TJMT - 1041765-79.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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12/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 10/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59
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04/05/2024 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 03/05/2024 23:59
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03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 02/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
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23/04/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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27/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/01/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:29
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 05:10
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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09/12/2023 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:52
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 17:25
Juntada de Alvará
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28/11/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2023 06:23
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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26/11/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2023 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/11/2023 17:40
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/11/2023 12:40
Conclusos para decisão
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21/10/2023 14:23
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:44
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 04:13
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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05/10/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 17:23
Decisão interlocutória
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02/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
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29/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:02
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:31
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 09:19
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 18:49
Decisão interlocutória
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04/09/2023 08:56
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/09/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/08/2023 14:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/08/2023 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 12:44
Conclusos para decisão
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12/08/2023 03:38
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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17/07/2023 15:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/07/2023 15:08
Processo Desarquivado
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17/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2023 09:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/12/2022 01:17
Recebidos os autos
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19/12/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 10:10
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 10:10
Decorrido prazo de JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:29
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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01/11/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041765-79.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JEFERSON SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de OI MÓVEL S/A. 1 – PRELIMINAR 1.1– DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.2 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que o Reclamante alega que tentou aprovar um crediário no comércio local, onde foi informada que constava em seu nome uma negativação no valor de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o Autor habilitou o pacote de serviços Oi Mais 4 GB, sendo o terminal de número (65) 98461-7049 sendo instalado na Rua Nova Olímpia, n. 210, Santa Izabel, Cuiabá - MT, onde apresentou contrato assinado pelo autor, documento pessoal, histórico de consumo, histórico de pagamento, como podemos observar: Contrato assinado: Documento pessoal apresentado na contratação: Histórico de consumo da linha: Histórico de pagamento: Ora, fraudador não quita dívidas! Se houve pagamento é porque houve relação jurídica entre as partes.
Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço telefônico pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018). “EMENTA - RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos) – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – HISTÓRICO DE PAGAMENTO E CHAMADAS – COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, a qual condenou a Ré ao pagamento, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
A parte Autora nega a relação jurídica com a Recorrente, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$108,77 (cento e oito reais e setenta e sete centavos). 3.
Insurge a parte vencida, em matéria recursal, pugnando pela reforma da sentença de piso para reconhecer o débito discutido e, consequentemente, afastar a incidência dos danos morais. 4.
Em análise detida dos autos, verifico nas provas trazidas pela parte Recorrente que há um farto histórico de utilização e pagamento das faturas referentes número (65)9661-XXXX, bem como, foi demonstrada a origem do débito que ensejou a negativação da Autora. 5.
Nesse sentido, é possível verificar a existência da relação jurídica através das telas sistêmicas trazidas nos autos pela Recorrente razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial. 6.
Recurso conhecido e provido. (Recurso Inominado nº 0049014-74.2017.811.0001 Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relatora Patrícia Ceni, julgamento em 26/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos).
Restando evidente a má fé na propositura da presente, em clara tentativa de locupletamento ilícito, utilizando o Poder Judiciário para tal, reconheço a litigância de má fé, nos termos do artigo 80, II, do CPC e condeno o Reclamante ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) CONDENO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e multa que fixo em 9% (nove por cento) sobre o valor da causa; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 105,15 (cento e cinco reais e quinze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/10/2022 16:19
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:19
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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09/09/2022 09:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/09/2022 22:24
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:40
Juntada de Termo de audiência
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31/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:40
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 14:39
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/08/2022 13:58
Recebidos os autos.
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29/08/2022 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/08/2022 06:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 05/08/2022 23:59.
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28/06/2022 06:55
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 02:58
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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27/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1041765-79.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 31/08/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - SALA 01 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJiY2RkN2YtZGQwZC00NDZhLWJmNTgtN2I4MGE4ZWQwOWM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22c2e282c9-8ada-4080-9651-2f821e840fc4%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TATIANA HUGUENEY DE MELO 24/06/2022 16:54:58 -
26/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
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24/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041765-79.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:JEFERSON SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: OI MÓVEL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 31/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 23 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 15:27
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/06/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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