TJMT - 1000149-29.2024.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:18
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/02/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 15:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 19:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de ADRIELLY ALVES DA SILVA e AILTON GONÇALVES DE LIMA, pela suposta prática do crime descrito no artigo 14, da Lei Federal n. 10.826/03.
A defesa do autuado AILTON GONÇALVES DE LIMA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos ensejadores da prisão preventiva (Id.
Num. 140308678).
A representante do Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação de prisão preventiva (Id.
Num. 140641223). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem! A prisão preventiva só deve ser revogada se não mais subsistirem as razões de sua decretação, como disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal e, sobrevenha aos autos qualquer fato novo, que infirme o convencimento anterior quanto à existência dos pressupostos da prisão cautelar.
Os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados pela defesa do autuado AILTON GONÇALVES DE LIMA não abordaram qualquer situação que tenha o condão de atestar modificação dos fatos, razão pela qual o pleito merece ser indeferido.
Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva e denegação do pedido de revogação é medida que se impõe, já que permanecem incólumes os fundamentos da garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal.
Corroborando a esse entendimento trago a colação os ensinamentos do renomado Jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, ed.Revista dos Tribunais.3ªed.p.566, verbis: “Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, via de regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.“ Nota-se, que o autuado AILTON GONÇALVES DE LIMA possui registros criminais, inclusive, Guia de Execução Penal em tramite (Autos n. 0004187-82.2016.8.11.0010), demonstrando assim, risco de reiteração criminosa e a ordem pública, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar do réu (Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n. 06).
Cumpre-me salientar que o autuado AILTON GONÇALVES DE LIMA registra cinco condenações, sendo uma delas pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tratando de reincidente específico.
Neste sentido: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO CONSTRITIVA PROFERIDA À MINGUA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – MULTIRREINCIDÊNCIA DO PACIENTE – REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS – ACUSADO FORAGIDO – PRISÃO JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.
Não há falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos elencados no art. 312 do CPP se a decisão constritiva explicita a necessidade da prisão para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da aparente multirreincidência do paciente e reiteração criminosa específica em delitos patrimoniais, bem como porque fugiu do distrito da culpa, encontrando-se foragido há mais de três meses, demonstrando a sua intenção de furtar-se das suas responsabilidades penais.
As condições pessoais favoráveis do agente, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória, consoante entendimento pacífico jurisprudencial, inclusive no âmbito desta Corte de Justiça, de acordo com o Enunciado n. 43, TJMT, sobretudo no caso de reincidência/reiteração delitiva. (N.U 1026863-90.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 24/11/2023) Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao acusado, conforme requerido pela sua defesa, não se mostra adequada e suficiente para inibir a reiteração na conduta delitiva e assegurar a paz social.
Com tais considerações, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de AILTON GONÇALVES DE LIMA e, consequentemente, mantenho a prisão cautelar. Às providências.
JACIARA, 07 de fevereiro de 2024.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
07/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 18:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
05/02/2024 18:10
Processo Reativado
-
05/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/02/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:39
Expedição de Mandado
-
29/01/2024 13:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 23:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2024 23:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/01/2024 23:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/01/2024 22:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/01/2024 22:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2024 22:24
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 22:20
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
28/01/2024 21:54
Concedida a Liberdade provisória de ADRIELLY ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*76-24 (RÉU PRESO).
-
28/01/2024 21:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/01/2024 19:15
Audiência de custódia realizada em/para 29/01/2024 13:00, 3ª VARA DE JACIARA
-
28/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
28/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de termo
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28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de termo
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de termo
-
28/01/2024 16:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
28/01/2024 16:44
Conclusos para decisão
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28/01/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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28/01/2024 16:44
Audiência de custódia designada em/para 29/01/2024 13:00, 3ª VARA DE JACIARA
-
28/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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