TJMT - 1010090-30.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 06:58
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 06:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 06:58
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 19/05/2025 23:59
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20/05/2025 06:58
Decorrido prazo de THAIS MARTINS SOUZA em 19/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:03
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 23:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 21/03/2025 23:59
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14/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
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12/03/2025 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 16:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:44
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 18:52
Expedição de Mandado
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29/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:19
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 06:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:31
Expedição de Mandado
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 10:07
Decorrido prazo de VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59
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29/10/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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24/10/2024 13:25
Juntada de Carta precatória
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21/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:41
Expedição de Carta precatória
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30/05/2024 00:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 16:08
Juntada de diligência
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06/03/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 13:55
Expedição de Mandado
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de THAIS MARTINS SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1010090-30.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME EXECUTADO: THAIS MARTINS SOUZA VISTOS, Trata-se de execução por título extrajudicial proposta pela empresa VILMAR DE OLIVEIRA & CIA LTDA, em face de THAIS MARTINS SOUZA, ambos devidamente qualificados.
Inicialmente importa considerar que, por força do disposto no Enunciado Cível, n 135 do FONAJE mister se faz analisar o cumprimento dos requisitos essenciais para a atuação da pessoa jurídica no polo ativo da demanda.
Ademais, com fulcro no art. 74 da Lei Complementar nº 123/2006 c/c art. 8º, § 1º, II da Lei nº 9.099/95, tem-se por certo que o acesso das micro e pequenas empresas ao sistema dos Juizados Especiais está franqueado a partir da observância de critérios determinados (o “porte” da pessoa jurídica, sua qualificação tributária em âmbito federal, estadual e municipal, a obediência a um regime de administração quase pessoalizado, que justificaria a estadia em juízo, excepcionalmente equiparada às pessoas físicas).
Nesta senda, impende ainda ressaltar que, a natureza jurídica dessa exigência fundamenta-se no necessário e imperioso controle das pessoas jurídicas que, por meio de uma exceção legal, são admitidas a pleitear como autoras, perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9.099/95.
Assim, em se tratando de exceção legal, toda cautela deve ser observada, mormente quanto à regularidade fiscal, por questões óbvias e, corroborando o nosso raciocínio, citamos posicionamento recente, de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueiredo Júnior[1]: “[...]o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, isto é, as pessoas jurídicas que se encontram regularizadas e, assim, enquadradas no conceito legal de microempresa ou empresa de pequeno porte, e sem débito tributário [...]”. (grifei) Dito isso, a rigor, o único documento de relevância trazido na inicial é o de Id. 141300655, que demonstra se tratar de sociedade empresária limitada, o que nem de perto satisfaz a ideia de que estejam comprovados os requisitos supra mencionados porque, para estar em juízo na condição de autor perante os Juizados Especiais, a pessoa jurídica deve comprovar o seu status atualizado e regular perante as fazendas públicas acerca do cumprimento dos requisitos legais para fazer jus ao tratamento diferenciado que a lei proporcionou às sociedades empresarias de pequeno porte.
Vale dizer: desimporta o modelo de tributação e a natureza jurídica adotada para o regime empresarial (se sociedade individual, se sociedade limitada, etc.), porém, para demandar perante os Juizados Especiais exige-se mais que a simples formalidade de constituição do porte da pessoa jurídica.
Nestes moldes, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando aos autos documentos que atestem sua inscrição e regularidade junto ao SIMPLES, além da qualificação tributária atualizada, a permanência de tratamento especial disciplinado na lei com as certidões (federal, estadual e municipal) que comprovam de regularidade fiscal da empresa, sob pena de indeferimento. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] TOURINHO NETO, Fernando da Costa e FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Comentários à Lei 9.099/95. 9.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. -
15/02/2024 10:49
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 01:09
Conclusos para despacho
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15/02/2024 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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