TJMT - 1000127-28.2018.8.11.0059
1ª instância - Porto Alegre do Norte - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:40
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
23/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
13/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 09:20
Decorrido prazo de AGRICON em 10/06/2025 23:59
-
10/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:00
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:02
Publicado Despacho em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
20/11/2024 05:33
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2024 05:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 12:34
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2024 16:39
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/07/2024 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
23/07/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de AGRICON em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Decorrido prazo de AGRICON em 05/06/2024 23:59
-
20/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:25
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/07/2024 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
08/05/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/05/2024 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
07/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de AGRICON em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 10:06
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/05/2024 15:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
13/03/2024 06:36
Decorrido prazo de AGRICON em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de AGRICON em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ISAIAS GOMES RAMOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
06/03/2024 17:00
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 06/03/2024 13:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
05/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
04/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:35
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo nº 1000127-28.2018.8.11.0059 Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência (Id 13007036).
O requerido apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos lançados na reconvenção.
A parte requerida juntou pagamento das custas referentes a distribuição da reconvenção (Id 14099851).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 14402810).
Instados a manifestarem-se em relação à produção de provas, o autor pugnou pelo saneamento do feito, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I-Questões processuais pendentes: Da preliminar – impugnação à gratuidade da justiça Ao receber a inicial, este Juízo, após determinar a emenda da inicial de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, deferiu o benefício de gratuidade da justiça ao autor, por cumprir os requisitos para a sua concessão (12880209) Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar eventual alteração na condição financeira da parte autora.
Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
II- Distribuição do ônus da prova: A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo ao requerido o ônus de provar a improcedência do direito da parte autora ou que mais entender cabível.
III- Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: O ponto controvertido da lide reside na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita.
Das provas: Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2024, às 13h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá por objetivo inquirir as testemunhas arroladas pelas partes, bem como depoimento pessoal do requerente.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzYxMjQ2NzMtMDQxNi00NDlhLTk2MmEtYjA5YzhlNWI1MjEw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522edf71727-4757-447b-b810-2ed70b546024%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b7e2fc59-dabe-454a-9513-47485fd93d64&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4 º, inciso III, do Código de Processo Civil).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e/ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto -
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 14:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 06/03/2024 13:00, 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE DECISÃO Processo nº 1000127-28.2018.8.11.0059 Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos.
Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência (Id 13007036).
O requerido apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais e procedência dos pedidos lançados na reconvenção.
A parte requerida juntou pagamento das custas referentes a distribuição da reconvenção (Id 14099851).
O autor apresentou impugnação à contestação (Id 14402810).
Instados a manifestarem-se em relação à produção de provas, o autor pugnou pelo saneamento do feito, enquanto o requerido pugnou pela produção de prova testemunhal. É o relatório.
Decido.
As circunstâncias da causa não traduzem complexidade, sendo desnecessária a realização de audiência de saneamento e organização do processo, razão pela qual passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I-Questões processuais pendentes: Da preliminar – impugnação à gratuidade da justiça Ao receber a inicial, este Juízo, após determinar a emenda da inicial de modo a comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, deferiu o benefício de gratuidade da justiça ao autor, por cumprir os requisitos para a sua concessão (12880209) Ao apresentar preliminar impugnando a concessão da justiça gratuita ao autor, o réu não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar eventual alteração na condição financeira da parte autora.
Por esta razão, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita alegada pelo réu.
II- Distribuição do ônus da prova: A parte autora invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus consectários, especialmente a inversão do ônus da prova.
Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de consumo, impositiva se faz a condução do feito em consonância com as regras consumeristas.
Portanto, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e atribuo ao requerido o ônus de provar a improcedência do direito da parte autora ou que mais entender cabível.
III- Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: O ponto controvertido da lide reside na existência, ou não, de relação jurídica entre as partes e, se inexistente, a extensão dos danos da conduta ilícita.
Das provas: Da audiência de instrução Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de março de 2024, às 13h, horário oficial do Estado de Mato Grosso, a qual terá por objetivo inquirir as testemunhas arroladas pelas partes, bem como depoimento pessoal do requerente.
Faculta-se às partes, seus respectivos representantes judiciais e testemunha(s) a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual deverão acessar link da sala virtual de audiência deste Juízo: a) A sala de audiência virtual poderá ser acessada utilizando-se da ferramenta "Teams" da Microsoft, por meio de computador que possua câmera e microfone ou aparelho celular com câmera – nesta última hipótese, o aplicativo "Teams" deverá ser baixado no celular para que o usuário consiga ter acesso ao ato; b) O Link Oficial para acesso à sala de audiência será: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzYxMjQ2NzMtMDQxNi00NDlhLTk2MmEtYjA5YzhlNWI1MjEw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522edf71727-4757-447b-b810-2ed70b546024%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=b7e2fc59-dabe-454a-9513-47485fd93d64&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Independentemente da forma de participação (presencial ou virtual), a intimação das testemunhas ficará a cargo da parte que a tenha arrolado e, se for necessário, incumbirá à respectiva parte alocar a testemunha em local apto a viabilizar o ato processual, com disponibilidade de acesso à Internet e/ou outros meios eletrônicos.
Deve-se considerar que, em razão do princípio da cooperação, as partes também poderão intimar as testemunhas que tenham arrolado e residam em outra Comarca, seja para participarem da audiência com o uso do celular ou outro meio eletrônico, assim como acerca da possibilidade de comparecerem à sala passiva. À Secretaria Judicial: No caso de servidores públicos, requisite a presença/participação na audiência da respectiva testemunha ao Chefe de Repartição (art. 455, §4 º, inciso III, do Código de Processo Civil).
Caso haja manifestação e necessidade, DILIGENCIE-SE a Secretaria Judicial para providenciar o uso da sala passiva da(s) respectiva(s) Comarca(s), como alternativa para o caso de indisponibilidade de meios tecnológicos ou outros na data e horário da presente decisão.
Além disso, deverá ser expedida carta precatória à(s) e/ou mandado de intimação à respectiva central de mandados da (s) respectiva(s) Comarca(s) com a finalidade de intimar a(s) testemunha(s) ou parte para comparecerem nas dependências da sala passiva, se for o caso.
Consigne-se que, se quaisquer das partes ou participantes não realizar o acesso à sala de audiência (presencial ou virtual), ou recuse a participação, essa circunstância será lançada nos termos, para surtir os efeitos jurídicos normais para o caso, como revelia, preclusão, ou outro cabível.
Com o cumprimento de todas as diligências descritas e transcorrido o prazo de resposta correspondente a cada uma das intimações determinadas, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente.
Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto -
15/02/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:57
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:53
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 17:04
Conclusos para julgamento
-
30/01/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2018 01:34
Publicado Intimação em 24/07/2018.
-
13/08/2018 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2018 16:42
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 20:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/07/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2018 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/07/2018 20:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/06/2018 13:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/06/2018 13:13
Juntada de Termo de audiência
-
21/06/2018 12:26
Conclusos para decisão
-
14/06/2018 09:56
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 18:01
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 04:07
Decorrido prazo de AGRICON em 04/06/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2018 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2018 12:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 19:23
Audiência conciliação designada para 20/06/2018 14:30 1ª VARA DE PORTO ALEGRE DO NORTE.
-
03/05/2018 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2018 02:54
Decorrido prazo de ARMANDO MARTINS DA SILVA NETO em 02/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 14:07
Conclusos para decisão
-
24/04/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 18/04/2018.
-
18/04/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2018 10:26
Conclusos para decisão
-
11/04/2018 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0007166-12.2014.8.11.0002
Ide Gonsalves Guimaraes
Antonio Sgrinholli
Advogado: Jatabairu Francisco Nunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/03/2014 00:00