TJMT - 1022180-98.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 07:24
Recebidos os autos
-
31/03/2025 07:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT em 14/02/2025 23:59
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE PAULA em 06/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ZAHER & CIA LTDA em 06/02/2025 23:59
-
28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2025 02:08
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 11:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 14:45
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/09/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 18:49
Expedição de Mandado
-
18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
08/05/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE PAULA em 30/04/2024 23:59
-
29/04/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2024 08:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2024 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 17:29
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 15:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE PAULA em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ZAHER & CIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022180-98.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: IRIS FERREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ZAHER & CIA LTDA, RONALDO MARTINS DE PAULA
Vistos.
Dispensa-se o relatório, conforme preconiza o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório ou omisso existente na decisão, ainda para corrigir erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
In casu, sustenta a embargante que a decisão de id. 125602543 é omissa, no ponto em que deixou de analisar expressamente o pedido de aplicação de multa diária, em caso de descumprimento da ordem judicial.
Além disso, não se pronunciou sobre o pedido de expedição de ofício à PGFN, determinando a suspensão do parcelamento n.º 5.073.000729/23-33, bem como para a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis/MT determinando a suspensão do processo n.º 1006212-44.2022.4.01.3602, de sorte que requer sejam sanados os vícios apontados.
Por outro lado, denota-se que o embargante tenta dirimir sua irresignação rediscutindo o decisum, tudo no intento de modificá-lo, o que não se admite nas vias estreitas dos embargos declaratórios, principalmente neste momento processual, justamente em razão da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no rito dos juizados especiais.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
A petição de agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão ora agravada.
Nesse caso é inadmissível o agravo, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Precedente. 2.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu pelo não cabimento de recurso das decisões interlocutórias exaradas em processos dos juizados especiais (RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF ED ARE: 708238 RJ RIO DE JANEIRO, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe123 25062015).
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios, eis que manifestamente incabível.
No mais, prossiga imediatamente no cumprimento de todos os atos determinados no evento 125602543.
P.
I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
16/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 18:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2023 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
30/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
30/07/2023 13:27
Distribuído por sorteio
-
30/07/2023 13:12
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003723-90.2024.8.11.0000
Emilio Salomao Elias
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Augusto Hoffmann
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/02/2024 08:13
Processo nº 1000932-37.2024.8.11.0037
Aline Camurugy Fernandes
Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:07
Processo nº 0024849-67.2011.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Comercio de Malhas Tecidos Bolsas e Biju...
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2011 00:00
Processo nº 0004045-55.2014.8.11.0008
Municipio de Denise
Olival Ribeiro de Novais Junior
Advogado: Domingos Savio Ferreira da Costa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:42
Processo nº 0004045-55.2014.8.11.0008
Municipio de Denise
Olival Ribeiro de Novais Junior
Advogado: Domingos Savio Ferreira da Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2014 00:00