TJMT - 1024505-10.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
13/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/10/2024 02:08
Recebidos os autos
 - 
                                            
06/10/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
06/08/2024 02:13
Transitado em Julgado em 06/08/2024
 - 
                                            
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ECO LOGS MADEIRAS LTDA em 05/08/2024 23:59
 - 
                                            
06/08/2024 02:12
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO RIBEIRO em 05/08/2024 23:59
 - 
                                            
22/07/2024 02:13
Publicado Sentença em 22/07/2024.
 - 
                                            
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
18/07/2024 13:42
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
18/07/2024 13:42
Homologada a Transação
 - 
                                            
15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
12/07/2024 15:59
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
12/07/2024 15:50
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
12/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
10/06/2024 12:27
Juntada de Carta precatória
 - 
                                            
16/04/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2024 16:43
Expedição de Carta precatória
 - 
                                            
11/04/2024 15:57
Audiência de conciliação redesignada em/para 12/07/2024 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
28/03/2024 10:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
08/03/2024 11:20
Decorrido prazo de CLAUDINEI APARECIDO RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/02/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
05/02/2024 15:40
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/05/2024 17:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
01/02/2024 03:45
Publicado Decisão em 01/02/2024.
 - 
                                            
01/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
 - 
                                            
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP - VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo:1024505-10.2023.8.11.0015 PARTE AUTORA: CLAUDINEI APARECIDO RIBEIRO PARTE REQUERIDA: ECO LOGS MADEIRAS LTDA Vistos etc.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória, encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
A verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em apreço, compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que não subsistem evidências concretas que demonstrem a verossimilhança das alegações tecidas na petição inicial.
A narrativa dos fatos é confusa e não há contexto probatório capaz de inferir, de imediato, a conduta e responsabilização da parte requerida em relação ao prejuízo alegado pelo autor, sendo imprescindível a instauração do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência pretendida.
Designe-se audiência de conciliação, conforme a disponibilidade da pauta do juízo.
Cite-se e intimem-se.
Sinop/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito - 
                                            
30/01/2024 19:50
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/01/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
24/01/2024 16:48
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
02/10/2023 18:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 18:47
Audiência de conciliação designada em/para 24/01/2024 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
 - 
                                            
02/10/2023 18:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002068-38.2024.8.11.0015
Federacao das Unimeds da Amazonia - Fede...
Cesar Augusto Ramos de Araujo
Advogado: Cristiane Vicenti Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/07/2025 18:00
Processo nº 1003157-44.2024.8.11.0000
Jose Marino de Paula
Municipio de Rondonopolis
Advogado: Tiago Braga Gama
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2024 19:07
Processo nº 1001170-02.2024.8.11.0055
Junior Andrade Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juliana Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2024 16:24
Processo nº 0001106-79.2018.8.11.0035
Banco do Brasil S.A.
Elesangela Lima de Oliveira Tiyoda
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/06/2018 00:00
Processo nº 1000247-14.2024.8.11.0010
Gustavo Machado Pinto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 12:28