TJMT - 1000730-36.2024.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 02:09
Processo Desarquivado
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14/09/2024 02:08
Processo Desarquivado
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14/09/2024 02:04
Arquivado Definitivamente
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14/09/2024 02:04
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2024 23:59
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28/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ELOANA CITTADELLA E CIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59
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22/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ELOANA CITTADELLA E CIA LTDA - ME em 21/08/2024 23:59
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:33
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 20:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 20:30
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ELOANA CITTADELLA E CIA LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2024 07:13
Expedição de Mandado
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE Processo nº 1000730-36.2024.8.11.0045.
D E S P A C H O Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo Com Pedido Liminar “Inaudita Altera Pars” impetrado por ECPS COMERCIO LTDA impetrado contra o ato, indigitado coator, atribuído ao SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MATO GROSSO, autoridade impetrada que nos termos da presente ação mandamental, se abstenha de negar a inclusão da empresa impetrante no regime de tributação unificada - Simples Nacional. É o sucinto relatório.
Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 c/ art. 300 do CPC (aplicado complementarmente), para a concessão de medida liminar, é necessária a presença dos seguintes requisitos: (i) a relevância dos fundamentos da impetração a amparar a probabilidade jurídica (fumus boni iuris) e (ii) a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
No caso, considerando a necessidade de se colher informações indispensáveis para a efetiva urgência, POSTERGO a análise liminar ao cumprimento do seguinte: Nos termos do Procedimento de Controle Administrativo n. 165, do CNJ, uma vez presentes os requisitos do art. 4º da Lei n. 1.060/50, a gratuidade da justiça, DEFIRO servindo este como alvará de gratuidade.
Notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Evandro Juarez Rodrigues, Juiz de Direito. -
06/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 17:04
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/01/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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