TJMT - 1009404-06.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 05:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/05/2025 05:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 05:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 17:48
Expedição de Mandado
-
23/01/2025 17:45
Expedição de Mandado
-
23/09/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2024 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
24/04/2024 16:09
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 04:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 01/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:21
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
28/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 04:02
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, S/N, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL - TEL: (65)3688-8400, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: Nos termos da legislação vigente e do Provimento 56/07-CGJ, impulsiono o feito, com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, para que, em 05(cinco) dias, providencie o depósito da(s) diligência(s) do oficial de justiça, a deverá ser retirada pelo site do www.tjmt.jus.br, link Emissão de Guia, Diligências, após preencha corretamente o endereço e emite-se a guia com o valor de da diligência.
Sob pena de extinção nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo Civil. (OBS .
CONFORME MODELO ABAIXO).
Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
NADA MAIS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO FUNDO DE APOIO AO JUDICÍARIO "FUNAJURIS" Guia de Recolhimento Nº Nº Código de Barras: Discriminação Diligência | Nº Único da Guia: -0Nosso Número: Dados do Processo Número Unico: 1013866-11.2019.8.11.0002 Zoneamentos: Horário Normal Cidade Bairro Valor Quantidade Total XXXXXXXX XXXXXXX R$ XXXXX XXXXX R$ XXXXX Dados das Partes REQUERENTE: xxxxxxxxxxxxxx Advogado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Comarca: 211 - Várzea Grande Receita(s): 7 - Diligência R$ Data de Validade: 00/00/0000 Data de Expedição 00/00/0000 Obs: Acrescido valor de R$2,37 conforme Art. 4º §1º do Provimento Nº 14/2016 - CGJ.
Pagante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF/CNPJ: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Valor a Recolher R$00,00 Valor da Receita: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Autenticação Mecânica: VÁRZEA GRANDE, 8 de fevereiro de 2024 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ -
08/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1009404-06.2022.8.11.0002; AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL REU: MULTIMARCAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, WILMAR LUCAS NETO, INDIRA ZILIO LUCAS
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, alegando suposta CONTRADIÇÃO no decisório embargado (id. 81909616). 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão contida em id. 93279704. É O RELATÓRIO DECIDO 3.
Preliminarmente, registro que entendo que no caso vertente não é necessário oportunizar resposta à parte adversa sobre os embargos de declaração interpostos. 4.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição na decisão proferida, senão vejamos. 5.
O art. 1.022, I do CPC preconiza o seguinte: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 6.
Ressalto que a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão resta prejudicada, o que não ocorreu nos presentes autos. 7.
Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há de ser de todo rejeitado, uma vez que não incidem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8.
Ante o exposto, por inexistir contradição na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora. 9.
Por outro lado, em que pese entender que a decisão não foi contraditória, entendo neste presente momento, que o domicilio do requerido é absoluto, razão pela qual, tenho que é da competência deste juízo a analise e julgamento da presente demanda. 10.
Isto posto, passo a analise da inicial. “Expeça-se mandado para pagamento do valor indicado na inicial, no prazo de quinze dias (art. 701, do Código de Processo Civil), acrescidos de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, CPC), consignando que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Conste, ainda, que nesse prazo poderá a parte ré oferecer embargos à ação monitória, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). Às providências.” (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:59
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 17:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/05/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2022 07:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 05:41
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
-
12/04/2022 22:23
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
04/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
02/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:20
Declarada incompetência
-
25/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/03/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006049-44.2020.8.11.0006
Francielle Marcal Garcia de Queiroz
Unimed Vale do Jauru Cooperativa de Trab...
Advogado: Raphaella Arantes Arimura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2020 10:57
Processo nº 1010482-67.2024.8.11.0001
Dayane Paula de Siqueira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2024 20:22
Processo nº 1007305-17.2023.8.11.0006
Marcia Regina dos Santos
Municipio de Caceres
Advogado: Benedita Ivone Adorno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:36
Processo nº 1030762-61.2021.8.11.0002
Arlene Ferreira Zeferini
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2025 11:33
Processo nº 1030762-61.2021.8.11.0002
Arlene Ferreira Zeferini
Paulo Eduardo Floriano do Amaral
Advogado: Diogo Freitas Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/09/2021 15:21