TJMT - 1002217-34.2024.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2025 02:19
Recebidos os autos
-
02/02/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de resposta
-
10/12/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 01:06
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2024 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:01
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 13:00
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 03:13
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2024 17:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 22:16
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/03/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
14/02/2024 03:57
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002217-34.2024.8.11.0015.
REQUERENTE: DIRCE REGINA FERRAZZO REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 409 SPE LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, atinente a AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, feito em autos apartados, proferida no processo sob o n° 1002558-65.2021.8.11.0015.
Ressalta-se, que os autos originários encontram-se aguardando análise da Turma Recursal, uma vez que, fora interposto Recursos de Apelação, conforme se extrai de ID 134184875.
O cumprimento de sentença provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa reger-se-á, nos termos dos arts. 520, 521 e 522 do CPC, observadas também as regras gerais do Título II, Capítulo I, do Livro I, do Estatuto Instrumental - cumprimento de sentença.
Isto posto, defiro o cumprimento de sentença suscitado.
Para tanto, cite-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, não o tendo, pessoalmente, para pagar em 15 dias o valor reclamado, a contar esse prazo da efetiva intimação, conforme demonstrativo de débito apresentado.
Não cumprida espontaneamente a sentença no aludido prazo, na forma da Lei, incidente de modo automático a multa de 10% sobre o valor do crédito, que, ipso facto, determino seja acrescida nesta execução, cumulando-a com a obrigação principal, nos termos do art. 523, § 1.º, do aludido Codex.
Na hipótese de não pagamento, acrescida a multa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser feita também esta desde logo pelo senhor meirinho (salvo se depender de conhecimentos técnicos especializados, hipótese em que, certificado a respeito, será nomeado avaliador), cujos honorários respectivos, conforme a coisa a ser avaliada, serão arbitrados posteriormente, a serem supridos pela parte exequente e carreados à parte executada ao final.
Da penhora e da avaliação deve ser desde logo intimada a parte devedora, e desta última também a parte exequente.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se a parte exequente a indicá-los, procedendo-se conforme tópico anterior.
Se a parte executada resolver impugnar a execução deverá efetivá-la em 15 dias, a contar da intimação da penhora e avaliação, hipótese em que deverão os autos vir conclusos para recebê-la, se for o caso, declarando-se em quais os efeitos, que de regra não terá efeito o suspensivo, abrindo-se vistas à parte exequente para contrariá-la no mesmo lapso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop - MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
09/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/02/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
02/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002744-78.2023.8.11.0028
Eduardo Aquino Mello Junior
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eduardo Aquino Mello Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/11/2023 08:25
Processo nº 1002259-83.2024.8.11.0015
Tribunal de Justica do Estado do para
Tribunal de Justica do Estado de Mato Gr...
Advogado: Pablo Lopes Rego
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2024 07:35
Processo nº 1003456-21.2024.8.11.0000
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Estado de Mato Grosso
Advogado: Leandro Daumas Passos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:57
Processo nº 1006169-40.2024.8.11.0041
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Zaqueu Lima da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/04/2024 16:06
Processo nº 1002156-76.2024.8.11.0015
Adriano Lima da Silva
Xs5 Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Luiz Augusto Moojen da Silveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2024 16:33