TJMT - 1009395-44.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 19:47
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
25/08/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 17:15
Determinada diligência
-
21/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 13:55
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 09:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 05:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/09/2024 05:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2024 05:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/08/2024 03:59
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/07/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 01:42
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:46
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 18:36
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 18:34
Expedição de Mandado
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26/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1009395-44.2022.8.11.0002; EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL EXECUTADO: MULTIMARCAS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, INDIRA ZILIO LUCAS, WILMAR LUCAS NETO
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL, alegando suposta CONTRADIÇÃO no decisório embargado (id. 81911445). 2.
Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão contida em id. 84025411. É O RELATÓRIO DECIDO 3.
Preliminarmente, registro que entendo que no caso vertente não é necessário oportunizar resposta à parte adversa sobre os embargos de declaração interpostos. 4.
Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe contradição na decisão proferida, senão vejamos. 5.
O art. 1.022, I do CPC preconiza o seguinte: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” 6.
Ressalto que a contradição que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão apenas aquela interna, ou seja, da decisão em si considerada de forma que sua exata compreensão resta prejudicada, o que não ocorreu nos presentes autos. 7.
Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há de ser de todo rejeitado, uma vez que não incidem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 8.
Ante o exposto, por inexistir contradição na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora. 9.
Por outro lado, em que pese entender que a decisão não foi contraditória, entendo neste presente momento, que o domicilio do requerido é absoluto, razão pela qual, tenho que é da competência deste juízo a analise e julgamento da presente demanda. 10.
Isto posto, passo a analise da inicial. “Cite-se a parte devedora para pagar o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss).
Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se o devedor em seguida.
Não sendo encontrado o devedor, deverão ser-lhe arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830).
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. (CPC, art. 827, caput).
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915).
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828).
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Caso a citação reste infrutífera, desde já autorizo a secretaria a realizar as pesquisas de endereço por meio do Renajud e Infojud, independentemente de pedido da parte, devendo a secretaria expedir mandado/carta de citação no endereço declinado.
Caso o endereço apresentado nas pesquisas já tenha sido diligenciado, ou caso a diligência se torne negativa, com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte requerida, por meio de EDITAL, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC.
Não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, o poder judiciário, fundamentado nos princípios da celeridade e economia processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de Negócio Jurídico Processual, a adesão ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Havendo concordância, as comunicações processuais se darão através de Email e Whatsapp, devendo as partes fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). Às providências.” (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
09/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 14:36
Decisão interlocutória
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05/05/2022 11:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 04/05/2022 23:59.
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04/05/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2022 07:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:23
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 05:41
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:49
Decisão interlocutória
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12/04/2022 22:23
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 01:56
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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04/04/2022 01:33
Publicado Decisão em 04/04/2022.
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02/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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02/04/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:32
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:30
Desentranhado o documento
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31/03/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 08:20
Declarada incompetência
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25/03/2022 15:44
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 17:48
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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