TJMT - 1025292-92.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 16:02
Decorrido prazo de AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:42
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 20/10/2022 23:59.
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03/11/2022 06:42
Decorrido prazo de GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA em 20/10/2022 23:59.
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14/10/2022 17:17
Recebidos os autos
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14/10/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/10/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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14/10/2022 14:31
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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28/09/2022 05:50
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1025292-92.2022.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
MARIA EUNICE DOS SANTOS ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de GEOSOLO ENGENHARIA PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA., no valor correspondente a R$ 8.688,16 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa a autora que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito expedida pela Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000024-21.2019.5.23.0091.[1] Ao se manifestar, a recuperanda informou que concorda com a habilitação do crédito.[2] Em parecer, a administradora judicial opinou pela habilitação do crédito nos termos da inicial. [3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000024-21.2019.5.23.0091, que condenou a recuperanda ao pagamento de verba trabalhista.
Considerando a certidão de crédito de id. 89438950; a expressa anuência da recuperanda; bem como parecer favorável da administradora judicial, sem maiores delongas, entendo que deve o crédito ser reconhecido para os fins da presente habilitação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determino que a administradora judicial proceda à inclusão/retificação do crédito de MARIA EUNICE DOS SANTOS no quadro de credores da recuperanda, para constar o valor de R$ 8.688,16 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos), na classe de credores trabalhistas.
Deixo de arbitrar honorários por inexistir litigiosidade.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C [1] Id 89438950 [2] Id 90917350 [3] Id 91397153 -
26/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
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15/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 10:01
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
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01/08/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 21:35
Juntada de manifestação
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21/07/2022 01:41
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial, com fundamento nos artigos 9º e seguintes da Lei 11.101/05, objetivando a inclusão/retificação de seu crédito na relação de credores da recuperanda.
I – Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
II – INTIME-SE o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, manifestar-se sobre a presente impugnação (art. 12, da Lei n.º 11.101/2005).
III – Com a contestação, INTIME-SE O ADMINISTRADOR JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, emitir parecer, consignando-se que, deverá juntar à sua manifestação, o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, conforme determina o § único, do artigo 12, da Lei n.º 11.101/2005.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/07/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 06:38
Decisão interlocutória
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08/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/07/2022 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2022 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/07/2022 11:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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