TJMT - 1001322-33.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 11:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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08/07/2023 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES NOGUEIRA em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 07:03
Juntada de Alvará
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29/05/2023 14:03
Desentranhado o documento
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29/05/2023 14:00
Juntada de Alvará
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22/05/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 07:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 17:58
Processo Desarquivado
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03/05/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 05:38
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES NOGUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:58
Arquivado Provisoramente
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27/02/2023 14:57
Expedição de RPV
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15/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 19:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/02/2023 16:55
Conclusos para decisão
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07/02/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 16:15
Conclusos para decisão
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20/09/2022 10:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2022 18:48
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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19/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:57
Decorrido prazo de ELSON RODRIGUES NOGUEIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 16:17
Juntada de Ofício
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19/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1001322-33.2022.8.11.0051 Ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade.
Vistos etc.
ELSON RODRIGUES NOGUEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público interno igualmente qualificada.
Argumenta, em síntese, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, contudo, o referido foi indeferido na via administrativa porquanto a autarquia ré não contabilizou todos os vínculos empregatícios mantidos pelo segurado para fins do implemento da carência.
Nesse contexto, requer a procedência da ação e consequentemente a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Após a análise da exordial, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e ordenada a citação da parte ré.
Devidamente citado, o INSS contesta os fatos articulados na exordial e postula pela improcedência dos pedidos inaugurais.
Intimada, a autora impugna as teses defensivas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO Registra-se, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO MÉRITO.
De elementar conhecimento que em se tratando de benefício de aposentadoria por idade (art. 48 da Lei nº 8.213/91)[1], os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: (a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para homens e 60 (sessenta) anos se mulheres; e (b) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições previdenciárias.
Não menos cediço que para efeito de concessão de aposentadoria por idade, a carência deve ser fixada levando-se em conta o ano em que o segurado completou a idade mínima exigida e não aquele em que formulado o pedido na via administrativa, a teor do disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91, norma de caráter transitório e que estabelece a tabela progressiva a ser aplicada ao trabalhador coberto pela Previdência Social, quando do advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Os demais devem sujeitar-se à regra definitiva prevista no art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91[2].
Fixadas tais premissas, passa-se a análise dos requisitos no caso concreto. a) Idade mínima Com relação ao cumprimento do requisito etário, é incontroverso o fato de a parte autora estar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao tempo do requerimento administrativo (08.05.2020), pois nascida em 28.04.1955, consoante se observa dos documentos que instruem a inicial. b) Carência Evidenciado que tendo a parte autora implementado o requisito etário em 2020, deve comprovar 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme estabelecido no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Neste ponto, vislumbra-se que a parte requerente logrou demonstrar ter vertido além do mínimo exigido.
Isto porque o extrato do CNIS e a CTPS coligida à peça vestibular demonstram que a parte requerente manteve relações empregatícias e verteu contribuições individuais nos seguintes interstícios temporais: 13.05.1985 a 10.09.1985 (03 meses e 27 dias); 20.06.1986 a 15.10.1986 (03 meses e 25 dias); 13.06.1988 a 21.09.1988 (03 meses e 08 dias); 10.08.1989 a 16.11.1989 (03 meses e 05 dias); 15.01.1990 a 26.04.1991 (01 ano, 03 meses e 11 dias); 14.05.1991 a 27.07.1991 (02 meses e 13 dias); 15.10.1991 a 15.03.1992 (05 meses); 01.07.1993 a 08.10.1993 (03 meses e 07 dias); 16.03.1995 a 31.05.1995 (02 meses e 16 dias); 10.04.1995 a 06.09.1995 (05 meses e 26 dias); 13.05.1996 a 07.11.1996 (05 meses e 12 dias); 29.04.1997 a 28.10.1997 (06 meses); 01.06.1997 a 30.11.1997 (06 meses); 22.06.1998 a 07.12.1998 (05 meses e 15 dias); 03.05.1999 a 21.10.1999 (05 meses e 18 dias); 01.06.2000 a 22.10.2000 (04 meses e 21 dias); 09.04.2001 a 07.06.2001 (02 meses); 12.06.2001 a 15.10.2001 (04 meses); 01.07.2002 a 26.08.2002 (01 mês e 26 dias); 10.04.2003 a 30.04.2003 (01 mês); 21.06.2003 a 11.09.2003 (02 meses e 20 dias); 01.10.2003 a 10.11.2003 (01 mês e 09 dias); 28.11.2003 a 01.01.2004 (01 mês e 03 dias); 02.04.2004 a 09.12.2004 (08 meses e 07 dias); 21.06.2005 a 29.09.2005 (03 meses); 01.04.2006 a 15.05.2006 (01 mês e 15 dias); 15.05.2006 a 10.06.2006 (01 mês); 24.10.2006 a 02.05.2007 (06 meses e 08 dias); 15.07.2008 a 02.09.2008 (01 mês e 17 dias); 10.01.2009 a 02.03.2009 (01 mês e 24 dias); 27.07.2010 a 30.11.2010 (04 meses); 17.02.2011 a 29.04.2011 (02 meses e 11 dias); 13.07.2011 a 20.09.2011 (02 meses e 07 dias); 29.09.2011 a 08.08.2016 (05 anos, 10 meses e 09 dias); 23.01.2017 a 08.04.2018 (01 ano, 02 meses e 15 dias).
Não se pode olvidar, neste ponto, que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que as anotações na CTPS e no CNIS possuem presunção juris tantum, o que significa que, se não forem infirmadas por prova em contrário, tal qual na espécie, devem subsistir para efeitos de contagem da carência mínima exigida, máxime porque o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado sofrer os prejuízos pela desídia daqueles.
A corroborar, vejam-se os seguintes arestos APOSENTADORIA POR IDADE.
CONCESSÃO.
ANOTAÇÕES EM CTPS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende do preenchimento da carência exigida e da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 2.
As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. 3.
O registro extemporâneo na CTPS, por si só, não invalida a consideração do tempo de serviço correspondente se, ausente qualquer indicativo de fraude, rasuras ou emendas, por outros meios de prova restar comprovada a veracidade da anotação. 4.
Hipótese em que, cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoriapor idade urbana desde a data do requerimento administrativo. 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 7.
Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 8.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29- 06-2009.
A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, Ap 50314397220174049999, 6ª Turma, Rel.
Des.
Federal Taís Schilling Ferraz, j. 27.03.2019) APOSENTADORIA POR IDADE.
VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de aposentadoria por idade, envolvendo o cômputo de períodos de labor rural com registro em CTPS para fins de carência - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de labor rural com anotaçãoem CTPS - Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48 , § 3º e § 4º , da Lei 8213 /1991 - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPSsão relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc .).
Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria - As anotações na CTPS do requerente não apresentam qualquer indício de irregularidade que justifique sua não aceitação pela Autarquia.
Todos os períodos nela anotados devem, portanto, ser computados, inclusive aqueles referentes a labor rural - Não há motivo para deixar de computar como carência os períodos de trabalho rural do autor com registro em CTPS.
Afinal, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade dos empregadores, e o autor comprovou a existência dos vínculos empregatícios - Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos, e o art. 142 da Lei nº 8.213 /91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses). (TRF3, Ap 00019564120194039999/SP, 8ª Turma, Rel.
Desa.
Federal Tania Marangoni, j. 03.06.2019) Desta feita, verifica-se que ao tempo do requerimento administrativo (26.02.2021) a parte autora comprovou ter realizado 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, atingindo, por conseguinte, a carência exigida para fins de concessão do benefício ora postulado.
Revela-se intuitivo, por conseguinte, que a autarquia previdenciária, ao indeferir o benefício na via extrajudicial, não considerou todas as contribuições previdenciárias vertidas pela parte autora para fins de preenchimento da carência.
Nesse panorama, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições vertidas pela parte segurada, ora requerente, de rigor o cômputo dos respectivos períodos para todos os efeitos legais.
Por consectário lógico, restando demonstrado o recolhimento de contribuições em período igual ou superior àquele da carência exigida em lei – 180 (cento e oitenta) contribuições mensais – após implementado o requisito etário, a procedência da ação é medida de rigor.
De inteira pertinência ao tema versado, eis o entendimento jurisprudencial perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
ANOTAÇÕES CTPS.
RECONHECIMENTO VÍNCULOS.
AUSÊNCIA REGISTRO CNIS.
PRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDAS. 1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fls. 103/106 que reconheceu os vínculos empregatícios anotados na CTPS e julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana desde a DER em 22/11/2013. – Em razões de apelação (fl. 109/112), o INSS se insurge contra o reconhecimento dos vínculos anotados em CTPS, aliado à ausência de recolhimentos.
Alega ainda a deterioração da CTPS e a ausência do vínculo no CNIS.
Ao final, sustenta que não foi preenchida a carência necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade. – Manifestação do MPF às fls. 131/134 para que seja mantida a sentença. 2- Tratando-se de sentença ilíquida preferida na vigência do CPC/1973 (04/09/2015) e, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, conheço da remessa necessária e apelação do INSS.
Inexistindo preliminares, adentro diretamente o mérito. 3- Vínculos anotados em CTPS e ausência de registro no CNIS.
Não há razão para não serem considerados os 04 vínculos anotados na CTPS entre 1967 e 1972, cuja cópia se encontra às fls. 19/33 (impressão colorida e bem nítida).
As anotações estão em ordem cronológica, sendo perfeitamente visíveis as datas de admissão e saída de cada contrato de trabalho.
Por sua vez, o borrão – que, ao que tudo indica, foi provocado por água – não tem o condão de esvaziar as informações contidas no documento, já que os registros dos vínculos estão claros e podem ser também confirmados com os campos relativos às férias e imposto sindical (fl. 19), além do campo ‘anotações’ da própria CTPS (fls. 30/31).
Vale repetir que o INSS reconheceu os vínculos seguintes constantes na mesma CTPS. – Quanto à ausência de registro no CNIS, faço constar a observação precisa trazida no parecer do i.
Parquet (fls. 131/134): Nesse passo, vale frisar também que o Cadastro Nacional e Informações Sociais _ CNIS foi criado apenas em 1976, sendo que a única forma de comprovar os vínculos anteriores a este ano é através das anotações na carteira de trabalho do segurado.
O período que se almeja comprovar é anterior a 1976, qual seja, de 01/08/1967 a 20/11/1972.
Portanto, o segurado não pode ser prejudicado pelo não lançamento dos vínculos no CNIS, até porque o sistema inexistia àquela época. – Ante o exposto, cumpre reconhecer os vínculos anotados em CTPS: de 01/08/1967 a 01/08/1968; de 01/01/1968 a 13/08/1969; de 02/01/1970 a 04/05/1970; e de 01/02/1971 a 30/11/1972. 4- Recolhimento de contribuições.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, é de responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições (STJ – RESP – RECURSO ESPECIAL – 1108342 – Relator Ministro Jorge Mussi – DJE DATA: 03/08/2009...DTPB). 5- Aposentadoria por idade urbana.
No caso de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, era necessário o preenchimento de dois requisitos, à época da DER: a) idade – 65 anos, se homem; e 60 anos, se mulher; b) carência exigida em lei – 180 contribuições para ingresso posterior a 24/07/1991; e utilização da tabela progressiva do art. 142, no caso de ingresso até 24/07/1991. – Outrossim, conforme disposto no art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, a perda de qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com o tempo de contribuição mínimo exigido para efeito de carência na data do requerimento administrativo.
Sendo assim, não é necessário que a pessoa mantenha a qualidade de segurada, no momento do pedido do benefício, desde que preencha os demais requisitos legais. – O autor nasceu em 24/09/1948 (fl. 12), tendo completado 65 anos em 24/09/2013.
Portanto, o requisito etário é incontroverso, devendo comprovar o recolhimento de 180 contribuições (carência). – Nesse passo, observo que, conforme documentos acostados (fls. 63/81), o INSS já havia reconhecido 171 contribuições – fls. 79/81.
Considerando o reconhecimento dos vínculos de de 01/08/1967 a 01/08/1968; de 01/01/1968 a 13/08/1969; de 02/01/1970 a 04/05/1970; e de 01/02/1971 a 30/11/1972, obviamente terá mais de 180 contribuições na DER, fazendo jus à aposentadoria por idade urbana.
Nessas razões, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6- Correção monetária e juros moratórios.
Na sentença foi determinada a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já observa o RE 870.947/SE (tema 810), sob a sistemática da repercussão geral e com trânsito em julgado em 03/03/2020. 7- Custas e honorários.
Custas pelo INSS, na forma da lei.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, conforme jurisprudência do STJ que entende que “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC” (p. ex.
EDcl nos EDcl no REsp 1719198, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). 8- Remessa oficial e recurso do INSS não providos. (TRF1, ReeNec/Ap nº 00121166220164019199, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel.
Juíza Federal Genevieve Grossi Orsi, j. 01.09.2020) É devida, portanto, a aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo (26.02.2021).
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte requerente ELSON RODRIGUES NOGUEIRA, no valor mensal a ser calculado de acordo com a legislação vigente, a partir da data do requerimento administrativo (26.02.2021).
Sobre as prestações em atraso deverão incidir juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já se encontra atualizado com o delimitado pelo excelso Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 810 da Repercussão Geral (RE nº 870.947/SE).
Em tempo, uma vez que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do NCPC, CONCEDO a tutela de urgência para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consistente no nítido caráter alimentar do benefício e a evidente hipossuficiência da parte autora.
Por corolário, SOLICITE-SE a implantação via sistema Jusconvênio e, sem prejuízo, OFICIE-SE ao gerente da Agência da Previdência Social de atendimento de demandas judiciais de Cuiabá/MT, encaminhando-lhe cópia da presente sentença e dos documentos necessários para a consecução de tal mister.
Em cumprimento ao Provimento nº 20/2008-CGJ, para melhor auxiliar a PGF no cumprimento da sentença, descrevo os dados necessários à implantação do benefício em favor da parte requerente: Nome do(a) segurado(a): ELSON RODRIGUES NOGUEIRA.
Genitora: Raimunda Rodrigues da Cunha.
CPF nº *28.***.*96-00.
Endereço: Rua Jatobá, nº 35, Recanto do Bosque II, Campo Verde/MT Benefício Concedido: Aposentadoria por idade.
RMI - Renda mensal inicial: no valor mensal a ser estabelecido de acordo com a Lei nº 8.213/91.
DIB - Data do início do Benefício: 26.02.2021 DIP - 30 dias, a contar da intimação da sentença, observando-se os casos de antecipação dos efeitos da tutela.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, em favor do(a) causídico(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (art. 85, § 3º, inciso I do NCPC e Súmula 111/STJ), ISENTANDO-O do recolhimento das custas processuais.
Nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, e em consonância ao hodierno entendimento perfilhado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, DEIXO de determinar a remessa necessária, porquanto factível que as parcelas atrasadas a serem recebidas pela parte requerente somarão importância inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 18 de julho de 2022.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. [2] Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. [...]. -
18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 09:08
Julgado procedente o pedido
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16/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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06/05/2022 14:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2022 13:01
Conclusos para decisão
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26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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26/04/2022 13:00
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2022 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/04/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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