TJMT - 1001493-74.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LEONARDO SAUSEN VERLE em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO VERLE em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 11/10/2024 23:59
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12/10/2024 02:14
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SAUSEN VERLE em 11/10/2024 23:59
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04/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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06/08/2024 13:17
Devolvidos os autos
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06/08/2024 13:17
Processo Reativado
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/08/2024 13:17
Juntada de acórdão
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Juntada de manifestação
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Juntada de petição
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06/08/2024 13:17
Juntada de manifestação
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06/08/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 13:17
Juntada de intimação de pauta
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Juntada de manifestação
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06/08/2024 13:17
Juntada de intimação
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06/08/2024 13:17
Juntada de despacho
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 01:36
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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20/03/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 18:44
Decorrido prazo de M. DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA em 04/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso de sentença
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08/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001493-74.2021.8.11.0002.
EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO VERLE, LEONARDO SAUSEN VERLE, LUIS HENRIQUE SAUSEN VERLE EMBARGADO: M.
DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUIZ ALBERTO VERLE e Outros em face de M.
DIESEL CAMINHOES E ONIBUS LIMITADA, devidamente qualificados nos autos.
Narram os embargantes, em síntese, que a embargada distribuiu execução de título extrajudicial n°14614-02.2015.8.11.0002 buscando a satisfação da quantia de R$184.224,21(cento e oitenta e quatro mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte e um centos), representada pelo contrato de confissão de divida (fls.26).
Alegam os embargantes que não existem débitos pendentes, visto que fora pactuado acordo entre as partes em novembro de 2015, visando à satisfação do contrato.
Assim, pugnam pelo reconhecimento do adimplemento do contrato, bem como pela suspensão da ação n°14614-02.2015.8.11.0002, e ainda que seja declara improcedente a demanda, ante a inexistência do débito.
Vieram os autos concluso. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que no caso em tela o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, possibilitando o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, de modo que não vislumbro a imprescindibilidade da prova testemunhal pleiteada.
Assim, ante a ausência de justificativa plausível para a oitiva das partes neste feito, o qual está buscando o reconhecimento de adimplemento contratual, INDEFIRO o pedido, consoante permissivo legal disposto no artigo 370 do CPC.
No caso em comento, pretendem os embargantes a procedência da demanda, julgando a inexistência de débitos, pugnando pela exclusão de toda e qualquer cobrança pertinente ao contrato de confissão de divida (fls.26 processo n°14614-02.2015.8.11.0002).
Da análise dos autos, verifico que os embargantes alegam, genericamente, a ilegalidade da cobrança efetuada através da ação de execução de titulo Extrajudicial protocolada, uma vez que o único documento que arrolaram nestes autos foi declaração realizada por terceiro estranho a lide, afirmando que realizou o pagamento do saldo remanesceste junto a embargada.
Inclusive, informam os embargantes que o pagamento ocorreu pela emissão de 12 (doze) cártulas de cheques, cada, no valor de R$10.500,00(dez mil e quinhentos reais).id. 89387744 Entretanto é certo que compete à parte embargante indicar a quitação/adimplência contratual ou vicio existente na cobrança efetuada, contudo, os embargantes limitaram-se a pleitear inexistência do débito por meio de simples declaração, sem qualquer outro documento que corroborasse os fatos alegados, e ainda, por meio de terceiro denominado JULIAN VALERIO POLETO, que não compõem a lide, tampouco o contrato ora executado.
Ressalto ainda, que os cheques apresentados(id 89387744), sequer foram nominados a embargada.
Dessa forma, não há como acolher a pretensão dos embargantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença à execução.
Custas pelos embargantes.
Condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
06/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 16:24
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 15:17
Processo correicionado
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23/01/2024 15:17
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:32
Processo em correição
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15/07/2022 15:41
Conclusos para decisão
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08/07/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 17:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/06/2022 14:09
Apensado ao processo 0014614-02.2015.8.11.0002
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03/06/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/06/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2021 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/01/2021 13:27
Conclusos para decisão
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19/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
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18/01/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2021 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/01/2021 17:38
Distribuído por dependência
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18/01/2021 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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