TJMT - 1004393-05.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2024 23:59
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10/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 16:06
Conclusos para decisão
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17/04/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/04/2024 23:59
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04/04/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N. 1004393-05.2024.8.11.0041 REQUERENTE: LUIZ CARLOS MARQUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Conhecimento ajuizada por LUIZ CARLOS MARQUES, devidamente qualificado na inicial, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência, consistente em determinação para que seja suspensa a exigibilidade da multa decorrente da conduta descrita no Auto de Infração n. 200332452 de 21.11.2020, cuja responsabilidade foi apurada no Processo Administrativo n. 462.844/2020, de modo que seja suspensa a inscrição em dívida ativa e que não seja procedida a execução judicial.
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, bem assim pela declaração de nulidade do Auto de Infração n. 200332452 e do Termo de Embargo/Interdição n. 200341979, ambos de 21.11.2020, bem como a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 462.844/2020. É o relatório.
DECIDO.
Segundo o Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo imediatamente aferível (CPC, art. 291).
A respeito da sua fixação, disciplina o referido código instrumental: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” [sem destaque no original] No caso, infere-se que a parte requerente pretende a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 200332452 e do Termo de Embargo/Interdição n. 200341979, ambos lavrados em 21.11.2020, bem como a declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 462.844/2020, no qual houve a apuração da responsabilidade por conduta lesiva ao meio ambiente, sendo-lhe imposta a pena de multa no valor de R$993.077,30 (novecentos e noventa e três mil setenta e sete reais e trinta centavos) e mantido o embargo/interdição da propriedade rural autuada, consoante Decisão Administrativa n. 2.358/SGPA/SEMA/2022, homologada pela autoridade julgadora em 11.11.2022 (Id. 140716403, pág. 58/63), sendo este, portanto, o conteúdo econômico debatido na presente demanda.
Desse modo, o valor da causa, alçado em R$100.000,00 (cem mil reais) pela parte requerente, RETIFICO para R$993.077,30 (novecentos e noventa e três mil setenta e sete reais e trinta centavos), o que faço de ofício, nos termos do §3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte requerente LUIZ CARLOS MARQUES para promover o recolhimento das custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
09/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 11:30
Decisão interlocutória
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08/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 17:02
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:52
Juntada de Certidão
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07/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2024 12:56
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2024 12:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/02/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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