TJMT - 1010029-72.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59
-
29/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DA SILVA em 28/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:52
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
10/05/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2024 00:39
Publicado Informação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/04/2024 01:05
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59
-
27/03/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 14:50
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
25/03/2024 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 25/03/2024 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 15:22
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:50
Audiência de conciliação redesignada em/para 25/03/2024 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSUE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
23/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010029-72.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Recebo a presente ação, uma vez que preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA “INAUDITA ALTERA PARS”” ajuizada por JOSUE FERREIRA DA SILVA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
In suma, alega a parte Reclamante que teve seu fornecimento de internet suspenso pela parte Reclamada, de maneira imotivada, mormente quando se encontra adimplente.
Assim, requereu a concessão de medida liminar, no seguinte sentido: (...) Seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA para que a Requerida restabeleça, de forma imediata e ininterrupta, em até 48 horas, o serviço de internet contratado pelo Autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da determinação judicial; (...) (sic) Relatado, Decido.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, de acordo com o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, para a sua concessão se faz necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade de direito da parte reclamante a justificar o deferimento do pedido de tutela de urgência, mormente quando carece de probabilidade do direito.
Desta maneira, vislumbra-se que malgrado comprovantes carreados nos autos, ao menos nesta fase processual, a parte Reclamante não logrou êxito em demonstrar seu adimplemento junto à parte Reclamada.
Assim, malgrado a documentação acostada nos autos, observa-se que nem todas as faturas estão acompanhadas do respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve juntada de eventual termo de quitação ou histórico de contas.
Desta forma, inexiste ab initio, o preenchimento dos elementos necessários para a aplicação da medida liminar pretendida, motivo pelo qual, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADO, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Anoto, outrossim, que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, ante a sua hipossuficiência técnica, isso com fulcro no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, ante a implantação do juízo 100% digital.
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Cite-se a parte Reclamada para que compareça a audiência já designada, com as advertências legais.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1010029-72.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSUE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc.
Verifica-se que a parte Reclamante não carreou aos autos comprovante de endereço atualizado em seu nome, mormente quando o documento carreado no id. 141264431 se refere a 06/2023.
Saliento que para se reconhecer como válido um documento como comprovante de residência - ainda que esteja em nome de pai, mãe ou cônjuge, ou terceiro com ligação esclarecida com a parte autora -, este deve ter sido emitido com prazo máximo de 03 (três) meses e ser um dos documentos descritos abaixo: - Carnê de IPTU; - Fatura de cartão de crédito (com comprovante de pagamento); - Fatura de internet ou TV por assinatura; - Fatura de telefone (celular ou fixo); - Fatura de gás, energia elétrica ou água; - Contrato de locação de imóvel; - Multa de trânsito; - Boleto do plano de saúde (com comprovante de pagamento); - Boleto de faculdade/ colégio/ curso. (com comprovante de pagamento); Posto isso, determino que o Requerente emenda a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou em nome de pessoa que justifique a existência de relação, nos moldes acima descritos, sob pena de indeferimento da inicial.
Com a juntada, concluso para análise.
Sem, concluso para extinção.
Cumpra. (Assinado digitalmente) Tatiane Colombo Juíza de Direito em substituição legal -
15/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2024 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/02/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010779-97.2023.8.11.0037
Peterson Mateus Poerner
Kiprian Kilin Reutow
Advogado: Sandra Roberta Montanher Brescovici
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:19
Processo nº 0004260-43.2014.8.11.0004
Waldir da Silva Rios Junior
Municipio de Barra do Garcas
Advogado: Jairo Gehm
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/04/2014 00:00
Processo nº 1004758-85.2020.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Devanir da Silva Cassiano
Advogado: Kaio Gabriel Pereira Gomes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 16:51
Processo nº 1004993-26.2024.8.11.0041
Emanuel Agropecuaria e Participacoes S/A
Estado de Mato Grosso
Advogado: Bruno Ferreira Alegria
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2024 15:21
Processo nº 1000927-88.2024.8.11.0045
Raquel do Amaral Camargo
Forum da Comarca de Lucas do Rio Verde
Advogado: Marilce do Amaral Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:31