TJMT - 1029142-04.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:53
Juntada de Certidão
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19/01/2025 02:09
Recebidos os autos
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19/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA FEIJO em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59
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12/11/2024 02:11
Decorrido prazo de JENNYFER MARIA DE ALMADA FEIJO em 11/11/2024 23:59
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08/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 17:12
Homologada a Transação
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01/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/05/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 17:54
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2024 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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13/04/2024 01:04
Decorrido prazo de CATIVA TURISMO EIRELI - EPP em 12/04/2024 23:59
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05/04/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de 46.329.103 MAIARA CERVI em 03/04/2024 23:59
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24/03/2024 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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08/03/2024 11:20
Decorrido prazo de JENNYFER MARIA DE ALMADA FEIJO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA DA SILVA FEIJO em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1029142-04.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 03/05/2024 17:30 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
JOÃO MIGUEL DE ALMADA FEIJÓ registrado(a) civilmente como JENNYFER MARIA DE ALMADA FEIJO CPF: *25.***.*50-96, ALEX ALVES DE SA CPF: *35.***.*12-20, SEBASTIANA DA SILVA FEIJO CPF: *38.***.*67-04, JESSICA PRISCILA VIEIRA CPF: *33.***.*83-60, EDUARDA CAROLINA DE ALMEIDA CPF: *66.***.*49-19 Endereço do promovente: Nome: JENNYFER MARIA DE ALMADA FEIJO Endereço: RUA CAJUI, 176, LOTEAMENTO SANTA LUZIA, RIO BRANCO - AC - CEP: 69903-346 Nome: SEBASTIANA DA SILVA FEIJO Endereço: RUA CAJUI, 176, LOTEAMENTO SANTA LUZIA, RIO BRANCO - AC - CEP: 69903-346 Endereço do promovido: Nome: CATIVA TURISMO EIRELI - EPP Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1234, sala 510, CENTRO HISTÓRICO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-008 Nome: 46.329.103 MAIARA CERVI Endereço: RUA DOS AÇAÍS, 224, - ATÉ 320/321, SETOR COMERCIAL, SINOP - MT - CEP: 78550-156 Sinop, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
08/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2024 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 13:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1029142-04.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: JOÃO MIGUEL DE ALMADA FEIJÓ registrado(a) civilmente como JENNYFER MARIA DE ALMADA FEIJO e outros PARTE REQUERIDA: CATIVA TURISMO EIRELI - EPP e outros Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial.
As cobranças questionadas pela parte autora decorrem de relação jurídica reconhecidamente havida com a parte requerida, e não há contexto probatório capaz de inferir, de imediato, se referidas cobranças são de fato indevidas (conforme sustentado pela parte autora), sendo imprescindível a instauração do contraditório.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2º) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Por outro lado, considerando que o fato narrado na exordial deriva de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, em consonância com o disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Designe-se audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta do juízo.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
30/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/12/2023 11:03
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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04/12/2023 16:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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