TJMT - 1001348-07.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:11
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/07/2025 23:59
-
18/07/2025 11:39
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 17/07/2025 23:59
-
03/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:51
Expedição de Carta precatória
-
30/06/2025 18:00
Desentranhado o documento
-
30/06/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 17:54
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 07:44
Juntada de Ofício
-
23/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/06/2024 02:06
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 28/06/2024 23:59
-
25/06/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
08/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 01:43
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001348-07.2024.8.11.0004.
REQUERENTE: LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA ESPÓLIO: CARLOS JUNIOR CASTRO DA SILVA Referem-se os autos a alvará judicial movido por LAILA APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA BARBOSA em razão à valores deixados por CARLOS JUNIOR CASTRO DA SILVA.
Consoante a própria petição inicial, discorre a autora que o de cujus deixou dois filhos havidos em outro relacionamento, sendo, portanto, incontroversamente legitimados para figurar ao polo ativo da presente demanda.
Narra desconhecer o paradeiro dos herdeiros, requerendo o prosseguimento do feito com a reserva de valores correspondentes a cada parte.
Não obstante aos argumentos mencionados pela autora, fato é que nos autos de n° 1006363-25.2022.8.11.0004 a própria autora indicou na petição inicial os dados residenciais dos menores, e sua respectiva representante legal.
Cabe ainda destacar o efetivo cumprimento da carta precatória expedida, citando os demais herdeiros do de cujus.
Para tanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a devida regularização do polo ativo da demanda, apresentando, na oportunidade, a escorreita qualificação dos demais herdeiros de Carlos Junior Castro da Silva, sob pena de lhe ser aplicada a penalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
08/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:15
Decisão interlocutória
-
08/02/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 11:51
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 10:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/02/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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