TJMT - 1065437-82.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 18:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ORMOND em 21/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 15:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ORMOND em 04/02/2025 23:59
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21/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ORMOND em 02/12/2024 23:59
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25/11/2024 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/11/2024 06:58
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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14/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 07:41
Juntada de Projeto de sentença
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12/11/2024 07:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
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07/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:13
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 14:07
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Termo de Cooperação Técnica n.º 17/2024
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09/10/2024 18:32
Conclusos para decisão
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03/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59
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02/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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08/07/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/06/2024 23:59
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05/05/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2024 20:17
Expedição de Outros documentos
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05/05/2024 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão
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17/04/2024 18:19
Juntada de Petição de informações geográficas
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11/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 10:06
Conclusos para decisão
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18/02/2024 08:57
Juntada de Petição de informações geográficas
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18/02/2024 08:56
Juntada de Petição de informações geográficas
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11/02/2024 11:03
Juntada de Petição de informações geográficas
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08/02/2024 03:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1065437-82.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARCELO FERREIRA ORMOND REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 15:02
Conclusos para julgamento
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2024 23:59.
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29/11/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA ORMOND em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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18/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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16/11/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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