TJMT - 1075766-56.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:17
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 06:52
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 01:40
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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07/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075766-56.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARMINDO JOSE DE MORAIS FILHO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que desconhece o débito de R$ 2.954,09.
Pede a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
Deixo de apreciar a preliminares arguidas, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Da análise dos documentos acostados na exordial permite constatar que o registro dos dados da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito se deu por solicitação da Reclamada, por débito que a parte Reclamante afirma não possuir.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito de credora, na medida em que, segundo alega, é cessionária do Banco Bradesco.
A fim de comprovar a legalidade da negativação, a Reclamada trouxe aos autos faturas com pagamentos, bem como demonstrou nos autos que o débito tem origem na inadimplência.
Assim, não verifico ilegalidade praticada pela Reclamada, já que, os referidos documentos se traduzem em prova a socorrer as suas alegações apresentando os dados pertinentes para o deslinde da controvérsia.
Ora, a parte Reclamante deveria, quando da impugnação à contestação rebater os termos da contestação e, para tanto, trazer aos autos comprovação do que ali alegou, o que não ocorreu.
Vale referir que apenas a parte demandada deu cumprimento à regra contida em referido dispositivo legal, porquanto ao rebater os argumentos expendidos na inicial trouxe aos autos a comprovação documental suficiente ao afastamento da procedência do pedido em seu desfavor.
De outro tanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do NCPC.
Portanto, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela: A.
IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial.
Deixo de condenar a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
16/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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16/02/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 16:44
Recebimento do CEJUSC.
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06/02/2024 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 06/02/2024 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 16:46
Recebidos os autos.
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30/01/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/12/2023 09:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 16:16
Audiência de conciliação designada em/para 06/02/2024 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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