TJMT - 1000353-36.2024.8.11.0087
1ª instância - Guaranta do Norte - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 15:09
Expedição de Mandado
-
22/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 08:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:30
Decorrido prazo de OLIMPIO PAVLAK BERNARDI em 15/05/2025 23:59
-
16/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59
-
08/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 06:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 18:33
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/10/2024 23:59
-
08/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59
-
05/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
21/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
19/02/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:03
Expedição de Mandado
-
16/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1000353-36.2024.8.11.0087.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: OLIMPIO PAVLAK BERNARDI
Vistos.
I – Preenchidos os requisitos legais RECEBO a inicial executiva.
II – CITE-SE a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do NCPC.
III – Saliento que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos terá seu início conforme as hipóteses enunciadas no art. 915 do NCPC.
IV - FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consignando que, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do NCPC).
V – Transcorrido o prazo acima sem o pagamento, em havendo pedido de penhora on line, VOLTEM-ME os autos conclusos.
VI – Em não havendo o requerimento acima, ou sendo a referida penhora infrutífera, DETERMINO que o Sr.
Oficial de Justiça, munido de segunda via do mandado, proceda de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação da parte executada.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§1º e 2º, do NCPC).
VII – Não encontrada a parte ou não havendo bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
VIII – Acaso haja requesto por parte do exequente, EXPEÇA-SE certidão de que a execução foi admitida, com a identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828 do NCPC), devendo o (a) exequente, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, do NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida (art. 828, §5º, do NCPC).
EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
CUMPRA-SE.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito -
15/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 13:37
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:56
Decisão interlocutória
-
14/02/2024 08:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 07:57
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2024 07:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018926-20.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Benjamin Rampeloto
Advogado: Sirleia Strobel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2023 12:58
Processo nº 1011173-81.2024.8.11.0001
Luiz Henrique Solano Santos
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/02/2024 13:28
Processo nº 1030235-43.2020.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Leonardo de Araujo dos Anjos
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2024 17:37
Processo nº 1001963-83.2024.8.11.0040
Vanubia Santana Ribeiro
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2024 14:01
Processo nº 1030235-43.2020.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Leonardo de Araujo dos Anjos
Advogado: Eduardo Henrique de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/12/2020 11:40