TJMT - 1003250-63.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/08/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 14:07
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:27
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
30/05/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 07:53
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CLAUDINEY DOS SANTOS PINHEIRO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de MARCELO DE AQUINO em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de OSMAR DUTRA MORAIS em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:07
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES em 21/11/2024 23:59
-
29/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:28
Audiência de instrução realizada em/para 24/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/10/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:34
Audiência de instrução designada em/para 24/10/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
02/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 12:52
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES em 27/02/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 04:24
Decorrido prazo de OSMAR DUTRA MORAIS em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1003250-63.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: EDNA GONCALVES, OSMAR DUTRA MORAIS REQUERIDO: MARCELO DE AQUINO, CLAUDINEY DOS SANTOS PINHEIRO
vistos. 1.
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico movida por EDNA GONÇALVES e OSMAR DUTRA em face de MARCELO DE AQUINO e CLAUDINEY DOS SANTOS PINHEIRO, todos qualificados. 2.
Informa que os requerentes são idosos e possuem pouca instrução escolar, bem como convivem em união estável e residiam em um imóvel protegido pela matrícula n.7.924, no RI desta Cidade, e localizado no KM-67, da BR 070, zona urbana do Município de General Carneiro.
Ressalta que os autores residiam no local muito antes de envelhecerem e não possuíam interesse em deixar o imóvel. 3.
Registra que no início do ano de 2019 o requerido Marcelo de Aquino, prefeito municipal de General Carneiro, juntamente com o requerido Claudiney, Subsecretário de Terras e Assuntos Fundiários da mencionada cidade, empreenderam tentativas para comprar o terreno em que os autores viviam, apesar de sempre reiterarem a ausência de interesse em se desfazerem do imóvel. 4.
Esclarece que após duas tentativas frustradas e se aproveitando da posição social de Prefeito e Secretário do Município, houve determinação do ente político por meio de notificação endereçada aos autores no dia 24/01/2019 para que vendessem o imóvel, sob pena de desapropriação para a construção de casas populares. 5.
Destaca que os requeridos se utilizaram da máquina pública para enganar e coagir os autores à venderem o imóvel, todavia, quem adquiriu o lote sub judice foi a pessoa física de Marcelo de Aquino, ora demandado, conforme faz prova o instrumento de compra e venda anexo aos autos.
Ressalta, ainda, que foi atribuída a singela quantia de R$15.000,00 pela área. 6.
Diz que além de assinar o referido contrato, a autora EDNA ainda outorgou Procuração Pública para o requerido CLAUDINEY, conferindo “irretratáveis e irrevogáveis poderes para o fim especial de prometer, vender, ceder, transferir, compromissar, a quem convier, pelo preço e condições que lhe convencionar, sem prestação de contas referente a área de 1,1 hectares do seguinte imóvel rural: uma área de 7,4799 hectares, devidamente matriculada sob o n.
R-09 7.294 do CRI da Comarca de Barra do Garças-MT.” Com isso, esclarece que os autores foram novamente induzidos a erro pelos requeridos, pois acreditavam estar vendendo a área para o município e jamais transmitindo tantos e plenos poderes ao requerido Claudiney. 7.
Informa sobre o registro do boletim de ocorrência n.2022.35647, no dia 08/02/2022, a fim de resguardar direitos e apurar eventual prática de crime de estelionato pelos demandados. 8.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade da matrícula n.7.294, do RI local, bem como a determinação de revogação da procuração pública lavrada no Cartório de Registro Civil e Notas do Município de General Carneiro, às fls.064, do Livro 018, no dia 05/06/2019 e, por conseguinte, a restituição da posse da área aos autores. 9.
No mérito, pleiteia a declaração de defeito no negócio jurídico celebrado entre as partes pela ocorrência de dolo, erro e lesão, anulando-se o contrato de compra e venda da residência dos autores.
Requer a condenação solidária dos requeridos no pagamento de R$35.000,00 a título de indenização por danos morais. 10.
Determinação de emenda à inicial sob o id.83957454, atendida na sequência sob o id.84637181. 11.
A tutela de urgência foi deferida sob o id.85358841, tendo sido determinada a suspensão dos efeitos da procuração lavrada no Livro n.018, folhas n.064, no Cartório de Registro Civil e Tabelionato de General Carneiro-MT, bem como o bloqueio da área descrita no R-9 da matrícula n.7.294, no Registro de Imóveis de Barra do Garças-MT, até a resolução final desta ação. 12.
Audiência de conciliação, id.92173812. 13.
Contestação apresentada sob o id.93792688.
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, aduz a ilegitimidade ativa de Osmar Dutra e ilegitimidade passiva de Claudiney dos Santos.
No mérito, afirma que no ano de 2017 o requerido Marcelo de Aquino assumiu a gestão do Município de General Carneiro e existia um plano de governo para a construção de 200 casas populares, conforme Projeto de Lei n.906/2017.
Em razão disso, informa que o requerido Claudiney era Secretário de Agricultura e ficou responsável pela pasta e incumbido de adquirir uma área para a construção das casas populares e, dentre vários imóveis, a propriedade da autora melhor atendia as necessidades da municipalidade. 14.
Aduz que a autora foi notificada para comparecer ao departamento jurídico da prefeitura somente para apresentação da proposta de negociação de compra do terreno para a construção das casas populares e, no momento, a autora compareceu com sua filha Edimar em reunião com o Secretário de Agricultura, bem como tiveram ciência do valore a ser pago pelo ente municipal, mas a transação não foi concluída por insatisfação do preço proposto.
Após, diz que a autora Edna procurou o requerido Marcelo de Aquino e lhe ofereceu uma parte de sua área, inclusive, porque o requerido possuía área vizinha a da autora, fato que resultou na venda de 1,1 hectare pelo preço de R$15.000,00.
Acrescenta que o negócio foi entabulado verbalmente e na presença da filha da autora, senhora Edimar, maior e capaz. 15.
Registra que a filha Edimar procurou o requerido Claudiney e perguntou se poderia passar uma procuração para a resolução de todos os trâmites da venda do imóvel em decorrência da pandemia.
Aduz sobre a má-fé da autora em tentar reaver o imóvel após a realização de diversas benfeitorias na área, como limpeza, cerca transferência da área rural para urbana, bem como o arrependimento decorre da valorização dos imóveis da região de General Carneiro nos últimos anos.
Discorre sobre a validade contratual, inexistência de vícios, nulidade, dolo, erro, lesão e, consequentemente, pugna pela manutenção do ato jurídico celebrado.
Impugna os atestados médicos apresentados pela parte contrária, assevera sobre a inexistência de danos morais.
Apresenta reconvenção para a restituição das benfeitorias caso procedente a ação.
Ao final, requer a improcedência da ação. 16.
Impugnação à contestação sob o id.101524395.
Em suma, rebate as alegações preliminares e de mérito da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na petição inicial. 17.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 18. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 19.
Não prospera a impugnação, porquanto não foi apresentado nenhuma prova capaz de demonstrar a condição financeira da parte autora para arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual prevalecem os documentos apresentados pelos autores com a petição inicial e que demonstram o recebimento de um salário mínimo referente a aposentadoria por idade e benefício de prestação continuada a pessoa idosa (BPC). (id.84637184 e id.84637185) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE OSMAR DUTRA. 20.
A não participação do requerente Osmar Dutra na alienação não é capaz de afastar a sua legitimidade ativa em razão da existência de união estável com a autora Edna Gonçalves e do legítimo interesse jurídico de buscar tutela jurisdicional do litígio que recai sobre imóvel sub judice.
Desse modo, mister a rejeição da preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CLAUDINEY DOS SANTOS PINHEIRO. 21.
Não há se falar em ilegitimidade passiva do requerido Claudiney, pois recebeu poderes para negociar a área litigiosa por meio da procuração pública que se busca anular com a presente ação.
DA INÉPCIA DA RECONVENÇÃO. 22.
A petição pela qual o requerido oferece reconvenção deve conter todos os requisitos elencados no art. 319, do CPC, quais sejam: a qualificação das partes; os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido; o pedido reconvencional; o valor da causa; as provas com que o reconvinte pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a indicação acerca de audiência de conciliação e o requerimento de intimação do reconvindo para apresentar contestação, sob pena de ser considerada inepta. 23.
Nesse contexto, a pretensão de reconvenção, na forma apresentada, é inepta e incapaz de recebimento para o processamento pelo Juízo, pois não preenche um mínimo dos pressupostos legais, é genérica quanto as supostas benfeitorias realizadas no local, não foi juntado nenhum documento relativo aos eventuais gastos com as aludidas benfeitorias realizadas pelos reconvintes, tampouco é informado o valor da causa e formulados os pedidos da ação de reconvenção.
Com a contestação foi juntada apenas a Lei Municipal n.906/2017, nada mais. 24.
Confira-se a integra da ação de reconvenção apresentada à fl.24 do id.93792688: 25.
Dessa forma, mister o indeferimento da reconvenção, nos termos do art.330, I, §1º, I, II, do CPC.
DISPOSITIVO: 26.
Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça e as alegações preliminares, nos termos da fundamentação. 27.
INDEFIRO a ação de reconvenção, nos termos do art.330, I, §1º, I, II, do CPC. 28.
Por ausência de irregularidade processual, DOU O FEITO POR SANEADO, fixando como pontos controvertidos da lide (i) a declaração de nulidade da compra e venda do imóvel litigioso em razão de defeitos no negócio jurídico celebrado entre as partes e (ii) o dever de indenizar. 29.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 30.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
31/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 21:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2022 09:33
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 16:50
Decorrido prazo de DANILO ALVES TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:50
Decorrido prazo de WEMERSON DIEGO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
11/09/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2022 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
10/08/2022 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2022 15:43
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 09/08/2022 15:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
10/08/2022 15:42
Juntada de Termo de audiência
-
09/08/2022 15:27
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/08/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:44
Recebidos os autos.
-
09/08/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 07:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2022 06:11
Decorrido prazo de MARCELO DE AQUINO em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:22
Decorrido prazo de OSMAR DUTRA MORAIS em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 10:22
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2022 07:43
Decorrido prazo de EDNA GONCALVES em 10/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 07:43
Decorrido prazo de OSMAR DUTRA MORAIS em 10/06/2022 23:59.
-
10/06/2022 04:16
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:03
Decisão interlocutória
-
08/06/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:40
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 08:35
Juntada de Ofício
-
25/05/2022 08:24
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 02:07
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 15:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 09/08/2022 15:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
19/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/05/2022 14:33
Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 04:04
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:53
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 11:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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