TJMT - 1011195-44.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2024 14:46
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 10/06/2024 23:59
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10/06/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2024 02:13
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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30/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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30/05/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 13:44
Homologada a Transação
-
29/05/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 13:44
Juntada de Petição de pedido de extinção
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24/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
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09/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 21:50
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:25
Juntada de Petição de resposta
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04/03/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE REQUERENTE para, no prazo de 5(Cinco) dias, querendo, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. -
24/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2024 03:45
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011195-44.2021.8.11.0002.
AUTOR: LETICIA MOREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORS PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LETICIA MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA, alegando, em síntese, que apesar de ter efetuado o pagamento referente a entrada do contrato pactuado, o mesmo não reconheceu, tampouco contabilizou em seu favor.
Narra a autora, que na forma de pagamento convencionada, deveria pagar na data de 29/07/2016, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) através de boleto bancário, e o valor de R$ 100,00 (cem reais) no dia 20/07/2019, também, através de boleto.
O restante do valor que corresponde a R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais) com vencimento em 10/01/2017, com pagamento através de financiamento obtido pelo comprador junto a agente financeiro.
Todavia, a autora não pagou o boleto no dia ajustado, e então, entrou em contrato com a Requerida e através de TED, realizou diversos pagamentos em favor da Requerida, totalizando o montante de R$ 99.900,00.
Entretanto, após o pagamento ser efetuado por diversas contas bancárias, com múltiplas titularidades, a empresa não reconheceu o pagamento, forçando a autora rescindir o contrato de compra e venda.
Invoca, assim, pelo reconhecimento da rescisão contratual por culpa exclusiva do requerido, como também pela devolução dos valores pagos, sem o abatimento de qualquer tarifa e pela condenação do requerido ao pagamento de dano moral.
Com a inicial vieram documentos.
Concedido o beneficio da gratuidade da justiça, em favor da autora.
A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 59857131) A requerida apresentou contestação (id. 61327190) alegando que a autora deu causa a rescisão contratual, bem como não desempenhou as medidas solicitadas, a fim de realizar a devolução dos valores desembolsados.
Portanto, pugnando pela improcedência da demanda.
Com a contestação vieram os documentos.
Houve impugnação à contestação (id. 91467814).
Vieram os autos concluso. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda produção de outras provas em instrução, por se encontrar nos autos a necessária prova.
Ademais, a questão é de direito, e já está suficientemente dirimida.
Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato, não vislumbrando, também, qualquer vício processual.
A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa.
A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir.
Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Cumpre registrar que, pela natureza da relação contratual estabelecida entre as partes, a hipótese se subsume àquelas merecedoras de serem tuteladas pela legislação consumerista.
O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prescreve a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, a qual deve ser observada no presente caso.
A presente demanda versa sobre a pretensão do Requerente, comprador, de reaver os valores que desembolsou, em razão da celebração do contrato de compra e venda para aquisição do imóvel constituído no Empreendimento, denominado Reserva Rio Cuiabá, localizado na Via Projetada 03, bairro Jardim Imperial, na Cidade de Cuiabá-MT.
Nos termos do artigo 54 do CDC, inegável que o contrato celebrado entre as partes é de adesão, tendo em vista que suas cláusulas foram estipuladas unilateralmente pela fornecedora, sem que o consumidor, ora requerente, pudesse discutir ou alterar substancialmente seu conteúdo. É pacífico o entendimento de que o comprador inadimplente ou desistente tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e de obter a devolução dos valores que pagou.
Como preleciona o art. 53 do CDC: Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Assim, uma vez rescindido o contrato de compra e venda, as partes retornam ao status quo ante, devendo o promissário vendedor restituir, em uma única parcela, as quantias que recebeu, admitindo se, porém, a retenção dos valores que despendeu com administração e propaganda.
Igualmente, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste sentido, entendo que o pleito da autora merece parcial acolhimento, isto pois, apesar de ter dado causa a rescisão contratual, está possui o direito a receber o valor de 75%(setenta e cinco por cento) do valor desembolsado.
Destaca-se que dos fatos narrados, a própria autora afirma que não efetuou o pagamento da entrada( sinal) nos termos pactuados no contrato, e ainda que pagou fora do dia estabelecido.
E ainda, mesmo após o decurso do prazo estabelecido, está realizou o pagamento por meio de contas bancarias com titularidades diversas, o que somente fora noticiado ao réu , depois de efetuadas as transações.
De mais a mais, nota-se que que todo o imbróglio gira em torno do pagamento efetuado de forma diversa ao contratado, ensejando a rescisão contratual, mesmo após a autora ter desembolsado valores para adquirir o bem.
Todavia, apesar de restar comprovado nos autos que os valores foram pagos em favor do requerido, entendo que razão não assiste ao fundamento utilizado pela autora, posto que apesar desta informa que o pagamento teria sido feito por terceiros em favor da mesma, não noticiou previamente a empresa/vendedor.
E depois disso, quando o vendedor solicitou termo de cessão dos valores, com o devido reconhecimento de firma, visando garantir a legalidade da transação, a autora se manteve inerte, deixando decorrendo lapso de aproximadamente de 03(três)anos, para averbar os termos junto ao cartório de registro e bens. É sabido que a empresa ré trata-se de empresa de grande porte, qual possui enormes empreendimento, logo, seu fluxo de caixa demanda diversas operações, não podendo este se valer de meras informações sem provas do nexo interpessoal entre as parte envolvidas nas transações, e simplesmente realizar a devolução em face da reclamante.
Inclusive, na defesa apresentada é incontestável que a ré desempenhou tratativas a fim de resolver o desentendimento e realizar o reembolso a reclamante, abatendo o valor de 25%(vinte e cinto por cento) conforme previsto no contrato, contudo, a recalcitrância da parte em efetuar a formalidade requerida ensejou a propositura deste feito.
Vislumbra-se que a retenção de parte dos valores pelo vendedor é justificada com fundamento no ressarcimento de despesas administrativas, uma vez que a rescisão do contrato causa a redução do fluxo de caixa, bem como a necessidade de devolução das parcelas pagas, o que onera todo o empreendimento, justificando a retenção.
No presente caso o percentual de retenção de 25% dos valores pagos pelo Requerente, comprador, é suficiente para indenizar a Requerida, vendedora, de eventuais prejuízos advindos do desfazimento do contrato de promessa de compra e venda.
Desse modo, outras deduções porventura previstas no instrumento contratual (tais como multa sobre o valor do contrato, bem como outras deduções) devem ser consideradas abusivas, por colocarem em desvantagem exagerada o consumidor, cabendo ao magistrado proceder à redução equitativa do montante a ser retido, com fundamento no artigo 413 do CC, que assim dispõe: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
O percentual a ser devolvido pela Requerida tem como base de cálculo todo o montante desembolsado pelo Requerente, nele se incluindo as parcelas propriamente ditas, bem como as arras (sinal).
Assim, tendo em vista que o valor desembolsado pela autora, compradora, perfaz o montante de R$99.900,00(noventa e nove mil e novecentos reais), bem como sendo claro e evidente que a mesma deu causa a rescisão contratual, declaro que a rescisão contratual não possui nenhum vicio, devendo assim a promitente compradora arcar com o custos de 25%(vinte e cinco por cento), em razão da rescisão contratual, qual suprira as despesas administrativas, corretagem e publicidade que ficaram as expensas do vendedor.
Ainda mais, destaco que a hipótese apresentada, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, uma vez que suas consequências normais se traduzem em aborrecimentos insuscetíveis de acarretar interferências à esfera extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para; Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes, reconheço a rescisão contratual por culpa da autora.
Determino, que a ré restitua o montante correspondente a 75% dos valores pagos, em parcela única, com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado.
Em razão da sucumbência recíproca, com fulcro no que estabelece o art. 86 do CPC, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais pro rata (50%).
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais a autora, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida (art. 85, § 2º do CPC).
Condeno, também, a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais a requerida, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico devidamente atualizado, considerando, este o valor do pedido de indenização por danos morais pleiteado na exordial, na forma do que estabelece o art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Publique-se.
Marina Carlos França Juíza de Direito Designada - NAE -
09/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 14:37
Processo correicionado
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23/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:32
Processo em correição
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15/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
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11/03/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2022.
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11/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:59
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 22:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/07/2021 17:40
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2021 13:07
Audiência do art. 334 CPC.
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06/07/2021 10:00
Audiência de Conciliação realizada em 06/07/2021 10:00 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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05/07/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2021 04:02
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
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18/05/2021 07:34
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 304 - SPE LTDA em 17/05/2021 23:59.
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18/05/2021 05:44
Decorrido prazo de LETICIA MOREIRA DOS SANTOS em 17/05/2021 23:59.
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29/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 00:14
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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24/04/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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21/04/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 07:42
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 09:30 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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20/04/2021 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2021 14:32
Conclusos para decisão
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13/04/2021 14:32
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:31
Juntada de Certidão
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13/04/2021 14:30
Juntada de Certidão
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11/04/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2021 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/04/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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