TJMT - 1004539-46.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 18:45
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA POSSE DA SECRETARIA DE SAUDE DE MT em 14/08/2024 23:59
-
15/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ/INTERVENTORA DA SAÚDE DE CUIABÁ em 14/08/2024 23:59
-
14/08/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ/INTERVENTORA DA SAÚDE DE CUIABÁ em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de SERVIDOR RESPONSÁVEL PELA AVALIAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA POSSE DA SECRETARIA DE SAUDE DE MT em 07/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DENILZA MASCARELLO em 07/08/2024 23:59
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07/08/2024 02:09
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 19:52
Conclusos para decisão
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12/03/2024 03:51
Decorrido prazo de DENILZA MASCARELLO em 11/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:31
Juntada de comunicação entre instâncias
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19/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DENILZA MASCARELLO, contra ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ-MT, objetivando a concessão da medida liminar para “determinar a suspensão dos efeitos dos atos administrativos impugnados, materializados na exigência de apresentação do certificado de conclusão do curso de técnico secretariado e a negativa de posse da Impetrante, conforme consta do Processo Administrativo 86160/2023, por consequência, determinar a imediata permanência/reintegração da Impetrante ao concurso público para devida posse, referente ao concurso regido pelo Edital n. 001, visando o provimento ao cargo de Secretariado – Cuiabá – Estado de Mato Grosso, até o julgamento final do presente mandamus”.
A impetrante narra que participou do Concurso Público da Secretária Municipal de Saúde, Edital 001 - 14 de Setembro de 2020, para o cargo de técnico em secretariado, sendo que durante o concurso público, participou e logrou êxito em todas as fases, tendo sido aprovada em 10º lugar.
Afirma que em 18 de abril de 2023, após a homologação do resultado final, houve a nomeação da Impetrante para o cargo de técnico secretariado, por intermédio da Secretaria municipal de Saúde, publicada na Gazeta Municipal de Cuiabá-MT, ano III, nº 463 em 14 de setembro de 2022, e no Diário Oficial ato nº 47/2023, em 19 de dezembro de 2023, nº 28.644.
Após a publicação da nomeação, a impetrante encaminhou, todos os documentos necessários para análise, objetivando a tomada de posse ao cargo almejado, contudo teve a posse negada.
Argumenta que seu afastamento do certame é ilegal.
Com essas considerações requer a concessão da segurança pleiteada.
Com a inicial vieram os documentos anexos (IDs. 140835289 a 140836686). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ressai dos autos que a impetrante requer a concessão da segurança pleiteada para determinar às autoridades coatoras que a admitam “no cargo para o qual foi aprovada no processo seletivo, suspendendo qualquer posse ou exercício do cargo pela pessoa que foi indevidamente atribuída”.
O mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. É cediço, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, que para a concessão de medida liminar, faz mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Nas palavras de Nas palavras de Misael Montenegro Filho: (...) o autor deve apresentar uma petição inicial, dando ensejo à formação de um processo, preenchendo os requisitos específicos listados na norma, quais sejam: (a) a lide e o seu fundamento, para que o magistrado possa avaliar a probabilidade do direito; (b) a exposição sumária do direito, pelas mesmas razões; (c) o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao resultado útil do processo, para que o juiz possa avaliar se a parte se encontra em situação de urgência, a justificar a imediata intervenção jurisdicional.
Acerca do periculum in mora, Fredie Didier Jr ensina : “O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de ‘dano ou risco ao resultado útil do processo’ (art.300, CPC).
Importante registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” E continua: “Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional (...)”.
Isto posto, in casu, constato pela ordem dos fatos narrados, que não há comprovação de que as autoridades administrativas descumpriram as regras do Edital n°001/2022, isto porque para concorrer a uma das vagas ofertadas para o cargo de Agente de Saúde na Ocupação Técnico em Secretariado deveria apresentar os requisitos de: Certificado de Conclusão de Curso de Secretariado, ao Nível de Segundo Grau.
Dessa forma, como bem lançado na decisão administrativa acostada ao ID. 140836659, a impetrante não apresentou o registro a qualificação exigida.
Neste espeque, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que aguardar o mérito da ação originária não irá causar qualquer dano à impetrante e nem colocará em risco o resultado útil do processo, ausentando, portanto o requisito do periculum in mora.
Assim, não vislumbro a urgência que não possa aguardar as informações serem prestadas pelo Impetrado.
O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a qualificação exigida do candidato, de forma que neste momento processual, não pode seu pedido ser atendido, devendo prevalecer a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos.
Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR – CANDIDATA REPROVADA NA FASE DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) – NÃO EVIDENCIADA NESTA FASE PROCESSUAL A MANIFESTA ILEGALIDADE – FASE PREVISTA NO EDITAL – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova de aptidão física, de caráter eliminatório. 2.
Não comprovação nesse momento processual irregularidade na realização da sua prova. 3.
Recurso Desprovido. (N.U 1016121-40.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 24/02/2023).
Não se olvida que a jurisprudência admite que o candidato aprovado em concurso público pode assumir cargo que, segundo o edital, exija ensino médio profissionalizante ou ensino médio mais curso técnico em área específica, caso não seja portador desse título mas possua diploma de nível superior na mesma área profissional, contudo , no caso concreto, é válido ressaltar também a impossibilidade de deferimento de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando esgotar no todo ou em parte o objeto da causa, a teor do disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/92, c/c artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA DE EX-SERVIDOR PÚBLICO –A – NECESSÁRIO DILAÇÃO PROBATÓRIA - TUTELA PRETENDIDA QUE ESGOTA NO TODO O OBJETO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado somada ao risco de dano a afetar a parte, caso a tutela pretendida não seja deferida (art. 300, CPC).
Para a concessão de pensão por morte em antecipação de tutela, esbarra na necessidade do exame de forma exauriente das provas, oportunizando o devido contraditório, em fase processual própria, para só então, analisar a implementação dos seus requisitos, bem como por qual motivo a Autarquia indeferiu administrativamente o pedido e, ainda, sobre a união estável do casal.
A tutela pretendida encontra vedação no disposto no artigo 1º da Lei Federal n. 9.494/94, que dispõe não ser cabível a concessão da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, ou ainda a concessão de pagamento de vencimentos.
De igual modo a Lei Federal n. 8.437/92 dispõe em seu artigo 1º, § 3º que não será cabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Não se vislumbrando, assim, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito da agravante à pensão por morte. (N.U 1014671-33.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/02/2021, Publicado no DJE 11/03/2021).
No presente caso, portanto, o eventual deferimento da liminar requerida, consubstanciada na “posse de concurso” é dotada de irreversibilidade e encontra óbice na própria legislação por esgotar completamente o objeto do mandamus.
Desta maneira, atento às especificidades da situação fática e aos documentos anexos, entendo que não restaram configurados, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar almejada.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº. 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Consigno, por fim que a presente ação é gratuita conforme art. 10, parágrafo XXII da Constituição do Estado de Mato Grosso, art. 77 RI-TJMT e Provimento 31/2022 CGJ/TJMT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
15/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2024 09:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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