TJMT - 1010755-14.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/03/2024 20:08
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 20:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 20:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 04:03
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451 SENTENÇA PROCESSO 1010755-14.2022.8.11.0002 REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: KAROLLINE PATRICIA RESENDE
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando erro material na sentença embargada (Id. 81845913). 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão retro. É o relatório DECIDO 3.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe erro material na sentença proferida. 4.
Em verdade, pretende a embargante reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 5.
Ante o exposto, por inexistir erro material na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterada a sentença prolatada. 6.
Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. 7.
Do contrário, em caso de recurso, remetam-se os autos ao E.
TJMT. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:03
Conclusos para decisão
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12/05/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 08:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2022 03:54
Publicado Sentença em 09/05/2022.
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09/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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05/05/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 03:37
Publicado Despacho em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 14:38
Conclusos para decisão
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07/04/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:47
Conclusos para decisão
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05/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
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30/03/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/03/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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