TJMT - 1005027-21.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/06/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
05/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOICE MIRANDA BARROS JANUARIO DA SILVA em 04/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59
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28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 19:05
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 13:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 03:34
Decorrido prazo de JOICE MIRANDA BARROS JANUARIO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 21:10
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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08/03/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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06/03/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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06/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária – WhatsApp (65) 3688-8451 DECISÃO PROCESSO 1005027-21.2024.8.11.0002; AUTOR(A): JOICE MIRANDA BARROS JANUARIO DA SILVA REU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. 1.
Para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 2.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatuiu o Novo Código de Processo Civil. 3.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 4.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 5.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada. 6.
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que o autor comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira com documentos mais recentes (holerites, comprovantes de renda, declaração de imposto de renda, etc), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7.
No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o requerente manifeste seu interesse no “JUÍZO 100% DIGITAL”, considerando que a inércia importará em concordância tácita. 8. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
29/02/2024 09:18
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:10
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual c.c. restituição do valor pago indevidamente fundada em contrato de financiamento bancário, a qual é de competência da Vara Especializada em Direito Bancário, uma vez que o objeto da lide decorre de operações realizadas por instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central, conforme §1º, do art. 3º, da Ordem de Serviço n°. 01/2015/DF, in verbis: “§1º.
Deverão tramitar por essa vara especializada, por exemplo, as ações oriundas de abertura de crédito em conta corrente; alienação fiduciária; arrendamento mercantil; cartões de crédito; cédulas de crédito; consórcios; descontos de duplicata; financiamento, inclusive de casa própria; mútuo; seguro; títulos vinculados a contratos e demais operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívidas”.
Posto isso, declino de minha competência para processar a presente e determino a redistribuição dos autos a Vara Especializada em Direito Bancária, desta Comarca, nos termos da fundamentação supra. Às providências necessárias. (Assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 13:34
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:34
Declarada incompetência
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16/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:34
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/02/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2024 11:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/02/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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