TJMT - 1002768-09.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
11/07/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 15:31
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Alvará
-
01/07/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 03:44
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 03:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/06/2025 02:09
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/06/2025 02:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
28/04/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA em 24/03/2025 23:59
-
10/03/2025 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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30/12/2024 10:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/12/2024 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59
-
29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA em 28/11/2024 23:59
-
14/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:52
Juntada de Ofício
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08/11/2024 17:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2024 23:59
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06/11/2024 11:38
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
06/11/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA em 04/07/2024 23:59
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14/06/2024 15:08
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
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18/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 09:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA NACIONAL FEDERAL DE CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO COORDENAÇÃO TEMÁTICA NACIONAL ED.
SEDE I - SETOR DE AUTARQUIAS SUL - QUADRA 3 - LOTE 5/6, ED.
MULTI BRASIL CORPORATE - BRASÍLIA-DF - CEP 70.070-030 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DE POCONÉ NÚMERO: 1002768-09.2023.8.11.0028 REQUERENTE(S): ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar TIPO 1 - ACORDO DIRETO INICIALMENTE: DA PROPOSTA DE ACORDO - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRAPROPOSTA EVENTUALMENTE FORMULADA PELA PARTE AUTORA. 1.
O INSS se compromete a conceder/manter ativo o benefício postulado à parte autora, nos seguintes moldes: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA (*32.***.*38-03) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 29/07/2021 COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 5.500,00 ---------- R$ 5.500,00 04 PARCELAS ----------- - ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno. 2.
O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal. 3.
A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais. 4.
A parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente ação judicial (o que não impede o ajuizamento de nova ação judicial caso o benefício venha a ser cessado indevidamente), bem como aos valores que excederem a 60 salários-mínimos (no caso de demandas em curso perante o Juizado Especial Federal).
A homologação do acordo acarretará extinção, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015. 5.
Tendo em conta o interesse público, e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação.
Constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/1991. 6.
O segurado/beneficiário se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema). 7.
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora. 8.
O acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva que o processo termine mais rapidamente, favorecendo a todos os que litigam em Juízo, inclusive por propiciar a mais célere concessão do benefício e o pagamento de atrasados em demandas como esta. 9.
Não será aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito. 10.
Eventual fixação de multa na sentença homologatória invalidará o acordo celebrado. 11.
A presente proposta de acordo fica condicionada à declaração da parte autora (e comprovação nos autos), de que não há requerimento administrativo em tramitação, postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial.
Caso haja requerimento em curso, a proposta fica condicionada à comprovação nos autos da desistência do referido pleito administrativo envolvendo o mesmo fato gerador. 12.
Requer que a parte autora seja intimada para se manifestar quanto a proposta de acordo.
CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir.
SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de salário-maternidade para segurada especial, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto.
Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar.
PRELIMINARES DA ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS CONCORDA com a tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital, prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular.
Isso porque o referido artigo, ao tratar da possibilidade de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, não esclarece como tais atos devam se dar perante a Advocacia Pública, tendo em vista a sua prerrogativa de intimação pessoal.
Ademais, dado o volume de processos em que atua, não há qualquer possibilidade da Autarquia receber intimações por meio dos canais alternativos previstos no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 .
Isso posto, o INSS concorda com a tramitação do feito de acordo com o fluxo "Juízo 100% Digital" se, e somente se, as intimações judiciais eletrônicas se derem por meio do sistema processual eletrônico (nos termos do art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006).
DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO A concessão do benefício de salário maternidade fundamenta-se no art. 71 da Lei 8.213/91 e passa, sobretudo, pela verificação do cumprimento dos seguintes requisitos: concepção de filho, qualidade de segurada e carência, para as seguradas contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas, nos termos do art. 25, da Lei 8.231/91.
No caso da segurada especial, devem ser observados os arts. 11, 25, 39 e 71 da Lei nº 8.213/91, verbis: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212 de 24.7.91). §1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
A concessão de salário maternidade sem o recolhimento de contribuições só é possível na condição de segurada especial, uma vez que não há previsão legal para concessão de salário maternidade a segurada trabalhadora rural do tipo empregado e contribuinte individual (diarista/boia-fria), sem as devidas contribuições.
A comprovação da qualidade de segurado especial, por sua vez, está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados.
Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício.
A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos.
No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022.
Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (TNU.
Súmula 34; STJ.
Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ.
REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ.
REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, AC 002031690.2015.4029999, de 05 de outubro de 2016) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola.
Além disso, a Certidão de Nascimento da Criança não serve como início de prova material, pois é posterior ao parto.
A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo.
Todavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ.
REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC).
Também não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ.
AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, voltar a trabalhar pelo mínimo de 1/3 do período equivalente à carência a fim de recuperar o período anterior, em razão do disposto no art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91.
Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR).
Considerando os motivos acima elencados, o pedido formulado deve ser julgado improcedente.
DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 15; 16; 25; 38-B, §2º; 39, 71 da Lei 8.213/91; artigos 201, inciso IV e V, da CRFB/88; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006.
DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o INSS REQUER, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, que a parte autora seja intimada sobre a presente proposta e, havendo concordância, ato contínuo, seja homologada para todos os fins de direito (TIPO 1).
Caso não seja aceita a proposta de acordo acima, requer que os pedidos sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria fica desde já PREQUESTIONADA para fins recursais, requerendo expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais e legais invocados em sede de defesa.
Em atenção ao princípio da eventualidade, requer-se, ainda, em caso de procedência: a observância da prescrição quinquenal; seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ, até 08/12/2021; a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09, até 08/12/2021; a incidência da taxa SELIC a partir 09/12/2021, em substituição às taxas de juros e correção monetária, nos termos determinados pelo art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021; honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela. improcede o pedido de condenação de pagamento de indenização pelos supostos danos morais, face à inexistência de ato ilícito perpetrado pela autarquia ré, que apenas analisou os requerimentos formulados nos termos previstos em lei.
Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito, a serem oportunamente especificadas se assim for necessário.
Em caso de julgamento de procedência do pedido, o que se admite apenas hipoteticamente, o INSS requer que a parte autora declare e comprove nos autos que não há requerimento administrativo em tramitação no INSS postulando a concessão de salário-maternidade em decorrência do mesmo fato gerador deste processo judicial. caso haja requerimento em curso, a parte deve comprovar nos autos a desistência do referido pleito administrativo envolvendo o mesmo fato gerador. da mesma forma, a demandante deverá informar nos autos o eventual recebimento administrativo de salário-maternidade que tenha o mesmo fato gerador deste processo judicial.
Por fim, informa que não há interesse do INSS na conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Nesses termos, pede deferimento.
Brasília, 01 de dezembro de 2023.
EQUIPE REGIONAL DE SEGURADO ESPECIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1A REGIÃO -
09/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:25
Decorrido prazo de ALRIANDRA DE CAMPOS E SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 15:33
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2023 10:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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