TJMT - 1070697-43.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:16
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/04/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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17/04/2024 14:46
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
17/04/2024 01:08
Processo Desarquivado
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17/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 16/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:50
Decorrido prazo de ANDRE PELLIZZONI VERAS GADELHA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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05/04/2024 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/04/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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03/04/2024 02:01
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:01
Decorrido prazo de LARA CRISTINA BURGATTI CARDOZO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CARDOZO em 02/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de ANDRE PELLIZZONI VERAS GADELHA em 02/04/2024 23:59
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01/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 13:34
Juntada de Alvará
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26/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/03/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2024 08:32
Conclusos para decisão
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25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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21/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos
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19/03/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2024 07:52
Processo Reativado
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18/03/2024 14:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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09/03/2024 01:40
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 01:40
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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09/03/2024 01:40
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de LARA CRISTINA BURGATTI CARDOZO em 06/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE CARDOZO em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:35
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070697-43.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO HENRIQUE CARDOZO, LARA CRISTINA BURGATTI CARDOZO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S.A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO HENRIQUE CARDOZO e LARA CRISTINA BURGATTI CARDOZO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A e IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDADE ANONIMA OPERADORA alegando, em síntese, que tiveram o extravio temporário da bagagem, posto que embarcaram em Guarulhos/SP, no dia 05/10/2023 e ao chegarem no destino final, em Madrid, na Espanha, foram surpreendidos com a ausência de suas bagagens.
Afirmam que já no aeroporto, iniciaram um rastreamento da bagagem e a abertura do Relatório de Irregularidade de Propriedade, pedindo os colaboradores da companhia aérea que se dirigissem ao hotel e retornassem no período da noite.
Informam os autores que o Hotel Reyes Católico, local onde estavam hospedados distava cerca de 24 quilômetros do aeroporto e tendo em vista que necessitaram se dirigir ao aeroporto em 03 (três) ocasiões distintas, foram gastos a quantia, já convertida ao real no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) com os deslocamentos.
Por fim, sustentam que a bagagem foi recuperada após 24 horas, tendo acesso aos seus pertences. É a síntese necessária.
Julgamento Antecipado da Lide No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas produzidas nos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Preliminares Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Postergo a análise do pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 54 da Lei 9.9099/95.
Acolho o pedido preliminar para a aplicação da Convenção de Montreal, Decreto n. 5.910/2006, suscitado pela requerida TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Ressalto, porém, que a Convenção de Montreal, limita-se a análise aos dano materiais, cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos pedidos de danos morais.
Passo ao mérito.
De início, destaco que, por se tratar de matéria relacionada ao transporte aéreo internacional, aplica-se a Convenção de Montreal, que, por sua vez, é uma norma internacional ratificada e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto n°. 5.910/2006, possuindo o mesmo status do Código de Defesa do Consumidor, isto é, de Lei Ordinária.
Portanto, pelo critério da especialidade, aplica-se a referida norma internacional em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, com repercussão geral, admitindo esse entendimento.
Porém, importante frisar, que a norma internacional é aplicada somente em relação à indenização por danos materiais, conforme ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
LIMITAÇÃO.
ANTINOMIA.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JULGAMENTO DE MÉRITO. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor” (…). (Tema 210.
Info. 866 – STF.
RE 636331/RJ, rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgamento em 25.5.2017. (RE-636331).
A requerida IBERIA LÍNEAS AÉREAS DE ESPAÑA, SOCIEDAD ANÓNIMA OPERADORA, em sua peça de defesa, aduz que não houve extravio de bagagem, mas, sim, atraso na restituição da bagagem, que foi entregue aos autores em apenas 1 (um) dia após o desembarque.
Informa ainda que não há o dever de ressarcimento se a restituição da bagagem ocorre em menos de 21 dias, conforme o item 3, artigo 17 da Convenção de Montreal e, no mesmo sentido, o art. 32, inciso II, § 2º da Resolução n. 400 da ANAC, concluindo pela inexistência de defeito na prestação de serviço, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por sua vez, a requerida TAM LINHAS ÁEREAS S.A, sustenta que não localizou nenhum registro de extravio de bagagem na data do desembarque dos autores.
Quanto ao dano moral, alega que em momento algum, os autores fizeram prova da existência de abalo moral ou algo que tenha afetado a suas honras subjetiva, pugnando, também, pela improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Presente a Impugnação à Contestação.
Pois bem.
Anoto que é incontroversa nos autos a relação jurídica entre as partes.
O ponto controvertido da contenda encontra fundamento em analisar se houve falha na prestação de serviços por parte das requeridas e se dessa conduta, surgiram danos de ordem moral e material aos autores.
A Suprema Corte entendeu que a proteção ao direito do consumidor não é a única que deve orientar a ordem econômica, isso porque o legislador constituinte também estabeleceu no art. 178 da CF a necessidade de observância dos tratados sobre o transporte aéreo internacional.
Com relação ao extravio temporário de bagagem, de acordo com o art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelos danos ocasionados tanto aos passageiros quanto às bagagens: “Artigo 19 – Atraso O transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se prova que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas”.
Assim, considerando que os autores tiveram suas bagagens extraviadas temporariamente, sob responsabilidade da requerida, por 24 horas, desencadeando daí, os transtornos materiais dele decorrentes, faz jus a restituição dos valores despendidos e devidamente comprovados.
Isto tudo, porque, os transportadores são responsáveis solidários, podendo o passageiro acionar um ou outro, ou, ainda, ambos, de acordo com o disposto no item 3 do artigo 36 da Convenção de Montreal: “Artigo 36 – Transporte Sucessivo (...) 3.
Em se tratando de bagagem ou carga, o passageiro ou expedidor terá direito de ação contra o primeiro transportador, e o passageiro ou o destinatário que tenha direito à entrega terá direito de ação contra o último transportador, e um e outro poderão, além disso, acionar o transportador que haja efetuado o transporte durante o qual se produziu a destruição, perda, avaria ou atraso.
Esses transportadores serão solidariamente responsáveis para com o passageiro, o expedidor ou o destinatário”.
No que se refere ao quantum indenizatório, o art. 22, item 1, da Convenção de Montreal, limita o valor da indenização pelo dano material à 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES), que são instrumentos monetários criados pelo FMI (Fundo Monetário Internacional): “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1.
Em caso de dano causado por atraso no transporte de pessoas, como se especifica no Artigo 19, a responsabilidade do transportador se limita a 4.150 Direitos Especiais de Saque por passageiro.” No art. 23, a norma internacional dispõe que, para o Estado-Membro do FMI, a conversão da moeda nacional em DES, decorrente de ação judicial, se dará de acordo com o método de avaliação adotado pela instituição.
Conforme exposto, restou comprovado o dano material, pelo que entendo procedente o pleito autoral de condenação da reclamada ao pagamento de indenização no valor de R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais), uma vez que esse montante é inferior ao limite previsto pela Convenção de Montreal.
De outra banda, no tocante ao dano moral, ressalto que a Convenção não tratou sobre indenização por dano moral, razão pela qual, quanto a essa matéria, deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a aplicação das regras internacionais apenas em relação ao pedido de dano material.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além do Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa dos seus direitos.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, o que não fez, criando em seu desfavor a responsabilidade extracontratual.
Assim, incide a responsabilidade objetiva, prescindindo-se da prova de culpa ou dolo por parte do fornecedor, conforme disciplina o art. 14 do CDC.
No caso apresentado, entendo que houve falha na prestação dos serviços pelo extravio temporário da bagagem, sem seus pertences, em país estrangeiro, uma vez que os autores permaneceram por 24 (vinte e quatro horas), especialmente porque a reclamada não apresentou nenhuma prova modificativa, impeditiva ou extintiva dos direitos dos reclamantes.
Portanto, concluo pela procedência do pleito autoral, para condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RECLAMADA.
AFASTAMENTO DE PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO ADEQUADA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Recorrente não apresentou elementos hábeis a demonstrar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, caracterizada pelo cancelamento do voo originalmente contratado pelo Recorrido, bem como pelo descumprimento das determinações presentes na Resolução nº 400 da ANAC, no que diz respeito à reacomodação do passageiro na primeira oportunidade de voo para o mesmo destino.
In casu, verifica-se que o prejuízo extrapatrimonial ficou demonstrado nos autos, dado que o cancelamento inesperado do voo evidentemente transbordou a esfera do mero aborrecimento ao implicar na preocupação do Recorrido com a possibilidade de não cumprir com o seu compromisso, somada à ansiedade, frustração e estresse decorrentes da falta de assistência com a reacomodação em novo voo pela empresa recorrente, bem como do atraso de mais de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino, fatos que caracterizam abalo emocional indenizável economicamente.
A condenação da Recorrente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, não comporta reforma, porquanto adequada ao caso e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1068469-32.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 21/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023).
O fato evidenciado pelo autor ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passou a conviver com uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, aborrecimentos, preocupações, desgastes físicos e mentais, sem a assistência material adequada.
A reparabilidade do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º incisos V e X, da Carta Magna, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 e 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Assim, em relação ao valor da indenização, deve-se levar em conta não só a gravidade da lesão, como também o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica do lesado, a repercussão do dano, e o necessário efeito pedagógico da indenização.
A indenização deve, assim, guardar a dupla função, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a primeira dirigida ao agente do ato lesivo, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente e a segunda que o valor arbitrado não cause enriquecimento sem causa à parte lesada.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Diante do exposto PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor correspondente a R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) o valor arbitrado deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com a súmula 43 do STJ, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida, conforme o artigo 397 do Código Civil, e; b) CONDENAR as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada um dos autores, devendo o valor arbitrado ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida.
Preclusa a via recursal, aguarde-se prazo de 05 (cinco) dias para que o Reclamante apresente cálculo, do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do CPC.
Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, não incluindo honorários advocatícios constante na segunda parte do mencionado disposto legal em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publicação eletrônica.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 10:28
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:16
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC.
-
29/01/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 29/01/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/01/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 14:27
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/01/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2023 08:10
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 07:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2023 10:10
Audiência de conciliação designada em/para 29/01/2024 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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