TJMT - 1003983-80.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 01:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:18
Juntada de Mandado
-
08/03/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES AV.
Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 - TELEFONE: (65) 3361-1261 TERMOS DO GESTOR JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação Nos termos da legislação e provimentos vigentes (artigo 482 da CNGC e artigos 152 e 203 do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte autora para juntar aos autos a Certidão de Nascimento de Maria Aparecida Prates, no prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar a confecção do Mandado de Registro de Óbito Tardio.
BARRA DO BUGRES-MT, 28 de fevereiro de 2024.
KARINA NORBACH Gestora de Secretaria -
28/02/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 16:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
22/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1003983-80.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: GERMANO SANDRI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE TARDIO DE ÓBITO ajuizada por GERMANO SANDRI em face da de cujus MARIA APARECIDA PRATES (qualificados nos autos). 2.
Narra a exordial que o requerente é viúvo da requerida Maria Aparecida Prates, falecida em 17/02/2011 (Id. 131342417), conforme certidão de casamento celebrada em 19/12/1973, com posterior averbação de separação consensual das partes em 02/03/1993 (Id. 131342416).
Aduz que até o momento, 12 anos após seu falecimento, não fora registrado o óbito da parte requerida.
Alega que esse fato vem causando transtornos ao requerente, evidenciando, assim, a necessidade de regularização.
Desta feita, requer que seja determinado ao Cartório do Segundo Ofício deste município, a lavratura do registro de óbito da requerida. 3.
Com a inicial de Id. 131342406, juntou documentos. 4.
O Ministério Público manifestou-se ao Id. 132169667 requerendo a expedição de oficio ao Cartório de Registro deste município, para que prestasse informação acerca de eventual certidão de óbito em nome de Maria Aparecida Prates, o que fora determinado ao Id. 134449404. 5.
Oficiado o cartório, não foram localizados registros em nome da autora, conforme informação ao Id. 136367780. 6.
O Ministério Público manifestou-se ao Id. 136828006, pela procedência da demanda, com a lavratura do registro tardio de óbito da parte requerida. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório.
Fundamento e decido. 9.
De início, verifico que inexistem nulidades ou irregularidades pendentes de solução.
Anoto, ademais, que não foram invocadas questões isagógicas, portanto, cabível à espécie o julgamento antecipado da lide, ex vi do art. 355, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, eis que toda a prova necessária ao julgamento do feito já se encontra nos autos, inocorrendo a necessidade de dilação probatória. 10.
Narra a exordial que, após mais de 12 anos do falecimento, não fora registrado óbito da requerida.
Assim, o viúvo, ora autor, requereu a promoção do registro de óbito tardio da de cujus, pugnando o Ministério Público favorável ao pedido formulado, em razão da declaração de óbito da parte requerida (Id. 131342417). 11.
Dispõe a Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 78, acerca do registro de óbito, verbis: Art. 77.
Nenhum sepultamento será feito sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado do médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas, que tiverem presenciado ou verificado a morte. 12.
Não obstante, assevera a legislação supramencionada em seu artigo 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.” 13.
Pois bem. 14.
Ressalto que um dos princípios que norteiam os registros públicos é o da veracidade, devendo, dessa forma, o registro espelhar a realidade, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. 15.
O registro de óbito tardio, considerado aquele não realizado no prazo legal, para a sua realização demanda autorização judicial. 16.
No caso em tela, pelos documentos juntados aos autos, não vislumbro empecilho bastante para impedir o registro tardio de óbito da Sra.
Maria Aparecida Prates, vez que não foram encontrados registros de óbito nos cartórios próximos, restando inconteste seu falecimento em 17/02/2011, notadamente extraído da Declaração de Óbito n. 15144667-9 (Id. 131342417), assim dispensando maior dilação probatória. 17.
Cumpre frisar, ainda, que os documentos constantes nos autos demonstram que o registro pretendido não implica prejuízo a terceiros.
Não há óbice legal à pretensão e a Lei nº 6.015/73 abarca as retificações pleiteadas. 18.
Sobre o tema, os Tribunais Superiores prelecionam: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
VIABILIDADE DO REGISTRO.
MORTE IDENTIFICADA.
I.
A ação de registro tardio de óbito, de jurisdição voluntária, tem como objetivo suprir, restaurar ou reconstruir um registro de óbito que, por alguma razão, foi danificado ou não foi lavrado no momento adequado (art. 695, CNPFE).
II.
Levando em consideração se tratar de procedimento de jurisdição voluntária no qual se objetiva solucionar de forma justa e eficiente a pretensão dos interessados, e estando presentes os requisitos para o assentamento, nos termos da Lei de Registros Públicos, deve o óbito ser registrado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS IMPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5638122-51.2019.8.09.0067, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, julgado em 22/05/2023, DJe de 22/05/2023) 19.
Desta forma, merece prosperar o pleito autoral pelos motivos expostos. 20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c.c. art. 77 e 109, da Lei n°. 6.015/73, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com resolução do mérito, determinando o registro tardio de óbito da Sra.
Maria Aparecida Prates. 21.
Transitada em julgado, expeça-se mandado determinando o registro ao(s) competente(s) Cartório(s) de Registro(s) Civil, que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com as lavraturas acimas referidas, devendo o(s) novo(s) documento(s) ser(em) encaminhado(s) a esta Comarca, fazendo a ressalva de que o feito tramita sob o pálio da gratuidade da justiça. 22.
Sem custas.
P.I.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 15 de fevereiro de 2024.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
16/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:52
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2023 01:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
14/11/2023 18:39
Decisão interlocutória
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24/10/2023 15:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 21:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 18:43
Decisão interlocutória
-
09/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2023 11:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/10/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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