TJMT - 1005597-07.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2025 01:07
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:25
Decorrido prazo de ELIANE CATARINA MAGALHAES em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:58
Decorrido prazo de ELIANE CATARINA MAGALHAES em 21/07/2025 23:59
-
14/07/2025 05:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 20/03/2025 23:59
-
17/03/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 08:24
Devolvidos os autos
-
14/01/2025 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
14/01/2025 08:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 08:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/12/2024 16:10
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/05/2024 23:59
-
21/05/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:16
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 15:50
Juntada de Termo de audiência
-
06/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/04/2024 15:45
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2024 16:55
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/03/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 03/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 01:55
Decorrido prazo de ELIANE CATARINA MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 03/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais proposta por Eliane Catarina Magalhães em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A, alegando em síntese, que se surpreendeu com o apontamento da existência de um débito, no importe de R$3.189,92 (três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), registrado pela empresa requerida no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN).
Sustenta que se trata de uma dívida prescrita, uma vez que vencida há mais de 5 (cinco) anos, desse modo, salienta a irregularidade cometida pela empresa requerida, tendo em vista que consiste em forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.
Assim, requer a concessão da tutela de urgencia a fim de determinar seja a requerida obrigada a proceder com a remoção do registro da dívida prescrita do sistema SCR – SISBACEN, bem como se abstenha de inscrever novamente seu nome no rol de maus pagadores, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais da parte autora e, o extrato que evidencia a existência de pendências financeiras com a empresa requerida, colacionado no Id. 141594606, documentos que fortificam a narrativa apresentada na inicial.
Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito, o seu inadimplemento e validade/vigência, nestes casos, é exclusiva da ré.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da anotação negativa em banco de dados de órgão de restrição de crédito.
Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO o pleito e determino seja a parte requerida intimada, a fim de que proceda à exclusão da anotação (dívida) dos dados pessoais da autora do sistema indicado na inicial, bem como se abstenha de inserir o nome da autora no rol de maus pagadores sobre o débito sub judice, no prazo de 48 horas, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2024 às 17h30min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
01/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c responsabilidade civil por danos morais proposta por Eliane Catarina Magalhães em desfavor de Banco Bradesco Cartões S.A, alegando em síntese, que se surpreendeu com o apontamento da existência de um débito, no importe de R$3.189,92 (três mil, cento e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), registrado pela empresa requerida no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN).
Sustenta que se trata de uma dívida prescrita, uma vez que vencida há mais de 5 (cinco) anos, desse modo, salienta a irregularidade cometida pela empresa requerida, tendo em vista que consiste em forma coercitiva de tentar fazer com que o consumidor quite débito, mesmo não sendo exigível.
Assim, requer a concessão da tutela de urgencia a fim de determinar seja a requerida obrigada a proceder com a remoção do registro da dívida prescrita do sistema SCR – SISBACEN, bem como se abstenha de inscrever novamente seu nome no rol de maus pagadores, sob pena de multa. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Presumindo como verdadeira a condição econômica declarada nos autos, fundamentado no que dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC, DEFIRO ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça, até que se prove o contrário das afirmações consignadas.
Anote-se.
Diante do interesse da parte requerente na tramitação dos autos por meio do Juízo 100% Digital, anote-se nos assentamentos do feito.
Da Inversão do Ônus da Prova Quanto à inversão do ônus da prova, convém esclarecer que este consentimento processual ao consumidor não é prestado de forma automática, apenas pela verificação da existência de uma relação de consumo, mas subordina-se aos preceitos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”.
Deste modo, no presente caso, a requerida reúne melhores condições de comprovar tais causas, em detrimento da hipossuficiência da parte requerente, considerando ainda que além da verossimilhança das alegações trazidas pela parte autora, tal inversão é indispensável, eis que, por tratar-se de prova negativa, não há como a parte autora comprovar os fatos alegados na inicial, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova, conforme postulado.
Da liminar Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300, CPC/2015), a qual depende da coexistência de dois requisitos.
O primeiro exige a probabilidade do direito, consubstanciado na exposição da lide e do fundamento, além da demonstração do direito que se objetiva assegurar.
Em outras palavras, a verossimilhança da existência do direito acautelado.
Já o segundo requisito depende da análise objetiva da existência de perigo de dano, pressuposto este denominado por alguns, de perigo da morosidade, o qual reveste a tutela do caráter de urgência.
Há, ainda, um requisito, a saber, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º do mencionado dispositivo.
Nesse passo, a relevância do direito está demonstrada pelos documentos pessoais da parte autora e, o extrato que evidencia a existência de pendências financeiras com a empresa requerida, colacionado no Id. 141594606, documentos que fortificam a narrativa apresentada na inicial.
Sobre mais, tratando-se de lide que tem por base a inexistência de débito, mostra-se descabido exigir da parte autora prova sobre este aspecto, de modo que a incumbência de comprovar a origem do débito, o seu inadimplemento e validade/vigência, nestes casos, é exclusiva da ré.
Tampouco há que se pôr em dúvida a presença do “perigo de dano”, ante aos nefastos prejuízos que podem advir à parte autora em razão da anotação negativa em banco de dados de órgão de restrição de crédito.
Ademais, inexiste, neste momento, qualquer prejuízo que possa agravar o estado da ré, pois se o pedido for julgado improcedente, poderá proceder à nova negativação, com a devida cobrança dos valores em aberto e dos acréscimos legais, se houver.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores à concessão da liminar, DEFIRO o pleito e determino seja a parte requerida intimada, a fim de que proceda à exclusão da anotação (dívida) dos dados pessoais da autora do sistema indicado na inicial, bem como se abstenha de inserir o nome da autora no rol de maus pagadores sobre o débito sub judice, no prazo de 48 horas, sob pena de multa-diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, fixada com fulcro no artigo 537, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 03 de maio de 2024 às 17h30min, a ser realizada pela conciliadora capacitada pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e Resolução n. 125/2010 do CNJ, nos termos do art. 334, caput, do CPC, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC.
No mesmo ato, cite-se a parte requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer a respectiva audiência de conciliação.
Ressalto que, a audiência de conciliação designada na presente decisão, será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), conforme dispõe o art. 334, §7º do Código de Processo Civil e o Provimento n.º 15/2020 da CGJ-TJMT, devendo as partes acessarem o link da sala virtual, devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o seguinte link (clique aqui para entrar na audiência).
As partes deverão comparecer à audiência pessoalmente ou através de preposto com poderes para negociar e transigir, bem assim acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9ª e § 10, do CPC).
Registro que a ausência injustificada de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Ainda, caso as partes não possuam os recursos tecnológicos necessários para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverão informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Por fim, informo às partes que em sendo o caso de eventual dificuldade no acesso virtual e comparecimento à videoconferência, deverá o(a) advogado(a) entrar em contato com este juízo através do e-mail: [email protected].
Não havendo o comparecimento de qualquer das partes ou, comparecendo, não houver auto composição, poderá a parte requerida oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a iniciar da data da audiência de conciliação supra ou da última sessão de conciliação, caso houver (inciso I, art. 335, CPC/2015), sob pena de aplicação da confissão e da revelia, no que for cabível (art. 344, CPC/2015).
Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350 do CPC, oferecer impugnação.
Encerrada a fase postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
20/02/2024 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:24
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2024 17:30, 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
20/02/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE CATARINA MAGALHAES - CPF: *09.***.*24-18 (AUTOR).
-
20/02/2024 11:59
Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2024 10:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/02/2024 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Manifestação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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