TJMT - 1004736-27.2020.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:17
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
09/08/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:50
Extinta a punibilidade por prescrição
-
19/04/2024 09:39
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
14/03/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 01:52
Decorrido prazo de KAIQUE CARLOS ALVES SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1004736-27.2020.8.11.0013.
Vistos.
Trata-se de ação penal em face de KAIQUE CARLOS ALVES DA SILVA, pela suposta prática dos crime(s) previsto(s) no artigo(s) 180, caput, do Código Penal e artigo 28, caput, da Lei n.° 11.343/2006, e artigo 244-B, do ECA.
A denúncia foi recebida em 02.12.2020 (ID: 44808348).
Citado, o acusado apresentou resposta acusação (ID: 87430875). É o necessário.
Fundamento e decido. 1.
Em análise detida dos autos, verifica-se que é caso de extinção da punibilidade do(a) denunciado pelo advento da prescrição no que tange ao art. 28 da Lei 11.343.
Primeiramente verifica-se que o réu responde pelo crime previsto no artigo 28, da Lei n. 11.343/2006, sendo a pena a advertência sobre os efeitos da droga, prestação de serviços comunitários à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Visto o delito não cominar em pena privativa de liberdade, o prazo prescricional da conduta tipificada é regulamentado pelo artigo 30, da Lei n. 11.343/2006, a qual dispõe o lapso temporal de 02 (dois) anos de prescrição.
In casu, verifica-se houve o recebimento da denúncia em dezembro/2020, portanto, há mais de 03 (três) anos, ou seja, lapso temporal superior ao previsto em lei.
Não ocorrendo nenhuma causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, o decurso de tempo superior ao prazo acima descrito determina seja reconhecida a prescrição.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado KAIQUE CARLOS ALVES SILVA, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 107, inciso IV, do Código Penal, do Código Penal, e artigo 30, da Lei n.° 11.343/2006, nos termos da fundamentação, com relação ao art. 28, da Lei Drogas.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Desnecessária intimação pessoal do(a) autor(a) do fato quanto à sentença de extinção da punibilidade, conforme Enunciado Criminal 105 do FONAJE.
Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, nos termos da Seção X, artigo 367, da CNGC.
Diligências necessárias.
AUTORIZO a destruição do entorpecente apreendido, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06, se ainda não realizada. 2.
Quanto aos delitos remanescentes (art. 180, do CP e art. 244-B do ECA), vista ao Ministério Público, acerca de eventual prescrição (considerando a menoridade relativa do acusado), ou atualização de endereços para posterior designação de audiência.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Pontes e Lacerda-MT, 19 de fevereiro de 2024.
Djessica Giseli Kuntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023) -
19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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19/02/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 13:20
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/06/2023 17:20
Conclusos para despacho
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28/06/2022 22:14
Decorrido prazo de FELIPE CARLOS ALMEIDA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 08:05
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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14/06/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
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19/01/2021 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2021 14:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/01/2021 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 14:45
Expedição de Mandado.
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02/12/2020 14:37
Recebidos os autos
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02/12/2020 14:37
Recebida a denúncia contra KAIQUE CARLOS ALVES SILVA - CPF: *67.***.*77-93 (REU)
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25/11/2020 18:28
Conclusos para decisão
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25/11/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
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18/11/2020 15:05
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2020 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/11/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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