TJMT - 1000731-21.2022.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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08/11/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 20:20
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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05/11/2022 14:42
Decorrido prazo de PONTO COM COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:11
Decorrido prazo de CESAR JUNIOR DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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28/09/2022 03:03
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE Processo nº 1000731-21.2022.8.11.0100
Vistos.
Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput.
Trato de “Ação de cobrança” tendo como partes Ponto com Comercio de Eletroeletrônicos LTDA - ME e Cesar Junior dos Santos, todos qualificados nos autos.
Em despacho proferido (id: 90660270) fora determinado ao autor a regularização dos débitos referentes às custas processuais pendentes perante a Central de Arrecadação da comarca.
Intimado, optou por manter-se inerte (id: 93908594) e, ainda sem promover a regularização necessária, acostou aos autos termo de acordo firmado entre as partes (id: 90996480). É o necessário.
Decido de forma sucinta e objetivamente fundamentada – CRFB/88, art. 93, IX -, diante da excessiva quantidade de feitos em andamento sob a responsabilidade do magistrado subscrevente, bem como metas diversas de produtividade impostas e a serem cumpridas.
A parte reclamante deixou de promover os atos que lhe competia, ocasionando o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e não realizando a regularização das custas processuais pendentes no setor de distribuição, fato que impõe, inevitavelmente, a extinção, uma vez que o Poder Judiciário atual, especialmente a Justiça Estadual que tem ampla competência, não pode manter uma estrutura para tramitar processos que nem mesmo as partes fazem valer a importância da lide/interesse.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (CPC, art. 485, III), sendo prescindível nos processos do Juizado Especial Cível a prévia intimação pessoal da parte (CPC, 485, § 1º), pois aplicável a regra especial da Lei n. 9.099/1995, art. 51, § 1º.
Neste sentido leciona o mestre Ricardo Chimenti: "O abandono processual é causa de extinção de processo e, por se tratar de processo sujeito ao disposto na Lei n. 9.099/1995, é inaplicável o 485, § 1º do CPC, em face do art. 51, § 1º, daquela lei especial que regula os juizados, conforme entendimento doutrinário". (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e pratica dos juizados especiais cíveis. 5. ed. atual.
São Paulo: Saraiva, 2003. p. 267; FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias).
Portanto, o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/1995 preceitua que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de previa intimação pessoal da parte, cuja aplicação do Código Processual Civil é subsidiária e não incide nas circunstâncias em que há regramento específico naquela especial.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC c/c art. 51, § 1º Lei n. 9.099/1995.
Sem taxas, despesas, custas processuais e honorários advocatícios - Lei n. 9.099/1995, arts. 54 e 55.
Transitada em julgado, proceda com as baixas necessárias e arquive-se.
Campo Novo do Parecis, datado e assinado digitalmente.
PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito em Substituição Legal -
26/09/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 22:55
Decorrido prazo de PONTO COM COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA - ME em 16/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:22
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 03:37
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 17:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 26/08/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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19/07/2022 09:23
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000731-21.2022.8.11.0100 POLO ATIVO:PONTO COM COMERCIO DE ELETROELETRONICOS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: DANIELLA MAIA DUTRA POLO PASSIVO: CESAR JUNIOR DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 26/08/2022 Hora: 13:45 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 15 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
15/07/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:16
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2022 13:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE.
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15/07/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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