TJMT - 1001126-30.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO ROCHA ALEIXO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 14:31
Juntada de Ofício
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14/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1001126-30.2024.8.11.0007.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: FERNANDO ROCHA ALEIXO DOS SANTOS ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Provimento 12/2017-CM e Resolução 213, CNJ) Audiência de Custódia Dia 09/02/2024, às 14:00 horas (MT). autos nº 1001126-30.2024.8.11.0007 PRESENTES: O Juiz de Direito, Dr.
Tibério de Lucena Batista.
O(a) advogado Dr.
Carlos Xavier de Oliveira Neto, a promotora de justiça Dra.
Marina Refosco Tanure.
Nos termos do Provimento 12/2017-CM e Resolução 213 do CNJ, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXV, da CF (Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição) e Art. 7°, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial n° 678, de 06 de novembro de 1992, o MM.
Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do autuado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com seu Advogado, passando a qualifica-lo: Nomes: Fernando Rocha Aleixo dos Santos – CPF *61.***.*62-60 Data de nascimento: 28/12/2000 Mãe: Lucia Magalhães Rocha Dos Santos Residência: Rua J6, 210 Bairro Setor J - Alta Floresta/MT - 78580000 Escolaridade: ( ) sem ( ) fundamental (x) médio incompleto ( ) superior Trabalha: (x) sim ( ) não Antecedentes: () sim ( x) não Dependentes: ( ) sim ( x ) não PNE – Portador de Necessidades Especiais: () sim (x) não Dependente químico: () sim ( x ) não Há relatos de tortura? () sim (x) não Data do fato 07/02/2024 Local do fato: Alta Floresta-MT.
O MM.
Juiz de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídia audiovisual.
Em seguida a oitiva do preso o MM.
Juiz de Direito concedeu a palavra para o Ministério Público manifestou pela homologação do auto de prisão em flagrante, com a concessão da liberdade provisória com cautelares, especialmente por monitoração eletrônica, além de manifestar favorável ao pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, e ainda requereu que oficiasse a Corregedoria da Polícia para tomar as medidas cabíveis quanto a suposta agressão pelos policiais.
Por sua vez, a Defesa concordou com o pleito ministerial.
DELIBERAÇÃO: Em seguida o MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão:
Vistos.
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de FERNANDO ROCHA ALEIXO DOS SANTOS pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei 11.343/06.
DA HOMOLOGAÇÃO A prisão do autuado é legal (artigo 302, inciso I, do CPP), e o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais.
Foi efetuada a oitiva dos responsáveis pela prisão, das testemunhas, e interrogado o flagrado.
Lavrou-se o auto de prisão, bem como nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
Confeccionou-se termo e recibo de entrega de preso.
A prisão do flagrado e o local onde se encontra foi comunicado imediatamente ao juiz competente no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
O preso foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência e comunicação da família ou à pessoa por ele indicada, e de advogado; há identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial.
Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais do preso, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Primeiramente, RECEBO o auto de prisão em flagrante, por constatar a inexistência de quaisquer vícios formais ou materiais que possam acarretar a nulidade deste expediente e por estar em conformidade com as regras dispostas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal.
Assim, HOMOLOGO o flagrante encaminhado a este magistrado plantonista.
Assim está redigido o art. 310 do CPP: Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva.
Passo à análise da necessidade de manutenção da prisão cautelar do agente.
DA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA De pronto já se transcrevem os arts. 312 e 313 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Não basta, pelo conteúdo do art. 312 do CPP, a indicação da presença de algum fundamento para a prisão, mas também o apontamento de dois requisitos, ambos relacionados ao que se convencionou chamar de fumus comissi delicti, o correspondente ao fumus boni iuris da seara processual civil.
Trata-se da “prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Realizando pequeno ajuste à expressão normativa, não se fala aqui em “prova”, mas também em indícios, considerando que prova, sob o meu ponto de vista, exige o desencadeamento de atividade probatória, a qual somente pode ser feita em contraditório, inexistente (ou pelo menos mitigado) na atual fase de inquérito policial.
Pois bem.
O presente caso versa sobre os crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
Reconheço que não se mostra cabível à hipótese a manutenção da custódia cautelar do agente, eis que a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão constituem, no momento, medida mais adequada ao caso em tela, notadamente porque se revelam como preferenciais à prisão, conforme inteligência do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
As declarações acostadas ao presente auto de prisão em flagrante evidenciam que o agente não ostenta periculosidade concreta para a sociedade, de modo que não se vislumbra, ao menos neste momento, a necessidade de se impor a restrição de sua liberdade para acautelamento da ordem pública.
Nesse ponto, não se vislumbra a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, consistentes na necessidade de manutenção da prisão cautelar para garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou ainda para assegurar a aplicação da lei penal, bem como não foi demonstrado perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado Isso porque o autuado se trata de pessoa primária, consoante extrato de antecedentes criminais anexado ao Id. 140946424.
Ademais, considerando tratar de suspeito que goza de primariedade, em observação preliminar é possível constatar que eventual condenação ao final desta demanda não implicaria, em tese, em regime inicial fechado, de maneira que mantê-lo no cárcere cautelarmente constituiria sanção mais grave do que aquela que pode ser obtida com a sentença final de mérito.
Outrossim, noto que o agente apresentou qualificação completa no momento de seu interrogatório policial e que possui residência fixa nesta Comarca, o que indica, ao menos em tese, que não irá tentar evadir-se do distrito da culpa, não havendo, portanto, risco à aplicação da lei penal.
Além disso, até o momento, inexistem indícios de estar ameaçando testemunhas ou colocando em risco a instrução criminal.
Ainda, é oportuno consignar que a vítima informou desinteresse em representar em seu desfavor.
Logo, impõe-se à hipótese em comento a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, eis que os pressupostos ensejadores da prisão preventiva não se fazem presentes, na forma do art. 321 do Código de Processo Penal.
CONCLUSÃO:
Ante ao exposto, HOMOLOGO o flagrante e CONVERTO-O em LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA, DETERMINANDO a SOLTURA do autuado FERNANDO ROCHA ALEIXO DOS SANTOS, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 310, inciso III, artigo 319 e artigo 321, todos do Código de Processo Penal, sob as seguintes condições: a) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, inclusive aos fins de semana, a partir da 20hs até às 05hs do dia seguinte; b) comprovar endereço nos autos no prazo de 05 (cinco) dias; c) DEVERÁ permanecer sob MONITORAMENTO ELETRÔNICO, atendendo a todo e qualquer chamado/sinal, emitido pela Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as orientações, além de comparecer sempre que convocado para reparos, programação e demais necessidades a critério da Unidade Gestora ligada à SEJUDH. c.1) ABSTER-SE de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; c.2) INFORMAR imediatamente à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta e zelar por sua integridade; FICA ADVERTIDO ainda de que em caso de dano, perda, violação e/ou inutilização do equipamento de monitoração que esteja portando, estará obrigado á reparação do prejuízo.
De resto, DETERMINO: Sirva esta como OFÍCIO ao Diretor da Cadeia Pública local para PROCEDER ao monitoramento eletrônico ao acusado por meio de tornozeleira eletrônica.
SIRVA a presente como OFÍCIO à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado para que PROVIDENCIE a tornozeleira eletrônica, bem como ao Diretor da Cadeia Pública em que o autuado se encontra para que este SEJA POSTO EM LIBERDADE APONDO-SE A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
Todavia, no caso de impossibilidade de instalação da tornozeleira, DEVERÁ SER POSTO EM LIBERDADE MEDIANTE COMPROMISSO de comparecer na Cadeia Pública, quando for notificado para a sua instalação, no prazo de 10 dias.
No ato da soltura DEVERÁ os Policiais Penais acostar neste mandado/alvará de soltura a CONCORDÂNCIA do autuado acerca das condições ora impostas e CIENTIFICÁ-LO de que o não cumprimento sujeitar-se-á a nova prisão.
DEVERÁ ainda LER expressamente tais condições, alertando-se das consequências do descumprimento e INDAGA-LO quanto ao seu endereço exato, certificando tudo nos autos.
Fica ora os autuados expressamente advertido de que, em caso de descumprimento das condições impostas, poderá ter a sua prisão preventiva decretada, na forma da lei.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do autuado, se por outro motivo não estiver preso.
Por fim, DEFIRO o pedido do Ministério Público, OFCICIE-SE a Corregedoria da Polícia Civil para tomar as providências que entender pertinentes.
Ciência ao Ministério Público e a Autoridade Policial.
DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO Pretende a Autoridade Policial a quebra de sigilo de dados telefônico (itens 4 ao 7 – do auto apreensão de Id. 140916719 - Pág. 1) apreendidos com o custodiado.
Analisando o pedido formulado pelo requerente, verifico que tal providência se faz necessária, ante a necessidade de esclarecer e colher materialidade e autoria de possível delito em comento, supostamente praticado por Fernando Rocha Aleixo dos Santos.
De início, cumpre ponderar que o inc.
XII do art. 5° da Constituição Federal determina ser “inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
Em razão de o acesso aos referidos dados importar em indiscutível violação ao direito constitucional à privacidade do cidadão individualmente considerado, cogente é a prolação de um comando judicial autorizativo, tratando-se, portanto, de situação submetida à cláusula de reserva jurisdicional, nos termos do art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.
Como se nota, a própria Constituição Federal, na forma da lei, permitiu que uma garantia fosse preterida para prestigiar uma outra ainda mais importante. É o que se chama de “princípio da ponderação de valores”.
Dentro desse espírito, a Lei n. 9.296/1996 regulamentou a matéria, estipulando quais as hipóteses em que, para fins de investigação criminal, poderia haver quebra do sigilo telefônico.
Para tanto, o artigo 2° da referida lei dispõe as hipóteses em que tal quebra de sigilo não seria permitida, de modo que, acabou por revelar, a contrario sensu, as hipóteses igualmente cabíveis: “Art. 2°.
Não será admitida a interceptação telefônica quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I.
Não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II.
A prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III.
O fato investigado constituir infração penal punida, no máximo com pena de detenção.” Não obstante se tratar de mitigação de um direito fundamental, a intervenção judicial encontra justificativa no princípio da proibição do abuso dos direitos fundamentais, pois o manto protetor criado pela Constituição Federal aos direitos mais raros do cidadão não pode servir como mecanismo protetivo para a prática de infrações penais.
Nesse sentido é a doutrina: “Evidentemente , para que seja decretada a quebra do sigilo de dados, sejam eles fiscais, bancários, telefônicos, etc., há necessidade de decisão judicial devidamente fundamentada, sob pena do reconhecimento da ilicitude dos elementos probatórios assim obtidos.
De fato, se a regra é a inviolabilidade do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (CF, art. 5°, XII), o que visa, em última análise, a resguardar também direito constitucional à intimidade (art. 5°, X), somente se justifica a sua mitigação quando razões de interesse público, devidamente fundamentadas por ordem judicial, demonstrarem a conveniência de sua violação para fins de promover a investigação criminal ou instrução processual penal. (Renato Brasileiro de Lima.
Legislação Penal Especial Comentada. 3. ed.
Salvador/BA: JusPodivm, 2015. p. 136.).” Há possibilidade jurídica da pretensão da autoridade policial, porquanto a medida se destina à investigação criminal, conforme exigido pelo art. 5º, inciso XII, in fine, da Constituição Federal.
Pois bem, analisando os fatos informados na representação levada a efeito pela autoridade policial, vislumbra-se a necessidade da quebra do sigilo de dados telefônico, tendo em vista que as informações pretendidas são de extrema relevância para apuração da materialidade e autoria dos crimes narrados nos autos.
Anoto que, em hipóteses que tais, a proibição da quebra de sigilo telefônico, sob o argumento de proteção ao sigilo do cidadão é, sem dúvida, menoscabar valores mais importantes, sendo que o crime discutido no caso em apreço é grave e evidentemente devem ser utilizadas as necessárias medidas para que se promova o seu enfrentamento a fim de coibir a disseminação de tais práticas a sociedade.
Assim, a quebra de sigilo de dados telefônicos conforme requerido pela Autoridade Policial mostra-se como o único meio possível de obter elementos informativos para a apuração da prática do suposto crime descrito nos autos, entendo que o requerimento deve ser deferido, em face da premente necessidade da providência a fim de proporcionar à efetiva e completa apuração da materialidade e autoria delitiva.
Nesse sentido, já assentou o Pleno do STF, por meio de voto do Min.
CELSO DE MELLO, o seguinte: "Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição.
O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros." Diante do exposto, DEFIRO a o afastamento e a quebra do sigilo de dados telefônicos contidos nos aparelhos apreendidos pelo representado, bem como a extração de dados de comunicações telefônicas gerados por meio de SMS, aplicativos de WhatsApp e semelhantes, na forma solicitada na representação.
Serve a presente como cópia de autorização de quebra de sigilo de dados de aparelho telefônico.
Ciência ao Delegado de Polícia e ao Ministério.
Chegando os autos principais em juízo, após as baixas e anotações, JUNTE-SE estes aqueles, enviando ao Ministério Público, em seguida, para manifestação sobre oferecimento da denúncia, arquivamento ou pedido de diligencias, se for a hipótese.
Cumpra-se, com urgência.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito -
09/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:42
Juntada de Ofício
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09/02/2024 17:25
Juntada de Alvará de Soltura
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09/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:09
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 16:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
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09/02/2024 16:09
Concedida a Liberdade provisória de FERNANDO ROCHA ALEIXO DOS SANTOS - CPF: *61.***.*62-60 (RÉU PRESO).
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09/02/2024 14:31
Audiência de custódia realizada em/para 09/02/2024 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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09/02/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 17:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 17:02
Recebidos os autos
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08/02/2024 17:02
Decisão interlocutória
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08/02/2024 16:57
Audiência de custódia designada em/para 09/02/2024 14:00, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/02/2024 16:56
Audiência de custódia não-realizada em/para 08/02/2024 16:10, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/02/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de quebra de sigilo de dados
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08/02/2024 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo de qualificação
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de termo
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2024 16:10
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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08/02/2024 16:10
Audiência de custódia designada em/para 08/02/2024 16:10, 5ª VARA DE ALTA FLORESTA
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08/02/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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