TJMT - 1005553-85.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:29
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/04/2025 23:59
-
10/04/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 01:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/03/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 14:51
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 13:56
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 13:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 23:55
Devolvidos os autos
-
27/09/2024 10:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 09/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59
-
05/09/2024 09:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2024 14:49
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 17:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada em/para 14/06/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
14/06/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:16
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 17:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/05/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:13
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:27
Audiência de conciliação designada em/para 14/06/2024 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/05/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:54
Recebimento do CEJUSC.
-
29/04/2024 13:54
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
29/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 13:53
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2024 09:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 07:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 15:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 15:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
09/03/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
09/03/2024 05:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 01:52
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
07/03/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1005553-85.2024.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ROBERTO RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Em que pese o pleito de id. 143199731, observa-se que a parte requerida não foi intimada pessoalmente para o mister, bem como a própria parte autora deixou de apresentar e-mail de sua titularidade diverso daquele já vinculado à conta existente (id. 141651592), assim, sane a parte autora a omissão em cinco dias.
Vindo aos autos a informação supra, intime-se pessoalmente a parte requerida para o cumprimento da liminar.
No mais, proceda-se nos termos de id. 141651592.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO # -
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
25/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1005553-85.2024.8.11.0002.
AUTOR: MARCOS ROBERTO RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos, Trata-se de reclamação com pedido de tutela de urgência.
Na exordial, a reclamante alegou ser usuária da conta indicada na exordial, da mídia social facebook.
No entanto sua conta teria sido invadida/hackeada recentemente, mesmo utilizando os mecanismos de segurança.
Relatou que o invasor está utilizando sua conta para aplicação de golpes a partir da publicação de venda de diversos produtos que não existem e/ou de aplicações financeiras com lucros exorbitantes.
Afirmou que mesmo após tomar todas as medidas administrativas cabíveis, não conseguiu recuperar a sua conta.
Pontuou que as mensagens fraudulentas continuam sendo veiculadas no perfil para muitas pessoas simultaneamente, entre familiares, amigos e pessoas que acompanham sua rotina pessoal através da rede social, os quais confiam na sua palavra e sua imagem, estando sujeitos a serem vitimados pelos golpes aplicados.
Diante da conjectura, requereu, em sede de antecipação de tutela, que a reclamada seja compelida a devolver o acesso à conta virtual da parte reclamante na mídia facebook.
Decido.
Inicialmente, para o acolhimento do pedido de concessão da tutela de urgência, mister a demonstração de elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Neste contexto, da análise dos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada, notadamente porque os documentos encartados junto à inicial dão suporte às suas alegações, já que, ao menos nessa fase de cognição sumária, pode-se concluir que o reclamante teve sua conta invadida por terceiros, com anúncios de aplicações financeiras fraudulentas, tudo corroborado pelos documentos de id. 141542025 e 141542030.
Por outro lado, o perigo de dano está evidenciado, visto que a parte reclamante logrou êxito em demonstrar, em sede de cognição sumária, que terceiros estão se passando por ela com objetivo de aplicar golpes em seus contatos, o que notadamente poderá causar danos financeiros aos demais usuários, além de que sustenta que utiliza a sua conta para partilhar experiências vividas.
Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que está preservado o direito da parte reclamada à reversão do provimento, caso, ao final, seja ela a vencedora no julgamento definitivo da lide.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada e determino que a parte requerida restabeleça, no prazo de 05 (cinco) dias o acesso da parte reclamante à conta do facebook indicado na exordial até o deslinde desta demanda ou ulteriores deliberações, sob pena de fixação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitado à R$5.000,00.
A decisão está condicionada à apresentação, pela parte reclamante, de e-mail de sua titularidade, diverso daquele já vinculado à conta existente do facebook, visando à efetividade da tutela.
Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a sua análise para o momento oportuno, isto é, para o caso de eventual interposição de recurso após a prolação de sentença, haja vista que o acesso aos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte ré, intimando-a a nela comparecer, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos, no prazo de 05 (cinco) dias após a realização da audiência, nos termos do Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Conste, ainda, na carta de citação, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo e ainda que, sendo pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se a autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95), com condenação no pagamento das custas processuais.
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo, também no prazo de cinco dias, apresente IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Por fim, se tratando a reclamada de pessoa jurídica, a mesma deverá se cadastrar no Sistema CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/home ).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente deliberação como mandado/carta precatória.
Várzea Grande-MT, data da assinatura digital deste documento GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA JUIZ DE DIREITO # -
20/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 12:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
16/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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