TJMT - 1070536-33.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:05
Devolvidos os autos
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21/06/2024 08:05
Processo Reativado
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21/06/2024 08:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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21/06/2024 08:05
Juntada de intimação
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21/06/2024 08:05
Juntada de intimação
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21/06/2024 08:05
Juntada de decisão
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21/06/2024 08:05
Juntada de contrarrazões
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19/03/2024 09:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 16:36
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE DE SOUSA - CPF: *90.***.*65-68 (REQUERENTE).
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18/03/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:29
Conclusos para decisão
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09/03/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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26/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados nos arts. 2º e 38, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, ambos do FONAJE.
Preliminar.
No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito no mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte.
Mérito No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
A parte Reclamada em contestação demonstrou a contratação efetiva do serviço – cartão de crédito AME GOLD MASTERCARD - contratado em convênio com a loja Americana, bem como a existência do débito com documentos (extratos, RG, Selfie e tela de sistema).
A parte Reclamante, por sua vez, não impugnou especificamente os documentos, bem como não comprovou a regularidade/adimplência perante a Ré, de modo que as provas apresentadas pela defesa possuem robustez e suficiência à contramão da tese alegada na inicial.
Desse modo, é forçoso reconhecer a existência da origem da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, concluindo-se pela inexistência de conduta ilícita, constituindo-se a restrição em exercício regular de direito.
Nesse sentido: “EMENTA - RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CUSTAS E HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – ALEGAÇÃO DE PROVAS UNILATERAIS – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DIGITAL – JUNTADA DE FOTO (SELFIE) E DOCUMENTO PESSOAL – JUNTADA DE EXTRATOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de contratação pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
Diante da comprovação da contratação e da origem do débito, mediante a juntada de contrato digital, no qual a aderência foi manifestada por meio eletrônico a partir da extração de foto (selfie), envio de documento pessoal, além da comprovação da utilização do crédito por meio de extratos, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito, não havendo ato ilícito caracterizado.
Havendo comprovação da contratação, de rigor a manutenção da sentença de improcedência da pretensão, inclusive em relação à condenação por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (N.U 1015637-53.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2022, Publicado no DJE 30/03/2022) grifos nossos Por fim, a partir do conjunto probatório apresentado, conclui-se que a parte autora, na tentativa de se eximir de suas obrigações, tentou induzir em erro o Poder Judiciário, alterando a verdade dos fatos buscando obter objetivo ilegal, ficando caracterizada a litigância de má-fé prevista no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução de mérito , com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também CONDENO o autor a litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Isabel Cristina M. da Paixão Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
18/02/2024 23:59
Expedição de Outros documentos
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18/02/2024 23:59
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 11:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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01/02/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2024 16:16
Juntada de Termo de audiência
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23/01/2024 14:34
Recebidos os autos.
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23/01/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:17
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 31/01/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/11/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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