TJMT - 1018058-13.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/07/2025 23:59
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01/08/2025 01:03
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 31/07/2025 23:59
-
30/07/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
30/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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23/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
23/07/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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23/07/2025 20:55
Juntada de certidão da contadoria
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10/07/2025 18:25
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 10:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/07/2025 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 18:19
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:12
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 25/09/2024 23:59
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59
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12/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 13:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/08/2024 16:21
Processo Reativado
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23/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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21/06/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 20/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/05/2024 23:59
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11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 10/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2024 23:59
-
18/04/2024 01:26
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 15:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 06:41
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 03:38
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
21/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 20:08
Julgado procedente o pedido
-
30/10/2023 07:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 09:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 03:24
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
18/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 18/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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18/07/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 14:07
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 10/07/2023 23:59.
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06/06/2023 11:38
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 18/07/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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05/06/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 04:50
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
21/12/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
19/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 04:32
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/11/2022 23:59.
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07/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 17:21
Devolvidos os autos
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22/10/2022 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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14/10/2022 13:51
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 04:18
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018058-13.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, DETERMINO que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”.
Entrementes, registro que a parte autora deverá informar nos autos endereço eletrônico e acesso telefônico móvel (da parte e do(a) advogado(a)) por meio dos quais será intimada, bem como, indicar endereço eletrônico, acesso telefônico móvel celular ou outro meio de contato da parte ré, que permita a realização das comunicações processuais por canal eletrônico.[1] [2] Ademais, DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência conciliatória.
CITE-SE a parte ré, na forma requerida na inicial, para, querendo, contestar a ação em quinze dias, consignada as advertências legais.
Com a contestação, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) -
21/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2022 15:13
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:44
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Processo: 1018058-13.2021.8.11.0003.
AUTOR: SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS REU: BANCO BRADESCO SA Vistos etc.
A parte requerente opôs embargos de declaração no ID. 86967940, contra a sentença de extinção proferida no ID. 86856156, aduzindo, em síntese, que o decisum foi omisso, bem como, que peticionou nos autos id. 82255563.
Desnecessária a intimação da embargadas, tendo em vista que a inicial não foi recebida. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Razão assiste à parte embargante.
Compulsando os autos, verifico que, de fato, a parte embargante peticionou nos autos, após ser intimada para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas.
Sobre o tema, colaciono o entendimento pretoriano, in verbis: “Embargos de declaração em agravo interno nos autos de ação rescisória.
Gratuidade da justiça indeferida ao autor.
Insurgência sob alegação de fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com aplicação de multa.
Oposição de aclaratórios sob alegação de omissão.
Não ocorrência.
Configuração de pretensão de reanálise do julgado.
Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Requerimento de parcelamento das custas e caução ou prazo adicional para pagamento.
Determinação de prazo adicional, atendendo ao princípio da primazia do julgamento do mérito.
Prequestionamento.
Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais.
Matéria discutida considerada prequestionada.
Embargos rejeitados, com determinação. (TJ-SP - EMBDECCV: 22603478320208260000 SP 2260347-83.2020.8.26.0000, Relator: Edson Luiz de Queiróz, Data de Julgamento: 21/06/2021, 5º Grupo de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2021).” (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA DO INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir superveniente, uma vez que restou evidenciado que a parte exequente, ao postular a intimação do devedor para que este aquiescesse, ou não, acerca do novo prazo de pagamento, acreditava estar cumprindo a decisão do d. magistrado, dando prosseguimento ao feito, tanto que, inclusive, afirmou, por diversas vezes, o seu interesse na continuidade da demanda. 2.
Demonstrado o interesse da apelante no prosseguimento da ação de execução, a extinção do feito, sem apreciação de mérito, viola os princípios norteadores do direito processual de duração razoável do processo e da efetividade, bem como da primazia das decisões de mérito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07065451220198070001 DF 0706545-12.2019.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifamos) Destarte, sem mais delongas e com fundamento nos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia do julgamento do mérito, provejo os presentes embargos para o fim de tornar sem efeito a sentença extintiva proferida no id. 86856156, devendo o presente feito retornar a sua regular marcha processual.
No mais, intime-se a parte autora para que junte o comprovante de pagamento da primeira parcela das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
15/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 10:22
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 05:16
Publicado Sentença em 08/06/2022.
-
08/06/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/06/2022 16:39
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 00:34
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 08/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 03:28
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 14:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 14:35
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 10/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 03:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 05:17
Decorrido prazo de SILVANA NEME RIBEIRO DOS REIS em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 01:57
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
28/07/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2021 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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