TJMT - 1001253-74.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:57
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de MARCELO DA SILVA BARROSO GARCIA em 06/06/2025 23:59
-
07/06/2025 02:26
Decorrido prazo de LUCINEIDE DUTRA DO NASCIMENTO em 06/06/2025 23:59
-
17/05/2025 21:12
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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17/05/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 18:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE DUTRA DO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59
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24/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 21:22
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MALIDA GARBO em 31/01/2025 23:59
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01/02/2025 02:06
Decorrido prazo de RICARDO BORGES LEAO JUNIOR em 31/01/2025 23:59
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11/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 02:29
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS em 04/12/2024 23:59
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02/12/2024 08:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2024 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 21:35
Expedição de Outros documentos
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04/11/2024 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 12:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2024 12:47
Recebimento do CEJUSC.
-
14/10/2024 12:47
Audiência de conciliação realizada em/para 14/10/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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14/10/2024 12:45
Juntada de Termo de audiência
-
12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de Marcelo Garcia em 11/10/2024 23:59
-
11/10/2024 08:21
Recebidos os autos.
-
11/10/2024 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 19:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MALIDA GARBO em 04/09/2024 23:59
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04/09/2024 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 16:31
Expedição de Mandado
-
27/08/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MALIDA GARBO em 16/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCINEIDE DUTRA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59
-
12/08/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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11/08/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2024 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 13:34
Expedição de Mandado
-
22/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:35
Audiência de conciliação designada em/para 14/10/2024 12:30, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
18/07/2024 06:39
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 06:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 14:36
Audiência de conciliação cancelada em/para 27/05/2024 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
24/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2024 01:06
Decorrido prazo de LUCINEIDE DUTRA DO NASCIMENTO em 29/04/2024 23:59
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26/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MALIDA GARBO em 18/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MATHEUS VARGAS em 18/04/2024 23:59
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14/04/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2024 20:31
Expedição de Mandado
-
09/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 01:11
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 27/05/2024 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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04/04/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a LUCINEIDE DUTRA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*15-53 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 21:21
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 14:44
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 03:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora pugna pelos benefícios de justiça gratuita.
A matéria é alvo de disciplina no art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal, que taxativamente diz: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos".
Com efeito, não basta a simples alegação de insuficiência de recursos, porque em favor dela não milita a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, prevalecendo a exigência constitucional de prova do que foi alegado.
Independente do texto trazido no art. 98 e ss. do CPC/2015, antes se impõe a regra constitucional que por si só determina a comprovação, de modo que não se pode admitir um pedido fundado em uma afirmação sem provas cabais juntadas aos autos.
Nesse sentido, trilha o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: EMENTA EMBARGOS A EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – NECESSIDADE COMPROVADA – RECURSO PROVIDO.
O benefício da gratuidade deve ser concedido apenas àqueles que comprovarem que deles necessitam.
Presente a prova da necessidade, o deferimento da gratuidade é medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, LXXIV, da CF (TJ-MT 10033800220218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021); APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - NÃO CONCEDIDO O BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Embora não seja necessário que a parte seja pobre, ou necessitada, para que se possa beneficiar da justiça gratuita, deve-se comprovar que o pagamento das custas do processo comprometerá seu sustento e o de sua família (TJ-MT - AC: 00036951920158110045 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/10/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/10/2020).
Ante o exposto intime-se, a parte autora para emendar a inicial devendo juntar documentos hábeis a comprovar a situação financeira alegada, como a cópia da CTPS, holerites atualizados, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, devendo, ainda, informar se exerce atividade empresarial com fins lucrativos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:36
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 13:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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