em 12.11.2019). [sem destaque no original] O E.
TJMT está em sintonia com o STJ.
Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACORDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA – ART. 19 DO ADCT - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIA ELEITA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissão, contradição ou obscuridade do acórdão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos.
Ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela parte recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide.” (TJMT.
Numeração única 0073734-74.2018.8.11.0000.
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.
Relator Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI.
Julgado em 23.8.2019.
Publicado no DJE em 29.8.2019). [sem destaque no original] “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ART. 1.022, CPC/2015 – DECISÃO COLEGIADA CLARA E COERENTE – MATÉRIA PREQUESTIONADA – EMBARGOS REJEITADOS.
Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração.
Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados.
Ainda que para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.' (TJMT.
Numeração única 0005198-74.2019.8.11.0000.
Primeira Câmara de Direito Privado.
Relator Desembargador SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS.
Julgado em 13.8.2019.
Publicado no DJE em 16.8.2019). [sem destaque no original] Reforça-se, que os embargos de declaração não permitem a rediscussão da matéria de mérito, pois tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir alguma omissão ou até mesmo corrigir erro material eventualmente constante no pronunciamento judicial atacado.
Aliás, a insatisfação da parte deve ser manifestada em recurso próprio, não por meio dos embargos de declaração. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos por ARTEMIO LAZZARIN (Id. 81739058), por serem tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.2.
Após o decurso do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e, inexistindo demais providências e/ou requerimentos, arquivem-se. 2.3.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2022 09:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:35
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 11:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 11:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/05/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:06
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:08
Denegada a Segurança a ARTEMIO LAZZARIN - CPF: *92.***.*47-00 (IMPETRANTE)
-
25/03/2022 07:24
Decorrido prazo de ANALISTA DE MEIO AMBIENTE em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 19:10
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2022 09:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:13
Decorrido prazo de ARTEMIO LAZZARIN em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 14:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2022 08:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:33
Declarada incompetência
-
14/12/2021 10:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2021 10:54
Transitado em Julgado em 14/12/2021
-
14/12/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 18:22
Declarada incompetência
-
09/12/2021 17:59
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2021 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/12/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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