TJMT - 1049172-05.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/05/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 06:23
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 23/05/2024 23:59
-
09/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Alvará
-
09/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 18:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/05/2024 18:41
Processo Desarquivado
-
02/05/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2024 23:59
-
11/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 tem como parâmetro o momento de constituição do crédito – fato gerador – nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021). 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
07/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:28
Expedição de Ofício de RPV
-
26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA GABRIELA CARNEIRO FRANCO em 24/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/01/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 06:04
Publicado Sentença em 07/12/2023.
-
07/12/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 17:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/11/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
15/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 14:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
-
10/09/2023 18:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000427-36.2024.8.11.0008
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Alan Rodrigo de Leao Duarte
Advogado: Pedro Rosa Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 13:00
Processo nº 1000284-15.2024.8.11.0051
Vet Science Nutraceuticos LTDA
Ademirson Teodoro Machado
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/01/2024 14:41
Processo nº 1005803-21.2024.8.11.0002
Maria Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/02/2024 09:04
Processo nº 1001009-15.2024.8.11.0015
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Luiz Camargo
Advogado: Adriana Araujo Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2024 11:17
Processo nº 1008930-67.2024.8.11.0001
Elizabeth Laborda Leite
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2024 15:06