TJMT - 1003912-42.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2025 16:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 13:52
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
02/08/2024 02:15
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 09:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/07/2024 09:45
Recebimento do CEJUSC.
-
30/07/2024 09:42
Audiência de conciliação realizada em/para 30/07/2024 09:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/07/2024 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2024 08:41
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
29/07/2024 19:05
Recebidos os autos.
-
29/07/2024 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/07/2024 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
22/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FARHAT IGNACIO LEITE em 15/07/2024 23:59
-
09/07/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/07/2024 19:40
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
04/07/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 11:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 14:12
Expedição de Mandado
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ADRIANA JORGE MARTINELLI em 09/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FARHAT IGNACIO LEITE em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA JORGE MARTINELLI em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 18:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
25/03/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 17:13
Audiência de conciliação designada em/para 30/07/2024 09:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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09/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 21:44
Decorrido prazo de ADRIANA JORGE MARTINELLI em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1003912-42.2024.8.11.0041.
Vistos.
Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c pedido de indenização por danos materiais e tutela de urgência proposta por Adriana Jorge Martinelli em face de Andre Luis Farhat Ingacio Leite, aduzindo, em síntese, que em 2019 foi homologado acordo entre as partes nos autos do processo n. 1032224-38.2018.811.0041 (3ª Vara de Família de Cuiabá), em que foi acertado que o réu continuaria a ocupar o imóvel até julho/2020 e, a partir dessa data, o bem seria colocado à disposição para locação até a ocorrência da venda.
Todavia, o réu não cumpre com o acordo, permanecendo no imóvel desde a separação, ocorrida em 2015.
Informa que crédito locatício seria dividido em 50% para cada um.
Requer o deferimento da tutela de urgência para que determine ao Oficial de Justiça registre de forma detalhada as condições do imóvel no momento da citação para fins de preservação do bem no estado em que se encontra, bem como seja deferida a ordem de arrombamento e o uso de força policial caso o réu queira impor obstáculos à execução da decisão.
Pede também a avaliação do bem e que o réu desocupe o imóvel, em quinze dias, além de arbitramento de aluguel, no valor de R$ 500,00, à ser pago até a efetiva desocupação do bem.
Determinada a emenda da petição inicial (ID 140944572), a autora atendeu a ordem no ID 141068338. É o relatório.
Decido.
Defiro a emenda da petição inicial e concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
A tutela almejada pela autora é regulada pelo art. 294 do CPC, que estabelece: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” In casu, a pretensão almejada pela autora, de acordo com a atual sistemática processual, diz respeito à concessão da tutela provisória de urgência, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Contudo, para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Nota-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não diferindo muito dos conhecidos requisitos fumus boni iuris e o periculum in mora.
Nesse sentido são os ensinamentos dos professores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (Novo código de processo civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 312 e 313.) A autora pretende a dissolução do condomínio, com alienação judicial do imóvel e recebimento de aluguéis, eis que a posse vem sendo exercida pelo réu.
Em que pese a relevância dos fatos narrados na exordial, não verifico perigo de grave dano de difícil reparação, a justificar a imediata concessão da tutela antecipada, antes de formado o contraditório.
Além do mais, de acordo com a autora o descumprimento do acordo ocorre há aproximadamente quatro anos.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em atenção ao que determina o art. 334 e §§, do CPC, designo o dia 30/07/2024, às 09:30 horas para a audiência de conciliação, que será realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM EMAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Cite-se e intime-se a parte ré para a audiência de conciliação, respeitando a antecedência legal mínima de 20 (vinte) dias, prevista no art. 334, caput, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, iniciando-se a partir da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, impugnar a contestação.
No mais, considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em substituição legal -
04/03/2024 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 17:26
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:09
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA JORGE MARTINELLI - CPF: *28.***.*66-60 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003912-42.2024.8.11.0041.
REQUERENTE: ADRIANA JORGE MARTINELLI REQUERIDO: ANDRE LUIS FARHAT IGNACIO LEITE Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar sua inicial, devendo trazer aos autos documentação comprobatória de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, em especial, cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
09/02/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 06:48
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 06:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/02/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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