TJMT - 1000235-43.2024.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 13:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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13/03/2024 13:47
Audiência de conciliação cancelada em/para 18/03/2024 12:00, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
08/03/2024 19:04
Decorrido prazo de LAILSON MARQUES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/02/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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08/02/2024 03:46
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000235-43.2024.8.11.0028.
AUTOR: LAILSON MARQUES DA SILVA REU: JOSILENE CRISTINA DOS SANTOS, EBAZAR.COM.BR.
LTDA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA LIMINA proposta por LAILSON MARQUES DA SILVA em face de JOSILENE CRISTINA DOS SANTOS e EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE) Considerando os autos, observa-se que a exordial está endereçada ao Juizado Especial, e que distribuída na presente Vara Cível. É o relatório.
Decido.
Nota-se no presente feito que o endereçamento da presente demanda remetesse os autos ao Juizado Especial, sendo distribuído equivocadamente nesta Vara Cível.
Desse modo, disciplina o parágrafo único do art. 319, inciso I do CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; Vejamos ainda; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Dessa forma, considerando que restou evidenciado o endereçamento ao Juizado Especial, bem como a distribuição equivocada a Vara Cível, outro caminho não há se não o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito.
Anoto que a presente sentença não impede o autor de protocolar a presente ação no âmbito do Juizado Especial (PJE)- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, nos termos da Resolução TJMT/OE n. 08/2023.
Consigno a parte autora que nova distribuição equivocada será considerada litigância de má-fé, com a aplicação de multa, tendo em vista que se trata de protocolo reiterado.
Isento de custas.
Esclareço a parte autora que não compete ao judiciário redistribuir o feito, considerando que compete ao patrono da causa.
P.
I.
C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
06/02/2024 20:37
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 20:37
Indeferida a petição inicial
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05/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2024 12:37
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/02/2024 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 12:37
Audiência de conciliação designada em/para 18/03/2024 12:00, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
05/02/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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